DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VALTER ANTONIO GRAH, MARIA CLAUDETE MIRANDA GRAH e ROGERIO CARLOS DA ROSA, contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1006-1007, e-STJ):<br>"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSOS ADESIVOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NA FORMA DO ART. 485, I, DO CPC, ANTE O INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ADESIVOS DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO PARA TANTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXEGESE DO ART. 997, §1º, DO CPC/2015. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. PRETENSO RECONHECIMENTO DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, O QUE CARACTERIZARIA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DETERMINAÇÃO IMPOSTA, ALÉM DE OCORRIDA A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO EM CARTÓRIO. INACOLHIMENTO. DOCUMENTOS DIGITALIZADOS NA PEÇA RECURSAL QUE ALÉM DE REFLETIREM OS MESMOS APRESENTADOS QUANDO DA PROPOSITURA DO FEITO, REPRESENTAM, EM VERDADE, CÓPIA AUTENTICADA DO TÍTULO EXCUTIDO, NÃO SUPRINDO A DITA DETERMINAÇÃO. EMENDA À INICIAL CONCEDIDA EM PRAZO SUFICIENTE PARA TAL DESIDERATO. INÉRCIA DO RECORRENTE QUE AINDA SE OPERA. REQUISITO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO INOBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão des fls. 1037-1039, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1056-1070, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos arts. 489, § 1º, IV, 937, I, 994, I, 1.009 e 1.022, II e III, do CPC, e ao art. 105, III, a, da Constituição Federal, com menção ao art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). Sustentam, em síntese: a) ocorrência de erro material (art. 1.022, III, do CPC), porque o acórdão teria classificado como "recursos adesivos" o que seriam apelações autônomas, e que não teria havido intimação dos recorrentes da decisão dos embargos de declaração, de modo que o prazo para apelação não teria sido reaberto em relação a eles; b) negativa de vigência aos arts. 937, I, 994, I e 1.009 do CPC, por não conhecer apelações interpostas; alegam, ainda, omissão/deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) e prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1082-1089, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1092-1094, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1128-1137, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A tese central do recurso especial é a ocorrência de erro material (violação aos arts. 994, I, 997, § 1º, 1.009, 1.022, III, do CPC do CPC), pois o Tribunal de origem teria qualificado equivocadamente os recursos dos executados como "adesivos", quando seriam "apelações" cíveis autônomas.<br>O TJSC, ao rejeitar os embargos de declaração (e-STJ fls. 1037-1038), analisou detidamente a cronologia processual e firmou as seguintes premissas fáticas para concluir pela natureza adesiva dos recursos: a) a decisão dos primeiros embargos de declaração (Evento 318) iniciou novo prazo recursal, que findou em 11/03/2021; b) os executados (ora recorrentes) apresentaram seus recursos "somente em 15/03/2021"; c) os recursos foram apresentados "juntamente com suas contrarrazões ao apelo do adverso" (o Banco).<br>Com base nesses fatos, o TJSC concluiu que os recursos eram intempestivos como apelações e, por terem sido protocolados junto às contrarrazões, tratavam-se de recursos adesivos.<br>Os recorrentes, no REsp, contestam essa premissa fática, alegando que o prazo não findou em 11/03/2021, pois, segundo afirmam, não foram intimados da decisão dos EDcl (Evento 318), citando, para tanto, o Evento 319 (e-STJ fl. 1069).<br>Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. Pelo contrário, os recorrentes buscam infirmar a premissa fática essencial estabelecida pelo Tribunal de origem (a data final do prazo recursal, 11/03/2021), alegando que a intimação não ocorreu como afirmado pelo acórdão.<br>Para este Tribunal Superior analisar se o prazo de fato expirou em 11/03/2021 ou se os recorrentes não foram intimados (conforme Evento 319), seria indispensável o reexame dos fatos e provas processuais (a análise dos eventos e do sistema eletrônico do TJSC), providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte orienta que, mesmo em casos de análise de fatos processuais, se for necessário ir além do que está expressamente delineado no acórdão para acolher a tese recursal, incide o referido óbice.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A intimação pessoal da parte para que o processo seja julgado extinto por abandono é imprescindível, a teor do § 1º do art. 485 do CPC.<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente consigna a ocorrência da intimação pessoal da parte antes da sentença de extinção do feito.<br>3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de que não houve intimação, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão recursal é rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado ao eg. Superior Tribunal de Justiça, em razão do disposto na Súmula 7.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.652.993/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)  grifou-se .<br>Como a análise do suposto erro material (art. 1.022, III, CPC) está obstada pela Súmula 7/STJ, as demais violações alegadas (arts. 489, 937, I, 994, I, 1.009 e 1.022, II, do CPC) ficam prejudicadas, pois são meras consequências daquela.<br>2. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c Súmula 7/STJ.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>EMENTA