DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 8639/8641, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 8396/8404, e-STJ):<br>EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. Sucessão processual pelo sócio. Cabimento. Aplicação do disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil.<br>AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. Contrato de prestação de serviços. Fornecimento de mão de obra (promotores de vendas). Ressarcimento de valores pagos em ações trabalhistas. Descabimento. Responsabilidade pela terceirização ilícita que deve recair sobre a empresa tomadora dos serviços.<br>RECONVENÇÃO. Infringência a obrigações contratualmente assumidas. Não configuração. Multa contratual indevida. Dano moral. Possibilidade de reparação à pessoa jurídica. Súmula 227 do STJ. Fatos e circunstâncias que, contudo, não autorizam o pleito indenizatório. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 8512/8524, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 8536/8540, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 8542/8566, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação às teses centrais levantadas nos embargos de declaração, especialmente quanto ao direito de regresso, aos efeitos da coisa julgada trabalhista e à aplicação dos precedentes do STF sobre terceirização;<br>(ii) arts. 346, 347, 349, 421, parágrafo único, 422, 427, 884 e 934 do Código Civil, porquanto o Tribunal local teria afastado, sem fundamentação suficiente, o direito de regresso contratual e legal do banco, além de permitir o enriquecimento sem causa da ré;<br>(iii) arts. 502 e 506 do CPC/2015, ao considerar a coisa julgada trabalhista como impeditiva do direito de regresso, quando tal decisão não se estende à relação civil entre tomador e prestadora de serviços;<br>(iv) arts. 76, 98 e 102 do CPC/2015 e art. 8º da Lei 1.060/50, por não ter o acórdão examinado adequadamente o pedido de revogação da justiça gratuita, formulado em razão da dissolução da pessoa jurídica e necessidade de análise da condição financeira do ex-sócio habilitado;<br>(v) além de sustentar violação ao art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99, e aos arts. 102, §§ 1º a 3º, da Constituição Federal, diante do desrespeito ao efeito vinculante das decisões do STF na ADPF 324 e no RE 958.252, que reconheceram a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo.<br>Contrarrazões às fls. 8676/8693, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) não foi demonstrada a vulneração dos artigos indicados; c) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (mov. 8644/8666, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 8676/8693, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar.<br>1. Verifica-se que o acórdão proferido nos embargos de declaração não enfrentou de maneira suficiente e específica as teses relevantes suscitadas pelo recorrente.<br>O Tribunal de origem limitou-se a afirmar que o acórdão estava suficientemente fundamentado e que a terceirização fora reconhecida como ilícita, afastando genericamente os precedentes do STF por serem posteriores aos fatos.<br>Todavia, não houve análise individualizada de cada argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão do julgado.<br>O acórdão é omisso quanto à sub-rogação legal e contratual invocada com base nos arts. 346 a 349 do CC. A ilicitude da terceirização não afasta, por si só, a possibilidade de o tomador sub-rogar-se nos direitos do credor trabalhista após o pagamento da dívida.<br>Também não houve exame da força obrigatória das cláusulas contratuais e da boa-fé objetiva (arts. 421, 422 e 427 do CC), que impunham à contratada o dever de reembolso.<br>Da mesma forma, o Tribunal não enfrentou os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada trabalhista (arts. 502 e 506 do CPC), questão autônoma e de natureza estritamente jurídica.<br>A omissão é igualmente verificada quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita, formulado após a dissolução da pessoa jurídica e habilitação do ex-sócio, fato novo não analisado pela Corte local.<br>No tocante à eficácia vinculante dos precedentes do STF (ADPF 324 e RE 958.252), o Tribunal limitou-se a afastá-los sob fundamento temporal, sem considerar que tais decisões possuem efeito erga omnes e aplicabilidade imediata, o que evidencia omissão parcial.<br>Finalmente, não houve manifestação quanto à vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), argumento expressamente articulado no recurso.<br>Diante desse conjunto, constata-se que o acórdão recorrido não examinou todas as teses capazes de influir no resultado da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, configurada omissão quanto a tese relevante, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem profira novo julgamento, enfrentando expressamente as matérias apontadas. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC/2015. OMISSÕES CONFIGURADAS. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> ..  2. A Corte a quo, instada pela ora agravada, via embargos de declaração, a se manifestar sobre as questões, limitou-se a rejeitar os embargos declaratórios, sem se manifestar sobre as referidas argumentações, deixando de ser prestada a jurisdição de forma completa e eficaz.<br>3. Se, por um lado, o órgão julgador não é obrigado a analisar todas as alegações das partes, não menos certo é que ele deve decidir, de forma motivada e sem obscuridade e contradição, todas as questões jurídicas que lhe são apresentadas, consoante jurisprudência pacífica do STJ.<br>4. É oportuno registrar que, para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca das teses de direito suscitadas. Assim, tratando-se de questão relevante para a correta prestação jurisdicional, a ausência de manifestação caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Verificada tal ofensa, em recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração, para que seja realizado novo julgamento suprindo as omissões suscitadas, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1727729 MG 2018/0049805-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, a parte ora agravada requereu o pronunciamento do Tribunal de origem acerca de supostas omissões contidas no acórdão recorrido.<br>2. A Corte a quo foi instada pela parte ora agravada, via embargos de declaração, a se manifestar sobre as questões, mas limitou-se a rejeitar os embargos declaratórios sem se manifestar sobre as argumentações apresentadas, não sendo prestada, assim, a jurisdição de forma completa e eficaz.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "as questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos declaratórios; sob pena de omissão" (REsp 1 .797.901/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019).<br>4. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca das teses de direito suscitadas. Assim, tratando-se de questão relevante para a correta prestação jurisdicional, a ausência de manifestação caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Verificada essa ofensa em recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração, para que seja realizado novo julgamento suprindo as omissões suscitadas, pois não foi prestada a jurisdição de forma integral.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 20 24125 SP 2022/0276861-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)<br>Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a análise das demais alegações de violação, sob pena de supressão de instância.<br>2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que, em novo julgamento, supra as omissões apontadas e enfrente, de forma expressa e fundamentada, as teses deduzidas pelo recorrente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA