DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILSON GOMES SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, 158, §§ 1º e 3º, e 159, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>A impetrante sustenta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, excesso de prazo, fundamentação abstrata e violação dos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade, à luz dos arts. 282, § 6º, 312, § 2º, e 319 do Código de Processo Penal.<br>Alega que o cumprimento do mandado ocorreu cerca de 6 anos após os fatos, que o paciente é primário e que houve afronta à presunção de inocência.<br>Aduz que a via estreita do habeas corpus é adequada e urgente ante o constrangimento ilegal e a ineficácia de meios ordinários, requerendo tutela imediata.<br>Afirma que o excesso de prazo impõe o relaxamento da prisão, mencionando a Súmula n. 697 do STF e decisão da Segunda Turma sobre revisão periódica dos fundamentos da preventiva.<br>Pondera que instrumentos internacionais e o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal asseguram a duração razoável do processo e vedam dilações indevidas.<br>Relata que os indícios são frágeis, pois se apoiam em delação não confirmada e reconhecimento fotográfico. Ademais, informa que o corréu foi absolvido e que a vítima não foi ouvida.<br>Defende que medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes, pois a fuga pretérita constitui o único dado atual, o que não autoriza a prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, cumpre enfatizar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos, com transcrição no acórdão impugnado (fls. 28-29, grifei):<br>(..) Passo a análise do requerimento de decretação da prisão preventiva dos acusados.<br>O art. 313 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses de admissão da decretação da custódia cautelar, dentre as quais encontra-se a seguinte:<br>Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:<br>(..)<br>I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;<br>A pena máxima prevista no preceito secundário dos art. 157, §2º, II e §2º-A, I; 158, §§ 1º e 3º e 159, §1º, todos do Código Penal são superiores a quatro anos, de modo que está presente hipótese de admissão da decretação da segregação cautelar.<br>Os pressupostos atinentes à prova da existência do crime e ao indício suficiente de autoria, constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, também estão presentes. As peças do inquérito policial que Instrui a denúncia dão conta da existência do crime ora sub judice. Os relatos prestados em sede policial, aliados aos demais elementos informativos constantes do inquérito, constituem indícios suficientes de autoria, tendo em vista que a vítima reconheceu os denunciados. Além disso, o denunciado Gilson já teria sido funcionário da sociedade empresária da filha da vítima e saberia a rotina da vítima; e o outro, Felipe, havia locado de terceiros o veículo usado na empreitada sob pretexto de trabalhar como motorista de aplicativo.<br>Além disso, presente o requisito da garantia da ordem pública, que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode ser calcado na própria gravidade em concreto do crime praticado. No caso dos autos, tem-se a prática do crime, com emprego de violência à pessoa e arma de fogo, além da privação de sua liberdade. Tenho, portanto como presente a necessidade de garantia da ordem pública.<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 312 caput, c/c art. 313, I, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados. (..)<br>Considera-se oportuno transcrever trechos da decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar do paciente (fl. 56, grifei):<br>22. Outrossim, consta dos autos que, em 08 de julho de 2019, por volta de 12h50min, na rua Floresta Miranda, Centro, Nova Iguaçu, a vítima Fernando João Pereira estacionava seu veículo Toyota Hilux, preto, placa LTM 4794, quando foi abordada pelos acusados Patrick, Felipe e Gilson, em conjunto com Ismaly de Lima Galvão Silva, que foi preso em flagrante na ocasião. O grupo chegou ao local em um Renault Logan, placa LLI 4488, conduzido por Felipe, enquanto Patrick e Ismaly desembarcaram e, armados, obrigaram a vítima a retornar ao interior da caminhonete. Ismaly assumiu a direção do veículo e Patrick entrou no banco traseiro com a vítima, enquanto Felipe e Gilson seguiam no Logan dando cobertura.<br>23. Os acusados levaram a vítima até o bairro de Irajá, no Rio de Janeiro, subtraindo um aparelho celular Samsung Galaxy J6, um cordão de ouro avaliado em R$ 2.000,00, a quantia de R$ 300,00 e a própria caminhonete. Durante o percurso, mantiveram a vítima sob ameaça, exigindo as senhas de seus cartões de crédito para realizar transações e o contato do gerente financeiro da sociedade empresária da qual ela é sócia, a fim de exigir R$ 70.000,00 como condição para a libertação. A vítima, idosa, permaneceu em cativeiro na comunidade Vila João, onde Patrick entregou a arma a Ismaly e deixou o local. Em seguida, diante da aproximação de moradores, Ismaly fugiu e a vítima foi socorrida por populares.<br>24. A polícia militar conseguiu prender Ismaly em flagrante e, em sede policial, ele revelou a identidade dos demais envolvidos.<br>25. Além disso, as investigações apontaram que Gilson era ex-empregado da sociedade empresária da filha da vítima e, por isso, conhecia sua rotina e foi o responsável pelo planejamento do crime.<br>26. Nota-se, portanto, a gravidade em concreto das condutas imputadas ao réu e, como consequência, está evidenciado o risco concreto para a ordem pública, face à probabilidade de reiteração delitiva.<br>27. Ressalte-se, ainda, que ao réu são imputados crimes graves, dos mais nocivos ao meio social, sendo certo que a liberdade, indubitavelmente, representará fonte inesgotável de intranquilidade para a sociedade, contribuindo para a descrença na Justiça e estímulo à prática de condutas criminosas.<br>28. Assim, correta a decisão que decretou a prisão preventiva para garantir a ordem pública. Isso porque se deve resguardar o meio social da reiteração de condutas desta natureza, assegurando-se, da mesma forma, a própria credibilidade da Justiça, face à necessidade de reprimir eficazmente tais comportamentos.<br>A leitura dos excertos supratranscritos revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente, ex-empregado da empresa da filha da vítima, teria se valido do conhecimento prévio da rotina do ofendido para planejar os crimes, executados em conjunto com outros comparsas, mediante uso de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima e subtração de bens e valores, elementos que evidenciam elevada periculosidade.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Renan Henrique do Nascimento Raphael contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada pela suposta prática de roubo majorado (art. 157 do CP). A defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ausência de indícios de autoria e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, considerando a primariedade técnica do paciente. Requer o provimento do agravo para substituição da prisão por medidas alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de indeferimento liminar do habeas corpus é justificável diante da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para decretação da prisão preventiva; e (ii) verificar se, à luz das peculiaridades do caso concreto, é possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta do delito roubo cometido com violência física e grave ameaça à vítima e no risco de reiteração delitiva, especialmente diante da condenação anterior do paciente por tráfico de drogas.<br>4. O decreto de prisão aponta que o paciente foi preso em flagrante logo após o crime, em contexto de perseguição ininterrupta e resistência à prisão, o que confere verossimilhança à imputação inicial, dispensando, nesta fase, maiores dilações probatórias quanto à autoria.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do crime e o histórico criminal do agente, mesmo diante da primariedade técnica, autorizam a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>6. A inexistência de reconhecimento formal da vítima e a ausência da mochila subtraída não configuram, por si sós, flagrante ilegalidade sanável via habeas corpus, instrumento que não comporta reexame aprofundado de prova.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos, como ocorre no caso dos autos.<br>8. Inviável a substituição por medidas cautelares alternativas diante da periculosidade evidenciada no modus operandi do crime e nos antecedentes do paciente, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva está justificada quando demonstrada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, ainda que tecnicamente primário.<br>2. A verificação de indícios de autoria em contexto de flagrante e perseguição contínua dispensa o reconhecimento pessoal na fase inicial da persecução penal.<br>3. É incabível habeas corpus quando a controvérsia demanda revolvimento de provas não admissível na via eleita.<br>4. São inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos de garantia da ordem pública.<br>(AgRg no HC n. 1.009.792/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Ademais, conforme se extrai dos autos, observa-se que o paciente permaneceu foragido por quase 6 anos, tendo sua prisão sido efetivada somente em 6/6/2025.<br>Nesse caso, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024).<br>Nesse contexto, para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 835.034/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Registre-se que, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Igualmente , " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso em análise, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021).<br>Acerca da alegação de que os indícios seriam frágeis, por se apoiarem em delação não confirmada e reconhecimento fotográfico, consignou a Corte local (fl. 25):<br>Além disso, de uma análise superficial dos elementos que constam no feito principal, ao contrário do que alega a Defesa, o Ministério Público não se pautou apenas no reconhecimento fotográfico para denunciar Gilson, mas sim na dinâmica dos fatos relatada pela vítima, que apontou a existência de vínculo pretérito do paciente com a empresa da família do ofendido, e também por meio das declarações prestadas pelo corréu Ismaly, que foi preso em flagrante e, em sede policial, revelou a identidade dos demais envolvidos.<br>Desse modo, os elementos de informação que serviram de base para a formação da opinio delicti constituem o suporte probatório mínimo a permitir a assertiva quanto à justa causa existente para a eventual deflagração da ação penal.<br>Pelo exposto, infere-se que o Órgão ministerial, ao oferecer a denúncia, não se baseou apenas no reconhecimento fotográfico mas também na dinâmica dos fatos relatada pela vítima, que indicou o vínculo pretérito do paciente com a empresa da família do ofendido, bem como nas declarações do corréu preso em flagrante, o qual revelou a identidade dos demais envolvidos, de modo que não se verifica, em análise preliminar, nenhuma ilegalidade ou ausência mínima de indícios de autoria.<br>Por outro lado, quanto à alegação de excesso de prazo, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA