DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JANDIR DA SILVA contra a decisão monocrática desta relatoria de fls. 503-509 (e-STJ) que deu provimento ao recurso especial apresentado pelo INSS.<br>Infere-se dos autos que, na origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região prolatou o acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 394):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CALOR. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.<br>1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.<br>2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.<br>3. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831 /64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7ºC ou pesada - 25ºC), para exposição contínua.<br>4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 445):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, na forma do artigo 103, primeira parte, da Lei nº 8.213/1991. Tratando-se de pedido administrativo de revisão, conta-se o termo inicial do prazo decenal da decadência a partir do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no próprio âmbito administrativo, desde que o requerimento de revisão do ato concessório tenha sido formulado antes de expirado o prazo decenal, servindo tal requerimento como marco interruptivo da decadência, na forma do artigo 103, segunda parte, da Lei nº 8.213/91.<br>2. Suprida omissão quanto à prescrição, pois no acórdão recorrido deixou-se de ressaltar que a revisão do benefício deverá observar a prescrição quinquenal já reconhecida na primeira instância.<br>3. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.<br>4. Embargos parcialmente providos.<br>Opostos novos aclaratórios pelo INSS, estes foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento. (e-STJ, fls. 460-463).<br>Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 471-477), o recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) art. 103 da Lei 8.213/1991, alegando que o pedido administrativo de revisão não interrompe o prazo decadencial; e c) art. 207 do Código Civil, aduzindo que a interrupção do prazo decadencial é vedada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 482-488 (e-STJ).<br>Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 491-492 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>Às fls. 503-509 (e-STJ), foi proferida por esta relatoria a decisão abaixo ementada:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. INEFICÁCIA PARA SUSPENDER, INTERROMPER OU REINICIAR A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PRAZO CONTÍNUO. APLICAÇÃO DO ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Em suas razões de agravo interno, o recorrente afirma que "o pedido administrativo de revisão afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, uma vez que representa exercício válido e tempestivo do direito de impugnar o ato de concessão do benefício" (e-STJ, fl. 539).<br>Requer, ao final, a reforma da decisão para negar provimento ao recurso especial do INSS ou, alternativamente, o sobrestamento pelo Tema 1.370/STJ.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 563).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada e passo a um novo exame do recurso especial.<br>Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.370, vinculado aos REsps 2.205.049/RS, 2.178.138/SC e 2.225.369/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria.<br>A questão de direito está delimitada nos seguintes termos: "Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários."<br>Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC).<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino, em juízo de retratação, a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput , e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.370/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.