DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG em julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 1.0000.22.207861-0/003.<br>Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática, por duas vezes, do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima), à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 7603).<br>Recursos de apelação interpostos pela defesa e pela acusação foram, respectivamente, desprovido e provido, nos seguintes termos:<br>"Diante do exposto, rejeito as preliminares, nego provimento ao recurso defensivo e dou parcial provimento ao do Ministério Público, para elevar a pena-base do réu relativamente ao homicídio que vitimou N. J. P. e, de ofício, reconheço a atenuante da confissão espontânea, mantendo a sua pena total, pelos dois crimes, em 24 anos de reclusão, bem como, em consequência, declaro extinta a sua punibilidade, em razão da prescrição retroativa, nos termos do presente voto." (fl. 8009).<br>O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIOS QUALIFICADO - NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES OCORRIDAS DA SESSÃO PLENÁRIA - INOCORRÊNCIA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MÉRITO - RECURSO DEFENSIVO - TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DOSIMETRIA PENAL - INCREMENTO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE, EM PARTE - CONFISSÃO QUALIFICADA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE (STJ, RESP 1972098/SC) - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - PUNIBILIDADE EXTINTA. 1. Descabe declarar a nulidade do julgamento se precluso o direito de arguir as supostas nulidades e se não demonstrado efetivo prejuízo delas decorrentes. 2. Existindo no processo duas versões do fato, podendo ser ele interpretado à luz de critérios divergentes, qualquer que seja a orientação vencedora refletida na decisão popular não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos. 3. "O fato de a vítima ter deixado filhos órfãos, dependentes e desguarnecidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito, não sendo necessário provar o desamparo material" (STJ, AgRg no AR Esp n. 2.549.278/TO, D Je de 6/9/2024). 4. "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (STJ, R Esp n. 1.972.098/SC, D Je de 20/6/2022), notadamente nos julgamentos submetidos ao Tribunal do Júri, considerado o sistema da íntima convicção e a "dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação" (STJ, AgRg no AR Esp 85.063/SC, D Je 20/04/2021). 5. Deve-se declarar a extinção da punibilidade do réu, menor de 21 anos de idade à época do fato, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, se entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença de pronúncia transcorreu lapso temporal superior à metade do correspondente à pena aplicada." (fl. 7993).<br>Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fl. 8049). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUNAL DO JÚRI - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECURSO DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO - REINCIDÊNCIA - PENA-BASE - CULPABILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, de rigor a rejeição dos embargos de declaração. " (fl. 8044).<br>Em sede de recurso especial (fls. 8057/8071), o MPMG aponta violação ao art. 110, caput e § 1º, do CP porquanto o TJMG reconheceu indevidamente a prescrição retroativa do recorrido, declarando extinta sua punibilidade, apesar de não ter havido o trânsito em julgado do feito originário para a acusação. Para tanto, argumenta ser pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que enquanto houver recurso pendente por parte da acusação, não há formação de trânsito em julgado necessário para a análise da prescrição retroativa.<br>Nesse sentido, sustenta também ter havido a violação ao art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil - CPC c/c art. 3º do CPP, pois o acórdão recorrido deixou de seguir entendimento jurisprudencial vigente e invocada pela acusação em suas argumentações, sem que fosse demonstrado a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do referido entendimento. Alega que o julgado colacionado pelo TJMG encontra-se ultrapassado pela mais atual jurisprudência do STJ, devendo prevalecer, no presente caso, o entendimento jurisprudencial contemporâneo, segundo o qual não é cabível o reconhecimento da prescrição retroativa na pendência de recurso ministerial.<br>Argumenta ter havido também violação ao art. 59, caput, do CP, porquanto o TJMG deixou de reconhecer como circunstância judicial desfavorável a culpabilidade do recorrido, apesar de ter sido demonstrada acentuada violência empregada em sua conduta, extrema frieza na execução do delito e o descaso pela vida das vítimas. Reforça que elas foram assassinadas com múltiplos golpes de machadadas na cabeça e tendo em vista e que seus cadáveres foram ocultados de maneira rudimentar, pois foram enterrados um sobre o outro.<br>Por fim, alega a violação ao art. 65, III, "d", do CP, porquanto o TJMG reconheceu a confissão do recorrido, mas aplicou a referida atenuante na fração de 1/6, o que se revela desproporcional, dada a natureza qualificada da confissão. Sobre o tema, aduz que a jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a confissão qualificada deve ensejar à atenuação da pena intermediária, mas, por não ter o mesmo valor da confissão plena, deve ser aplicada na fração de 1/12.<br>Requer, portanto, a revogação do reconhecimento da prescrição retroativa, restabelecendo-se a prisão do recorrido. Em seguida, requer também a exasperação da pena-base e a aplicação da atenuante da confissão em patamar reduzido.<br>Contrarrazões (fls. 8075/8088).<br>Admitido o recurso no TJMG (fls. 8092/8094), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 8103/8110).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 110, caput e § 1º, do CP, art. 315, § 2º, VI, do CPP e ao art. 489, § 1º, VI, do CPC c/c art. 3º do CPP, o TJMG declarou extinta a punibilidade do recorrido, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa em seu favor, nos seguintes termos do voto do relator que julgou a apelação (grifos meus):<br>"Por fim, consideradas as penas aplicadas, tem-se a extinção da punibilidade do réu em relação aos dois crimes, em razão da prescrição.<br>O prazo prescricional aplicável na espécie seria de 16 anos, conforme artigo 109, II, do Código Penal, contudo, em razão da menoridade relativa, tal lapso temporal deve ser reduzido de metade, regulando-se, cada um dos crimes, pelo prazo de 08 anos, já transcorridos entre o recebimento da denúncia, em 03 de abril de 2009, e a data da publicação da decisão de pronúncia do apelante, em 27 de novembro de 2018.<br>Registre-se que não ocorreu suspensão do prazo prescricional a que se refere o artigo 366 do Código de Processo Penal, tendo em vista o comparecimento espontâneo ao feito, conforme decidido pelo MM. Juiz de Direito e confirmado pelo Tribunal de Justiça no RSE 1.0000.22.207861-0/001. " (fl. 8009).<br>Vale também transcrever o seguinte excerto do acórdão do TJMG que julgou os embargos de declaração (grifos meus):<br>"Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a Turma Julgadora deixou suficientemente claros os fundamentos pelos quais reconheceu a prescrição retroativa, visto que negado provimento ao recurso da acusação conforme dispõe o §1º do artigo 110 do Código Penal que "depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada", cabível a incidência do instituto da prescrição, in verbis:<br>Por fim, consideradas as penas aplicadas, tem-se a extinção da punibilidade do réu em relação aos dois crimes, em razão da prescrição.<br>O prazo prescricional aplicável na espécie seria de 16 anos, conforme artigo 109, II, do Código Penal, contudo, em razão da menoridade relativa, tal lapso temporal deve ser reduzido de metade, regulando-se, cada um dos crimes, pelo prazo de 08 anos, já transcorridos entre o recebimento da denúncia, em 03 de abril de 2009, e a data da publicação da decisão de pronúncia do apelante, em 27 de novembro de 2018.<br>Registre-se que não ocorreu suspensão do prazo prescricional a que se refere o artigo 366 do Código de Processo Penal, tendo em vista o comparecimento espontâneo ao feito, conforme decidido pelo MM. Juiz de Direito e confirmado pelo Tribunal de Justiça no RSE 1.0000.22.207861-0/001.<br>Sobre o tema, confira a jurisprudência pacífica do STJ a respeito da possibilidade de aplicação da prescrição retroativa após improvimento do recurso da acusação, in verbis:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 115 CP. CONDENADO ERA MENOR DE 21 ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS. MENORIDADE RELATIVA. ACÓRDÃO A QUO NÃO INTERROMPEU O MARCO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da modificação de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). 2. Incidência da prescrição retroativa, na qual se leva em consideração a pena aplicada in concreto, mesmo sendo uma espécie de prescrição da pretensão punitiva - que, de modo geral, deveria considerar exclusivamente a pena in abstrato -, com fundamento no princípio da pena justa. 3. Na ausência de recurso da acusação ou no improvimento deste, a pena aplicada na sentença condenatória firma-se, desde a prática do fato, como necessária e suficiente para aquele caso em particular. Assim, a pena concretizada justifica-se como novo parâmetro para a fixação da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória e até entre esta e a pendência de julgamento do recurso especial (art. 110, § 1º, do CP). 5. Condenado era menor de 21 anos à época do delito - menoridade relativa -, reduzidos, consequentemente, pela metade, os prazos de prescrição da pretensão punitiva estatal. 6. Consumado o lapso prescricional no curso da pendência do recurso especial, cabe declarar-se, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do mérito do recurso. 7. Regime fechado para início de cumprimento de pena devidamente fundamentado pelas instâncias de origem. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, exclusivamente para declarar a extinção da punibilidade estatal em função da prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos imputados ao embargante Diogo Batista, nos termos dispostos no voto. (EDcl no AgRg no R Esp n. 1.341.998/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, D Je de 22/2/2013.)" (fls. 8046/8047).<br>Extrai-se dos trechos acima que o TJMG reconheceu a ocorrência da prescrição retroativa em favor do recorrido, tendo em vista o decurso do prazo de 8 anos (considerando a redução da contagem do prazo pela metade por conta da menoridade do agente à época dos fatos, nos termos do art. 109, II, c/c o art. 115, ambos do CP) entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença de pronúncia.<br>No entanto, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo não encontra amparo na mais atual jurisprudência desta Corte, já que esta se posiciona no sentido de que "enquanto houver recurso pendente por parte da acusação, não há formação de trânsito em julgado necessário para a análise da prescrição retroativa" (AgRg no REsp n. 1.939.423/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Dessa forma, tendo o MPMG, após o acórdão que julgou a apelação e reconheceu a referida prescrição, oposto embargos de declaração e, em seguida, recurso especial, ambos dentro do prazo recursal correspondente, verifica-se que, de fato, ainda não houve o trânsito em julgado do feito originário para a acusação, principalmente porquanto o presente apelo nobre trata de questões relativas à dosimetria da pena do recorrido, o que gera impactos para fins de contagem de prazo prescricional. Assim, resta inviabilizada a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição retroativa como fez o TJMG.<br>Nesse mesmo sentido, colaciono precedente desta Corte (grifos meus):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO TEMERÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PARA ELEVAR A PENA-BASE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. O reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva exige o trânsito em julgado para a acusação, conforme previsto no art. 110, §1º, do Código Penal, sendo indispensável a definição da pena em concreto para a contagem do prazo prescricional.<br>2. Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva deve observar os marcos interruptivos do art. 117, incluindo o trânsito em julgado para a acusação.<br>3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que, enquanto houver recurso pendente por parte da acusação, não há formação de trânsito em julgado necessário para a análise da prescrição retroativa.<br>4. No caso, permanece pendente de julgamento o recurso interposto pela acusação que visa especificamente à majoração da pena-base, circunstância que pode repercutir na possibilidade de declaração da extinção da punibilidade pela prescrição.<br>5. No mérito, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela necessidade de condenação do réus, apontaram provas da materialidade e da autoria do crime de gestão temerária. Nesse contexto, concluir pela absolvição dos agravantes demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.051.896/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Dessa forma, inevitável o restabelecimento da punibilidade do recorrido e da sua condenação, a partir da revogação do reconhecimento prescricional feito pela instância de origem.<br>Sobre a violação ao art. 59, caput, do CP, o TJMG não reconheceu como desfavorável a culpabilidade do agente na confecção da pena-base do recorrido, nos seguintes termos do voto do relator (grifos meus):<br>"As penas do ora apelante, para cada um dos homicídios qualificados, foi fixada em 12 anos de reclusão, reconhecendo-se o concurso formal impróprio de crimes, resultando na pena total de 24 anos de reclusão, conforme fundamentação a seguir transcrita (comum aos dois crimes):<br>Em análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, observo, quanto à culpabilidade, ter o réu atuado com grau de reprovabilidade usual ao crime em tela; os antecedentes são positivos, já que o réu era tecnicamente primário na época; a conduta social e a personalidade não são passíveis de valoração negativa, por falta de provas nesse sentido; os motivos do crime foram valorados para qualificar o homicídio; as circunstâncias do delito são negativas, visto que os jurados consideraram que o réu utilizou de recurso que dificultou a defesa da vítima para a prática do crime; as consequências do delito são desconhecidos posto que não há elementos nos autos para se apurar se a morte da vítima deixou ao desamparo algum familiar; o comportamento da vítima não pode ser valorado negativamente.<br>Assim, em vista do intervalo de pena constante do preceito secundário do tipo (12 a 30 anos) e da existência de uma vetorial negativa, fixo a pena base em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, quantum suficiente para reprovação e prevenção do crime.<br>Presente a atenuante da menoridade, reduzo a pena ao mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes. Não há causa de diminuição ou aumento de pena a ser aplicada, tornando a pena concreta e definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.<br>Segundo o Ministério Público, relativamente à culpabilidade, o contexto fático extrapola a normalidade do tipo penal, porquanto "as vítimas foram assassinadas com golpes de machadadas na cabeça, os Peritos foram unânimes em afirmar, que naquele local houve um duplo homicídio com ocultação dos cadáveres de forma rudimentar, enterrados um sobre o outro e sobre seus pertences sem qualquer de cuidado, conforme Relatórios de Necropsia".<br>No presente caso, os golpes com o machado, por si sós, não denotam maior reprovabilidade da conduta do apelante, porque era apenas o instrumento disponível para se atingir o fim pretendido. Já a ocultação dos cadáveres se subsumiu a tipo específico, pelo qual os acusados foram denunciados, embora extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao ora apelante, sendo irrelevante, para fins de dosimetria penal, eventual falta de cuidado na ocultação dos corpos. " (fls. 8003/8004).<br>Extrai-se do trecho acima que o TJMG não identificou maior reprovabilidade na culpabilidade do agente, já que o fato de o homicídio ter se consumado por meio de machadadas nas cabeças das vítima revela apenas que este era o instrumento disponível para se atingir o fim pretendido. Somado a isso, o Tribunal de origem consignou que a circunstância relativa à ocultação de cadáveres de forma nefasta, como alega a acusação, já se subsumiu em tipo penal específico, não podendo, portanto, ser considerada para fins de dosimetria para a pena do crime de homicídio.<br>A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que "a revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional, admitida apenas quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia, sem reexame de provas" (AgRg no REsp n. 2.090.589/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Dessa forma, tendo sido demonstrada pelo TJMG fundamentação idônea e suficiente para a manutenção da neutralidade do vetor suscitado pela acusação em seu recurso especial, entendo ser aplicável a Súmula n. 7 do STJ, já que a revisão da dosimetria da pena-base do recorrido exigiria o reapreciação do acervo fático-probatório constante dos autos de origem, o que é vedado a esta Corte em recurso especial. Nesse mesmo sentido, precedentes (grifos meus):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.957.563/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Direito penal. Agravo regimental. Peculato. Dosimetria da pena.<br>Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, em caso de condenação por peculato.<br>2. O recorrido, policial militar, foi condenado em primeiro grau pelo delito de peculato, com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direito, e indenização ao Estado. O Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, devido às consequências do crime e continuidade delitiva.<br>3. O recurso especial alegou violação aos artigos 59 e 33 do Código Penal, requerendo desvaloração das circunstâncias do crime e da culpabilidade, além de regime mais gravoso. O recurso não foi admitido por entender que a dosimetria é discricionária e que a pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, considerada discricionária do julgador, pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de alegada inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>5. Outra questão é se a revaloração jurídica das circunstâncias do crime e da culpabilidade, sem reexame de provas, pode justificar a exasperação da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>6. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade motivada do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de excepcional ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.<br>7. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, não havendo justificativa para a revisão da dosimetria da pena.<br>8. A alegação de que a culpabilidade do recorrido deve ser valorada negativamente, por ser policial militar, não foi suficiente para demonstrar flagrante desproporcionalidade na pena aplicada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária do julgador e só é passível de revisão em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revaloração jurídica das circunstâncias do crime e da culpabilidade não justifica a revisão da pena-base sem demonstração de desproporcionalidade flagrante".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.360.867/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.606.154/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Os agravantes foram condenados pela prática dos delitos descritos no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, e art. 211, ambos do Código Penal, com penas fixadas em 19 anos e 6 meses e 17 anos e 6 meses de reclusão, respectivamente, após reavaliação em segunda instância.<br>2. No recurso especial, os agravantes alegam violação ao artigo 59 do Código Penal, argumentando que os elementos usados para a negativação dos vetores se inserem entre aqueles inerentes ao tipo penal, configurando desproporcionalidade na dosimetria da pena. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, ao considerar elementos inerentes ao tipo penal para negativação dos vetores, configura desproporcionalidade que justifique a revisão da pena em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, devendo ser realizada de acordo com os parâmetros preestabelecidos pelo legislador. A revisão excepcional da dosimetria só cabe quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se identifica no caso.<br>5. A desconstituição da conclusão das instâncias de origem sobre a legalidade e proporcionalidade da exasperação da pena-base demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar a insatisfação com a decisão questionada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias só pode ser revista em sede de recurso especial quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2483375 MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.459.517/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Por fim, sobre a violação ao art. 65, III, "d", do CP, o TJMG aplicou a atenuante por confissão do recorrido, nos seguintes termos do voto do relator (grifos meus):<br>"Assim sendo, quanto ao crime que vitimou N. J. P., em razão das consequências do crime e, ainda, das circunstâncias do crime (qualificadora deslocada para a primeira fase da dosimetria), fixo a pena-base em 16 anos de reclusão, patamar razoável e proporcional no caso concreto.<br>Já na segunda fase da dosimetria penal, constata-se que inexistem agravantes e, por outro lado, existem duas atenuantes, uma delas já reconhecida pelo douto Sentenciante, que é a menoridade relativa.<br>A outra, que não foi reconhecida na sentença, é a atenuante atinente à confissão espontânea, pois o ora apelante, em seu interrogatório no plenário do Tribunal do Júri, confessou ter sido o autor dos golpes de machado que causaram a morte das vítimas, embora em situação de alegada legítima defesa.<br>Ora, a confissão do réu, ainda que qualificada - "em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade" (STJ, AgRg no R Esp 1664126/AL, D Je 19/10/2021) -, deve ser reconhecida pelo magistrado, notadamente nos julgamentos submetidos ao Tribunal do Júri, considerado o sistema da íntima convicção e a "dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação" (STJ, AgRg no AR Esp 85.063/SC, D Je 20/04/2021).<br>Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, em verdadeira releitura da Súmula 545, ampliou o seu alcance, concluindo que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, D Je de 20/6/2022).<br> .. <br>Desse modo, na segunda fase da dosimetria, reduzo a pena do réu ao mínimo legal de 12 anos de reclusão." (fls. 8005/8008).<br>Extrai-se do trecho acima que o TJMG manteve atenuante por menoridade relativa, já reconhecida em sentença, bem como procedeu ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP em favor do recorrido, mas em sua modalidade qualificada, já que, embora ele tenha admitido a prática do homicídio, afirmou que agiu sob a excludente de ilicitude de legítima defesa.<br>Dessa forma, tendo a pena-base do crime cometido contra a vítima N J P sido fixada em 16 anos de reclusão, verifica-se que, pela a incidência de cada uma das atenuantes se deu no patamar de 1/6, considerando que foi reduzido o montante de 4 anos de reclusão, que se refere à redução total de 1/3 da pena-base, de modo a ter sido fixada a pena intermediária em 12 anos de reclusão, o mínimo legalmente cominado previsto para o crime do art. 121, § 2º, do CP, em observância ao limite imposto pela Súmula n. 231 do STJ.<br>Assim, verifica-se que a escolha da fração de 1/6 em que ocorreu a atenuação da pena do recorrido por incidência do art. 65, III, "d", do CP não se deu de forma a acompanhar o entendimento jurisprudencial desta Corte, a qual é firme no sentido de que a confissão parcial ou qualificada enseja a incidência da atenuante na dosimetria da pena em fração menor do que a usual de 1/6.<br>Nos seguintes precedentes, é possível identificar casos análogos ao presente, em que foi escolhido fundamentadamente o patamar de 1/12 à incidência da atenuante por confissão qualificada (grifos meus):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFESA TÉCNICA. SÚMULA N. 523 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO ABAIXO DE 1/6. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que afastou a tese de deficiência de defesa técnica, manteve a exasperação da pena-base e reconheceu a presença da confissão espontânea qualificada, redimensionamento a pena a partir da incidência da atenuante na fração de 1/12.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) houve deficiência ou ausência de defesa técnica do agravante durante o processo penal; (ii) a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada;<br>(iii) a fração de 1/12 aplicada à atenuante da confissão espontânea qualificada foi justificada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não foi verificado qualquer desamparo defensivo ao agravante, pois o advogado participou de todos os atos processuais relevantes, interpôs recursos e esteve presente em audiência, de modo a não ter havido a demonstração de prejuízo efetivo à sua representação e defesa, o que faz atrair o entendimento da Súmula n. 523 do STF.<br>4. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada, com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal do crime, considerando a maneira grave em que o homicídio se desenvolveu, ocorrido a facadas em um banheiro de evento festivo com grande número de pessoas presentes, justificando a maior reprovabilidade da conduta.<br>5. A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea qualificada está em consonância com a jurisprudência, a qual permite a redução em patamar inferior a 1/6 em casos de confissão parcial ou qualificada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A defesa técnica é considerada suficiente quando há prova de que o procurador participou de todos os atos processuais relevantes, interpôs recursos e esteve presente em audiência, ao mesmo tempo em que não há demonstração de prejuízo suportado à parte representada, conforme a inteligência da Súmula 523 do STF. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal do crime imputado. 3. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a confissão parcial ou qualificada enseja a incidência da atenuante na dosimetria da pena em fração menor do que a usual de 1/6".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.157.250/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO APLICADA DE FORMA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar de 1/12 (um doze avos), por se tratar de confissão qualificada.<br>2. O Recorrente foi condenado por infração ao artigo 129, § 3º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, sendo-lhe imposta pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão. A defesa alegou violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, quando parcial, retratada, ou qualificada, pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6, conforme precedentes do STJ.<br>4. A decisão recorrida concluiu que a aplicação da atenuante em 1/12 é adequada, considerando a confissão e qualificada, em que o recorrente alegou legítima defesa.<br>5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação da atenuante em patamar inferior a 1/6 em casos de confissão parcial ou qualificada, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>6. A aplicação da atenuante deve respeitar os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.052.193/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NO PRAZO RECURSAL NA CAUSA PRINCIPAL PARCIALMENTE CONCEDIDO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA OU PARCIAL. FRAÇÃO DE 1/12. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para impugnar acórdão publicado em data recente, estando em curso o lapso para interposição de recursos. Precedente.<br>2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois é cabível a incidência da fração de 1/12 para a confissão parcial ou qualificada. Precedente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 948.210/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Dessa forma, deve ser redimensionada a pena do recorrido apenas quanto ao homicídio que vitimou N J P, considerando que na dosimetria da pena do homicídio perpetrado contra a vítima L B S F a pena intermediária de tal delito já foi estabelecida no mínimo legal, de modo a ter sido atraído o limite imposto pela Súmula 231 do STJ.<br>Passo à dosimetria.<br>Assim, tendo a pena-base sido fixada em 16 anos de reclusão (fl. 8005), na segunda fase da dosimetria deve incidir a atenuante por menoridade relativa na fração de 1/6 e, em seguida, a atenuante por confissão qualificada na fração de 1/12. A pena intermediária deve ser fixada, portanto, em 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. Por fim, inexistindo causas de aumento ou diminuição da pena (fl. 8.008), torno definitiva a pena do recorrido quanto ao crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP em desfavor da vítima N J P em 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.<br>Dessa maneira, sendo aplicável in casu o critério do concurso formal impróprio de crimes (fl. 7603), nos termos do art. 70, parte final, do CP, devem as penas dos homicídios contra N J P e contra L B S F ser somadas, o que resulta na nova pena final definitiva de 24 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (fl. 8008).<br>Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para afastar o reconhecimento da prescrição retroativa e restabelecer a condenação do recorrido, bem como redimensionar a pena para 24 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA