DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da ser a violação apenas reflexa ou indireta a texto de lei federal.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 688-698):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 01/2022. PEDIDO FORMALIZADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação cível objetivando a reforma de sentença que negou a segurança pleiteada pela impetrante para que fosse dado prosseguimento ao pedido de revalidação de diploma estrangeiro, fundamentado na exigência de edital específico da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), não observando a Resolução CNE/CES nº 01/2022.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de edital pela UEMA impede o direito à revalidação do diploma estrangeiro e se a impetrante tem direito à tramitação simplificada do pedido conforme a Resolução CNE/CES nº 01/2022.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O direito à revalidação de diploma estrangeiro a qualquer tempo é garantido pela Resolução CNE/CES nº 01/2022, não estando condicionado à publicação de editais pelas universidades. 4. A documentação apresentada enquadra-se nas hipóteses de tramitação simplificada previstas no art. 11 da Resolução CNE/CES nº 01/2022, tornando inaplicável o entendimento firmado no Tema 599/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Apelação provida.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 53, V, da Lei n.º 9.394/96, sob o argumento de que o acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão afastou a autonomia universitária para fixar normas específicas do processo de revalidação de diplomas estrangeiros, e da tese firmada no Tema 599/STJ, que permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Com contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem assim decidiu:<br> .. <br>Com efeito, embora antes entendesse no sentido que a UEMA ora defende, a saber: se não realizou sua inscrição na forma estabelecida pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, para que pudesse participar do processo simplificado de revalidação do diploma estrangeiro de medicina, o candidato não possui o direito respectivo, o Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer, no Tema 599, a legalidade da exigência de processo seletivo prévio ao procedimento de revalidação do diploma, fundada na autonomia de que tratam os art. 53, V e 207 da CF, o fez à luz das normas gerais de regência respectivas, vigentes à época: Resoluções de nº 01/2002 e 08/2007 do Conselho Nacional de Educação - CNE, as quais, não mais se adequando à atualidade, tampouco à situação dos autos, tão somente dispuseram que universidades fixariam as normas do processo de revalidação, a exemplo de prazos de inscrição, sem sequer preverem o procedimento de tramitação simplificada.<br>Afinal, desde o advento da Resolução nº 03/2016, reforçada pela de nº 01/2022 da CNES - a qual revogou as demais disposições em contrário, constantes das Resoluções CNE/CES nos 1/2002, 8/2007, 6/2009 e 7/2009 -, passou a ser de observância obrigatória por todas as unidades públicas o processo de revalidação de diplomas estrangeiros a qualquer tempo, na forma dos arts. 4º, §§1º e 4º, art.11 e art. 25 da Resolução nº. 3/2016 CNE/CES, assim como a tramitação simplificada nas hipóteses enquadradas nos arts. 11 e 12 do mesmo diploma legal, com a advertência, inclusive, de que:<br> .. <br>É dizer: o interessado passou a ter direito a peticionar, a qualquer tempo, visando à revalidação de seu diploma de curso superior obtidos no exterior, sem com isso, todavia, se lhe assegure a revalidação propriamente dita, já que pressupõe análise ao encargo da universidade, a quem cabe, inclusive, fornecer a tramitação simplificada, se assim perceber que a documentação do candidato se enquadra na situação do art. 11 da Resolução nº 001/2022CNE:<br> .. <br>Como visto, a propalada discricionariedade das universidades, diferentemente do que antes entendia, não se afigura plena/absoluta, mas deve obediência às normas gerais estabelecidas pela União, conforme se viu do art. 25 da Resolução nº 01/2022 CNES. É dizer: a discricionariedade na elaboração e publicação de normas específicas não é plena, uma vez que vinculadas as universidades públicas brasileiras à coordenação da União e às normas gerais por ela estabelecidas.<br> .. <br>Assim, em que pese a alegação de ofensa a lei federal, verifica-se que, para o exame da controvérsia, mostra-se necessária a análise das Resoluções n. 03/2016 e n. 01/2022 do CNES, atos normativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EDITAL. ACÓRDÃO ANCORADO NA EXEGESE DAS RESOLUÇÕES N. 01/2022 E 03/2022 DO CNES. ANÁLISE DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de mandado de segurança impetrado em face da Universidade Estadual do Maranhão mediante o qual a impetrante pretende assegurar a participação, a qualquer tempo, em procedimento de revalidação de diploma estrangeiro.<br>2. Verifica-se que o exame da controvérsia, tal como decidida a questão pela instância de origem, demanda a interpretação de dispositivos das Resoluções n. 01/2022 e 03/2022 do CNES, atos normativos não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal " de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.145.470/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas em casos análogos: REsp n. 2.175.389, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 09/05/2025; REsp n. 2.180.510, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/12/2024; REsp n. 2.168.210, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/10/2024; REsp n. 2.154.265, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 06/08/2024.<br>Além disso, em relação ao artigo artigo 53, V, da Lei n.º 9.394/96, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUD ENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.