DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por SSS BRASIL MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 229-230):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Rejeitada a alegação de nulidade das CD As, considerando que há discriminação nos títulos executivos do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN. 2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, sendo certo que a referida presunção impõe à parte executada o ônus de demonstrar a sua nulidade. 3. Qualquer arguição de nulidade da CDA deve vir acompanhada da prova inequívoca de sua ocorrência, o que não se dá no caso em tela, em que os argumentos suscitados são genéricos e sem força para superar a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita. 4. O simples inadimplemento do débito não é suficiente para o redirecionamento da execução, sendo imprescindível comprovar, para a responsabilização pessoal do sócio ou terceiro não sócio, com poderes de gerência, a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. 5. A dissolução irregular da pessoa jurídica trata-se de infração à lei e, assim, desencadeia a responsabilidade tributária pessoal de quem estava no exercício de sua administração no momento da dissolução ou da prática de ato que presuma sua ocorrência. 6. No caso, verifica-se que a tentativa de citação pessoal restou frustrada, tendo em vista que a empresa executada não foi encontrada no seu domicílio fiscal, conforme certificado pelo oficial de justiça (evento 6 - 1ª instância). Em seguida, a empresa executada foi citada por edital, tendo transcorrido in albis o prazo para apresentação de defesa (eventos 7 e 8- 1ª instância). A exequente requereu a inclusão, no polo passivo, dos administradores da empresa executada, ante à sua dissolução irregular (evento 44 - 1ª instância). A executada opôs exceção de pré-executividade (evento 45 - 1ª instância). O juízo a quo rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e deferiu o pedido formulado pela exequente, determinando a expedição de mandado para constatação do funcionamento da executada no endereço por ela apresentado nos autos. Expediu-se mandado de constatação de funcionamento, o qual restou negativo, tendo em vista que a empresa executada não foi encontrada no endereço diligenciado (evento 63 - 1ª instância). 7. Conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (a título de exemplo: AgRg no AREsp 238.765/RS e REsp 1.344.414/SC), a certidão do oficial de justiça que atesta o encerramento das atividades da empresa no endereço fiscal é indício de dissolução irregular apto a ensejar o redirecionamento da execução fiscal. 8. A certidão do oficial de justiça é, assim, o instrumento hábil a comprovar o não funcionamento da empresa no domicílio fiscal, e, consequentemente, subsidiar o pedido de redirecionamento em face da sua dissolução irregular. 9. Diante da presunção de dissolução irregular da empresa e da informação de que Sr. Sérgio Luiz de Amorim Barbosa era sócio administrador da empresa executada à época da constatação da dissolução irregular (evento 44 - anexo 2), é viável o redirecionamento da execução fiscal ao sócio para que seja atribuída a ele a responsabilidade pelos débitos tributários. 10. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 252-254).<br>Em desfavor do acórdão prolatado, foi interposto recurso especial (e-STJ, fls. 262-272) para deduzir ofensa (i) aos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional, por argumentar que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que embasam a cobrança do débito possuem erros formais; (ii) ao art. 1.022, inciso I, do CPC, por não ter a Corte Regional se pronunciado acerca da falta de especificidade, providência que autoriza a declaração de nulidade dos referidos títulos executivos extrajudiciais.<br>A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 274-281).<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu decisão negativa de admissibilidade (e-STJ, fls. 289-291).<br>Ato contínuo, foi apresentado agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 294-299). Para contrapor os argumentos da peça recursal, a Fazenda Nacional apresentou as contrarrazões ao recurso (e-STJ, fls. 302-303).<br>Assim, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, destaca-se que não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional pela Corte Regional nos termos defendidos pela recorrente.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não reconheço a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, o TRF da 2ª Região assim se manifestou (e-STJ, fls. 226-227):<br>Com efeito, impõe-se a rejeição da alegação de nulidade das CD As, considerando que há discriminação nos títulos executivos do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN. ,<br>Ressalte-se que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, sendo certo que a referida presunção impõe à parte executada o ônus de demonstrar a sua nulidade.<br>(..)<br>Assim, qualquer arguição de nulidade da CDA deve vir acompanhada da prova inequívoca de sua ocorrência, o que não se dá no caso em tela, em que os argumentos suscitados são genéricos e sem força para superar a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita.<br>Noutros termos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região apreciou a temática trazida pela recorrente e se pronunciou de forma objetiva e clara, no sentido de que as CDAs que se pretende nulificar por ausência de regularidade formal, na realidade, apresentam os requisitos ressaltados na legislação de regência, cenário que desautoriza a declaração de ausência de certeza e liquidez.<br>Diante desse contexto, não é possível inferir violação ao art. 1.022 por ter a Corte Regional julgado integralmente a lide e solucionado a lide. Nesse sentido, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp n. 2.133.501/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Relativo ao mérito do apelo nobre, destaca-se que a CDA detém os atributos de "presunção relativa de liquidez e certeza, e o ônus de ilidir essa presunção recai sobre o executado" (AgInt no REsp n. 2.168.918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>A partir da leitura do acórdão recorrido - consta de forma inequívoca - a premissa de que a CDA possui os requisitos de validade para embasar a cobrança da exação e, além disso, em razão de sua presunção de veracidade foi ressaltada a ausência de elementos apontados pela recorrente que poderiam derruir a presunção relativa que milita em favor do título.<br>Vejam-se os trechos abaixo transcritos (e-STJ, fls. 226-227):<br>Com efeito, impõe-se a rejeição da alegação de nulidade das CD As, considerando que há discriminação nos títulos executivos do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN. ,<br>Ressalte-se que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, sendo certo que a referida presunção impõe à parte executada o ônus de demonstrar a sua nulidade.<br>(..)<br>Assim, qualquer arguição de nulidade da CDA deve vir acompanhada da prova inequívoca de sua ocorrência, o que não se dá no caso em tela, em que os argumentos suscitados são genéricos e sem força para superar a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita.<br>Diante desse cenário, não se pode desconstituir a premissa estabelecida no acórdão recorrido, consoante o teor da Súmula 7/STJ, uma vez que, para derruir o mencionado fundamento, seria necessário realizar uma incursão no acervo probatório dos autos para verificar a existência dos requisitos da CDA, providência que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça com base no óbice acima mencionado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA PARTE. SANEAMENTO DO VÍCIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ADOÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 639/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Entendimento diverso acerca do saneamento do vício e da manifestação posterior da parte implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. O reconhecimento da nulidade pela falta de intimação em processo administrativo exige a efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.<br>5. Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da certeza e da liquidez da certidão de dívida ativa (CDA) demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte de que, em se tratando de dívida da Fazenda Pública de natureza não tributária, aplicam-se as razões de decidir do julgamento do Tema 639 do STJ e adota-se o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, conforme o art. 177, observando-se o art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), bem como a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.687.903/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: "A análise da existência de nulidade na CDA pode ser fática ou jurídica, a depender do seguinte: a) será jurídica caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.; b) será fática se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados." (REsp n. 1.345.021/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 2/8/2013).<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da Certidão de Dívida Ativa, porquanto a mera falta de indicação do dispositivo legal que a fundamenta não seria suficiente para declarar a nulidade, tendo em vista que, é possível se depreender tal capitulação das informações existentes no procedimento administrativo decorrente da autuação. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.417.654/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. 1. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. LIDE ANALISADA DE FORMA ADEQUADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS LEGAIS ATESTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.