DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BRUNO COELHO GERMINARI e NILZA COELHO GERMINARI, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 533-541, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora embargante.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 544-548, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto ao exame do art. 5º, I, da Lei 9.138/1995 e do MCR 2.6.4 (tese de direito subjetivo ao alongamento mesmo após o vencimento por eventos climáticos); omissão quanto ao cerceamento de defesa (art. 5º, LV, CF e art. 370, CPC); contradição por aplicação da Súmula 7/STJ apesar de controvérsia de direito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, uma vez que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 2.099.227/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)<br>Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos:<br>1. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção das provas testemunhais e periciais consideradas essenciais, o Tribunal local assim concluiu (fls. 396/399, e-STJ):<br>II.5 - Do julgamento antecipado<br>O Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, dispensando-se a fase instrutória e diretamente passando o magistrado à fase decisória, na hipótese, e. g., em que "não houver necessidade de produção de outras provas" (art. 355, I, do CPC).<br>( )<br>O feito se encontra suficientemente instruído por meio das provas documentais já produzidas, sendo que a matéria discutida é de direito, de modo que se mostra perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide.<br>( )<br>Desse modo, ante a desnecessidade de produção de novas provas, com espeque no art. 355, inciso I, do CPC, julgo antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito.<br>Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/15, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia.<br>O Tribunal local, após a análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a necessidade da produção de provas. Rever tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Neste sentido: (fls. 535-537, e-STJ).<br>2. Os recorrentes apontam ofensa aos 5º, I, da Lei 9.138/1995; 26 e 42-B, I, da Lei 10.931/2004 e Súmula 298/STJ, sustentando ter direito ao alongamento de dívidas rurais mesmo após o vencimento, com fundamento no MCR 2.6.4, sem exigência de requerimento antes da data de vencimento.<br>A esse respeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 398-400, e-STJ):<br>II.6 - Do mérito<br>Cinge-se a controvérsia no direito, ou não, da parte autora ao alongamento de crédito rural referente aos contratos declinados na inicial. De plano, mostra-se imperiosa a improcedência dos pedidos formulados com relação aos contratos nº 913918939 e 967601345, porque veiculam obrigações contraídas por intermédio de operações de crédito pessoal, não sendo aplicável a prorrogação para essa modalidade de crédito contratada<br>( )<br>Quanto aos demais contratos, quais sejam, 40/02002-9, 394.502.819, 4001552, 394502937, 4002221, poderiam, "a priori", ser objeto de prorrogação.<br>Feitas as considerações acima, aduz a parte autora, em síntese, que, em razão de problemas enfrentados, sofreu um considerável prejuízo econômico de impossibilitou o adimplemento dos contratos firmados com o réu.<br>De fato, a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, condensa o entendimento de que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei".<br>A matéria encontra-se regulamentada no Manual de Crédito Rural, do Banco Central do Brasil, que dispõe a possibilidade de prorrogação da dívida nos casos em que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso no crédito em razão de dificuldade de comercialização dos produtos; frustração de safras, por fatores diversos; e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.<br>( )<br>Dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que os autores juntaram cópias de e-mails trocados com a instituição financeira (ID 111273011), dos quais se extrai que a casa bancária, com relação aos contratos inadimplidos, em razão da persecução judicial do débito, condicionou a prorrogação ao pagamento do saldo em atraso.<br>Cita-se (ID 111273011):<br>"Conforme contatos anteriores foi oferecida a prorrogação das operações mediante pagamento de entrada pela agência de relacionamento. No momento esta opção não é mais possível devido ao processo de ajuizamento já ter iniciado. NÃO EXISTEM LINHAS DE RENEGOCIAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE PRONAF, DEVIDO A TAXA DE JUROS SER SUBSIDIADA E AS TAXAS DE JUROS DE RENEGOCIAÇÃO SER MUITO MAIORES QUE AS COBRADOS PELO PRONAF A única opção de acordo para estes casos é pagar o saldo em atraso acima informados, acrescidos dos valores de ". honorários advocatícios e custas judiciais".<br>Em que pese a tese formulada pelo autor, o direito subjetivo do mutuário à prorrogação da dívida encontra óbice no direito subjetivo do credor em exigir o pagamento do débito inadimplido.<br>Isso porque, CONFORME CITADO ANTERIORMENTE, O MANUAL DE CRÉDITO RURAL É CLARO NO SENTIDO DE QUE "O MUTUÁRIO DEVERÁ SOLICITAR O ALONGAMENTO APÓS A COLHEITA E ATÉ A DATA FIXADA PARA O VENCIMENTO" MAS O AUTOR SOMENTE FORMULOU O REQUERIMENTO QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA EM SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.<br>( )<br>Mostra-se oportuno destacar que a pretensão do autor se encontra fundamentada em déficit hídrico e ataque da praga cigarrinha das pastagem, que resultou em baixa disponibilidade das pastagens e baixos preços praticados no mercado da região em 2020, conforme consta no Laudo de Quebra de Atividade (ID 111273007), MAS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL SE DEU SOMENTE EM MAIO DE 2022, SENDO QUE, "E.G.", O BANCO REQUERIDO JÁ TINHA AJUIZADO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM 16/03/2022, AUTUADA SOB O Nº 1000215-98.2022.8.11.0100, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA PARCELA DE 10/09/2021<br>Assim, para alterar os fundamentos acima transcritos e reconhecer pela possibilidade do alongamento do débito, como pretendem os recorrentes, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7 do STJ. (fls. 537-539, e-STJ).<br>À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão, contradição e cerceamento de defesa, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: aplicação do óbice da Súmula 7/STJ ante a necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de requisitos para o alongamento e a intempestividade do requerimento administrativo.<br>Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA