DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADAIR SANTINHO BERTOTTI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1453, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DE TERCEIRO À SUBROGAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO DECLARADA NA FASE DE CONHECIMENTO EM FAVOR DA EMPRESA SEGURADA. RECURSO DO INTERESSADO. EXEGESE DO ART. 104, III, DO CC. HIPÓTESE NA QUAL UMA DAS SÓCIAS DA PESSOA JURÍDICA CREDORA FIRMOU DOCUMENTO DESTINANDO O CRÉDITO AO POSTULANTE, ALÉM DE UM AUTOMÓVEL. DECLARAÇÃO DE VONTADE QUE NÃO ATENDEU A FORMA EXIGIDA PELO ART. 288 DO CC. INEFICÁCIA DO PACTO PERANTE TERCEIROS - EM ESPECIAL A EMPRESA DETENTORA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO - QUE IMPEDE A SUBROGAÇÃO POR MEIO DA CESSÃO. CONTRATO FIRMADO SEM QUE A SUBSCRITORA FIGURASSE EM NOME DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, MAS APENAS EM SEU PRÓPRIO NOME, COMO PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA PARA IMPRIMIR EFICÁCIA AO PACTO. IMPOSSIBILIDADE. CEDENTE QUE ATUOU COMO ADVOGADO DA CREDORA NA FASE DE CONHECIMENTO E AFIRMA TER ATUADO TAMBÉM COMO SEU ADMINISTRADOR. TERCEIRO QUE TINHA TOTAL CONHECIMENTO DOS INSTITUTOS JURÍDICOS E DAS COMPLEXAS PARTICULARIDADES QUE ENVOLVEM A GERÊNCIA DA EMPRESA. BOA-FÉ DO DOCUMENTO AFASTADA PELO FATO DE QUE SOMENTE FORA APRESENTADO APÓS A PENHORA DO QUANTUM, QUANDO NÃO MAIS PODERIA SER CEDIDO (ART. 298 DO CC). CESSÃO DE DIREITOS INEFICAZ EM FACE DA EMPRESA SEGURADA. PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DE ALEGADOS TRABALHOS PRESTADOS À PESSOA JURÍDICA DE MODO A IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC) NEM SEQUER COMPROVADO DE PLANO. DISCUSSÃO A SE DAR EM VIA PRÓPRIA (ART. 886 DO CC). PRETENSÃO DO TERCEIRO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TAMBÉM NA FASE DE EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO QUE LHE OUTORGAVA PODERES QUE EXTINGUE O MANDATO (ART. 682, I, DO CC). POSTULANTE QUE DEVE APENAS RECEBER OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SEU LABOR NA FASE DE CONHECIMENTO, ESTES JÁ RECONHECIDOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl. 1453, e-STJ)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1493-1498, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1508-1533, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 105, III, "a", da Constituição Federal, 1.029 e seguintes do CPC, 276 e 277 do CPC, 85, §§ 1º, 2º e 14, e 373 do CPC; 286, 287 e 112 do Código Civil; e 22, 32 e 33 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Sustenta, em síntese: a) negativa de vigência a dispositivos federais por suposta validade e eficácia de cessão/sub-rogação de crédito realizada por "declaração de vontade" subscrita por sócia e por terceira (filha da sócia), afirmando aplicável a teoria da aparência; b) direito próprio a honorários na execução e reflexos de verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento, com fundamento nos arts. 22 e 24, § 4º, da Lei 8.906/1994 e art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC; c) ofensa aos arts. 276 e 277 do CPC (formas e finalidades dos atos processuais) para afastar nulidade alegada na cessão, bem como violação aos arts. 286 e 287 do CC (cessão de crédito), ao art. 112 do CC (interpretação da vontade), e à Súmula vinculante 47/STF quanto à natureza alimentar dos honorários.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1560-1581, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1585-1588, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1621-1628, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A controvérsia central gira em torno da validade e eficácia de uma "declaração de vontade" (violação aos arts. 112, 286, 287, 288, 298, 884, 886, 1017 do CC; 18, 109 (§1º), 276, 277, 373 do CPC) como instrumento hábil para ceder um crédito da pessoa jurídica (RAVEL) para o recorrente (pessoa física).<br>O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu pela ineficácia do ato com base em múltiplos fundamentos fáticos (e-STJ Fls. 1449-1452):<br>Contexto do Recorrente (Ausência de Boa-Fé): O acórdão foi claro ao afastar a aplicação da Teoria da Aparência (Art. 112 CC), pois o recorrente não era um terceiro "incauto". Ao contrário, ele se apresentava como advogado e administrador ("CEO") da empresa e, portanto, tinha conhecimento dos institutos jurídicos e das complexas particularidades que envolvem a gerência da empresa (fls. 1450-1451).Contradição Fática (CEO vs. Mestre de Produção): O TJSC destacou a "forte controvérsia" sobre a alegada função de "CEO", mencionando "sérias evidências de que Adair Santinho Bertotti era apenas um empregado de linha de produção", citando outra demanda judicial e a CTPS do recorrente (fl. 1451, e-STJ).Conduta (Violação ao Art. 298 CC e Boa-Fé): O acórdão ressaltou a estranheza do documento (datado de 2010) ter sido apresentado apenas em 2019, "em movimento pouco usual", somente após o crédito já ter sido objeto de penhora no rosto dos autos (fl. 1451, e-STJ).Para reverter essas conclusões  e reconhecer que o recorrente era, de fato, "CEO"; que ele agiu como terceiro de boa-fé (para fins da Teoria da Aparência); e que a apresentação tardia do documento após a penhora (Art. 298 CC) não violou a boa-fé objetiva  seria necessário reexaminar profundamente o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ainda que o recorrente alegue tratar-se de "revaloração jurídica" (e-STJ Fl. 1601), a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revaloração só é possível quando os fatos estão incontroversamente delineados no acórdão. No caso, o acórdão delineou fatos contrários à pretensão do recorrente (ex: era Mestre de Produção; não era terceiro de boa-fé).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA EMBARGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, bem como se a embargada deve arcar com os honorários advocatícios em embargos de terceiro, considerando a ausência de registro da penhora e a inexistência de prova de má-fé do terceiro adquirente.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>5. A Súmula n. 375/STJ estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".<br>6. Ademais, no julgamento do Tema n. 243/STJ, foi assentado que, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp n. 956.943/PR, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014).<br>7. Além disso, a teor da Súmula n. 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 792 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STJ, Súmula n. 375; STJ, REsp n. 956.943/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014; STJ, REsp n. 1.452.840/SP, Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.877.541/DF, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.577.144/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.673.474/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. DOAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DA PRÓPRIA CELEBRAÇÃO DA CÉDULA EXEQUENDA. REGISTRO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do agravo. Reconsideração.<br>2. "Não configura fraude à execução a existência de doação por escritura pública, ainda que não levada a registro em cartório, realizada em momento anterior à constituição da hipoteca e subsequente penhora, mesmo que haja relação de parentesco entre os doadores e os donatários, como no caso dos autos. Aplicação da Súmula 84 do STJ. Incidência do teor da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1.295.643/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 17/9/2018).<br>3. Na hipótese, o Tribunal estadual consignou que a doação do imóvel litigioso à esposa do devedor ocorreu em data anterior à citação do executado, e até ao próprio ajuizamento da execução e à celebração da cédula exequenda, inexistindo doação simulada ou comprovação de má-fé da parte embargante.<br>4. A reforma do julgado, para verificar a simulação ou a má-fé, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.736.851/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentaç ão, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a citação em ação anteriormente ajuizada, ainda que extinta por inadequação da via eleita, constitui causa interruptiva da prescrição, nos moldes do art. 202, I, do CC/02. Precedentes.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da hipossuficiência e à possibilidade de penhora no rosto dos autos exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4.1. A incidência do referido óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.834/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)  grifou-se .<br>Portanto, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. O recurso especial também encontra óbice na Súmula 283/STF, aplicada por analogia. O acórdão recorrido utilizou diversos fundamentos autônomos e suficientes, por si sós, para manter a decisão, os quais não foram devidamente impugnados nas razões do REsp:<br>Ilegitimidade Ativa (Separação Patrimonial): O TJSC afirmou que a sócia MEZILDA, agindo como pessoa física, não poderia ceder um crédito pertencente à pessoa jurídica Ravel, dada a "natural separação entre os patrimônios dos sócios e os da empresa" (fl. 1450, e-STJ). Este fundamento, suficiente para barrar a cessão, não foi adequadamente rebatido nas razões do REsp (fls. 1526-1529, e-STJ), que focaram na "intenção" (Art. 112) e no "direito de ceder" (Art. 286).Vedação de Cessão de Crédito Penhorado (Art. 298 CC): O acórdão também utilizou como fundamento a impossibilidade de cessão do crédito, pois o ato só foi levado a registro após o quantum ter sido "alvo de penhora para garantir obrigações da empresa para com terceiros" (fl. 1451, e-STJ), citando o Art. 298 do CC. Este fundamento autônomo também não foi objeto de impugnação específica no REsp.Preclusão (Honorários - violação aos arts. 85, §§ 1º, 2º, 14 do CPC; 22, 24 (§4º), 32, 33 da Lei 8.906/1994; 682, I, do CC): Ao negar os honorários da execução, o TJSC fundamentou que, quanto à advogada sucessora (JÉSSICA), a decisão de piso "firmou a premissa de que ela não foi validamente constituída pela empresa" e que "não  houve  impugnação recursal específica a tal respeito" no agravo de instrumento originário (fl. 1452, e-STJ). Trata-se de um fundamento de preclusão processual que não foi atacado nas razões do REsp (fls. 1529-1530, e-STJ).A ausência de impugnação a qualquer fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão atrai o óbice da Súmula 283/STF.<br>3. A tese relativa à lide temerária dos recorridos, baseada no Art. 32 da Lei 8.906/1994, não foi objeto de debate ou decisão pelo acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento.<br>Embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração na origem, não houve alegação de omissão sobre este ponto específico.<br>Ademais, para a configuração do prequestionamento ficto (Art. 1.025 do CPC), seria necessário que o recorrente tivesse alegado violação ao art. 1.022 do CPC no Recurso Especial, o que não ocorreu em relação a esta tese.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a procedência do pedido de adjudicação compulsória. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.706.100/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, em caso de leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade - deve ser resguardada ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.445.320/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)  grifou-se .<br>Incide, portanto, a Súmula 211/STJ.<br>3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7/STJ e 283/STF.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>EMENTA