DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por J. NOGUEIRA PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS EIRELI, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. Resolução do contrato de parceria para implantação de loteamento c/c restituição de valores. Alegações de que a empresa apelante solucionou a questão do tratamento de esgoto do empreendimento, assim como as exigências do órgão de saneamento do município foram acatadas dentro do prazo combinado, que ainda não expirou, não havendo mais óbices para a aprovação do loteamento objeto desta demanda. Perda do objeto e falta de interesse processual. Desnecessidade da rescisão, considerado o investimento realizado. Descabimento. Fatos supervenientes e involuntários ao desejo dos contratantes, oriundo de caso fortuito e/ou força maior (municipalidade passou a suspender a implantação de parcelamentos do solo e empreendimentos imobiliários em razão da ausência de uma estação de tratamento de esgoto). Prazo para providências que depende do registro do empreendimento perante o CRI e da implementação de nova estação de tratamento de esgotos pela autarquia municipal. Rescisão bem fundamentada em cláusula contratual. Prazo para providências que embora não tenha se expirado, afigura-se contraditório e desleal impor ao proprietário do imóvel a espera indefinida quanto a sua conclusão/implementação, mesmo que já autorizada. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 610)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ Fl. 641-643).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação aos artigos 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 422 do Código Civil, sustentando, em síntese:<br>(a) omissão do acórdão por não ter enfrentado fato superveniente relevante (aprovação da estação de tratamento de esgoto particular do empreendimento em 12.07.2024), juntado aos autos antes do julgamento da apelação, que eliminava o óbice mencionado no acórdão (necessidade de aguardar ETE municipal);<br>(b) embargos de declaração rejeitados de forma genérica, configurando negativa de prestação jurisdicional;<br>(c) violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC), pois a recorrente sempre agiu com diligência, investiu continuamente no projeto, aprovou ETE particular e o prazo contratual não expirou.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Admitido o recurso especial na origem (e-STJ Fl. 687-688).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O recorrente sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC, alegando que o Tribunal a quo deixou de analisar fato superveniente relevante, consistente na aprovação da estação de tratamento de esgoto particular do empreendimento (12.07.2024), juntada antes do julgamento da apelação, que eliminaria o óbice mencionado no acórdão.<br>A tese recursal não comporta acolhida.<br>1.1. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração, manifestou-se expressamente sobre a questão, asseverando:<br>"Verifica-se, no caso em tela, que as questões foram amplamente discutidas, não havendo que se falar em reforma do V. Acórdão embargado por omissão. Não se trata de premissa equivocada, como afirma o embargante, vez que a aprovação demonstrada (dada por engenheiro) não gera presunção absoluta do ato pela municipalidade, tal como pretende o embargante." (e-STJ Fl. 642)<br>Portanto, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão posta em debate, fundamentando sua decisão de forma clara e completa. A circunstância de o julgamento não ter correspondido à expectativa da parte recorrente não configura vício a ensejar nulidade do acórdão.<br>Consoante entendimento consolidado desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>A propósito:<br>"Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional." (AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021)<br>1.2. Ademais, ainda que o Tribunal tivesse enfrentado de forma mais detalhada a questão da aprovação da ETE particular, o fato superveniente alegado não interfere na conclusão alcançada pelo acórdão recorrido.<br>Com efeito, o fundamento central do decisum de segunda instância não reside exclusivamente na impossibilidade técnica futura do empreendimento, mas sim na mora já constituída pelo decurso do prazo originalmente contratado e na frustração das expectativas legítimas do promitente-vendedor, que firmou o contrato em novembro de 2020 (e-STJ Fl. 661) e, passados mais de quatro anos, ainda não obteve a efetiva implementação do loteamento.<br>O Tribunal de origem assentou expressamente que "afigura-se contraditório e desleal impor ao proprietário do imóvel a espera indefinida quanto a sua conclusão/implementação, mesmo que já autorizada" (e-STJ Fl. 610).<br>Portanto, a rescisão contratual fundamentou-se não apenas na impossibilidade técnica atual, mas na conjugação de fatores que tornaram excessivamente onerosa e desleal a manutenção do vínculo contratual, notadamente: (i) caso fortuito/força maior (Decreto Municipal); (ii) função social do contrato e da propriedade; (iii) impossibilidade de espera indefinida; (iv) cláusula 37 do contrato; (v) resolução por inexecução involuntária.<br>A obtenção posterior de licença para construção de ETE particular não altera retroativamente essa conclusão, porquanto a mora contratual já estava constituída e as expectativas legítimas do proprietário já haviam sido frustradas pelo decurso do tempo e pela incerteza quanto à efetiva conclusão do empreendimento.<br>Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Superior:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO - ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE FIXARAM LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. Hipótese: Cinge-se a questão controvertida em averiguar se, no caso de atraso da entrega de infraestrutura relativa a imóvel não edificado (terreno/lote), é cabível presumir que houve prejuízo do adquirente a ensejar o pagamento de lucros cessantes. 1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ quanto à alegada culpa exclusiva de terceiro pelo atraso na entrega do empreendimento, porquanto não constituem hipóteses de caso fortuito ou de força maior apta a afastar a responsabilidade civil: chuvas em excesso, falta de mão-de-obra, desaquecimento do mercado, embargo do empreendimento, entraves administrativos, entre outros aspectos. Tais eventos encerram res inter alios acta em virtude do risco do negócio pertencer à prestadora do serviço, que constitui empresa especializada na atividade de implantação de empreendimento imobiliário, cabendo-lhe a previsão de adequado cronograma de obras, principalmente no tocante à obtenção de licenças ambientais." (STJ - AgInt no REsp: 2015374 SP 2022/0225649-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024)<br>Portanto, não há violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>2. A recorrente alega violação ao art. 422 do Código Civil, sustentando que sempre agiu com boa-fé objetiva, investiu continuamente no projeto e o prazo contratual não expirou.<br>2.1. Preliminarmente, verifica-se que o acórdão recorrido assentou-se em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes, quais sejam:<br>(a) Caso fortuito/força maior - Decreto Municipal suspendeu parcelamentos do solo por ausência de ETE municipal adequada (e-STJ Fl. 614);<br>(b) Função social do contrato e da propriedade - Permanência indefinida com destinação incerta, favorecendo apenas reserva de mercado em favor da recorrente (e-STJ Fl. 615);<br>(c) Impossibilidade de espera indefinida - Ainda que o prazo não tenha expirado, afigura-se contraditório e desleal impor ao proprietário espera sem horizonte temporal definido (e-STJ Fl. 610);<br>(d) Cláusula contratual 37 - Rescisão fundamentada em cláusula específica do contrato (e-STJ Fl. 615);<br>(e) Resolução por inexecução involuntária - Extinção anômala do contrato por impossibilidade de cumprimento decorrente de fato alheio à vontade dos contratantes (e-STJ Fl. 614-615).<br>As razões do recurso especial, contudo, não impugnaram especificamente todos esses fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido.<br>Deveras, a insurgente limitou-se a sustentar que agiu com boa-fé e que o prazo não expirou, sem, todavia, enfrentar adequadamente:<br>(i) O fundamento relativo ao caso fortuito/força maior (Decreto Municipal);<br>(ii) O fundamento relativo à função social da propriedade e à impossibilidade de manter imóvel indefinidamente vinculado a contrato de resultado incerto;<br>(iii) O fundamento relativo à cláusula contratual 37 que expressamente prevê a rescisão nas hipóteses configuradas;<br>(iv) O fundamento relativo à resolução por inexecução involuntária, que prescinde da análise de culpa ou boa-fé subjetiva.<br>2.2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia aos recursos especiais.<br>A Súmula 283/STF dispõe que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Conforme precedente desta Corte:<br>"A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgInt no AREsp 1791138/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/5/2021)<br>2.3. A manutenção de qualquer dos fundamentos acima demonstrados é suficiente, individualmente, para sustentar a conclusão do acórdão recorrido, independentemente do acolhimento ou rejeição da tese sobre boa-fé objetiva.<br>Portanto, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos e suficientes obsta o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 422 do Código Civil.<br>3. Mesmo se superado o óbice processual acima mencionado, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior sobre rescisão contratual em contratos de incorporação imobiliária com atraso na entrega, o que atrai a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, em caso de atraso na entrega de empreendimento imobiliário, é devida a rescisão contratual por culpa da construtora/incorporadora, com restituição integral dos valores pagos.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ. 2. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou ser devida a restituição integral do montante pago pelos agravados, haja vista que a rescisão contratual por estes requerida é proveniente de culpa da construtora, que atrasou a entrega do imóvel objeto de compra e venda, nos termos da Súmula 543 desta Corte. 2. No tocante aos lucros cessantes, pertinente registrar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, estes são presumidos. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1863232 SP 2020/0043636-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)<br>Outrossim, esta Corte tem entendimento no sentido de que entraves administrativos, demora na obtenção de licenças e aprovações perante órgãos públicos não configuram caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade da incorporadora, pois tais eventos constituem risco inerente à atividade empresarial de implantação de empreendimentos imobiliários.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. CABIMENTO. (..) 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não se configurou nenhum motivo excludente de força maior previsto no contrato apto a causar o atraso na entrega do imóvel, ensejando a multa por rescisão contratual por inadimplemento, também prevista no instrumento, decorreu de convicção formada em face do contrato celebrado entre as partes e dos elementos fáticos existentes nos autos. (..)" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1628525 PE 2019/0354941-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020)<br>3.3. No caso concreto, o Tribunal de origem, após detida análise do conjunto probatório, concluiu que:<br>"a morosidade para autorização de órgãos administrativos para implementação da área de lazer é questão referente ao risco do empreendimento, não podendo ser considerada como caso fortuito ou força maior para fins de exclusão da sua responsabilidade." (e-STJ Fl. 614)<br>Tal entendimento encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso especial.<br>4. Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da recorrente no patamar de 10% sobre o montante contra si já arbitrado nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA