DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência por iniciativa do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS, referente a ação de rescisão de contrato de compra e venda de automóvel por vícios redibitórios, com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Carlos Augusto Buss Farias e Lucas Barcellos Farias contra Vando Car Veículos LTDA. e Banco Votorantin S/A (fls. 9-16).<br>O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS declinou da competência nos seguintes termos:<br>1. Acolho a preliminar de incompetência arguida pelo réu em evento 19, com fulcro no art. 46 do Código de Processo Civil, uma vez que a presente ação trata de rescisão contratual.<br>Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (fl. 41).<br>Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC suscitou este conflito sob o seguinte fundamento:<br>A situação dos autos é peculiar e deve ser analisada sob diversos enfoques.<br>Com efeito, extrai-se da contestação ofertada no evento 1, doc. 32, p. 3-4:<br>II - DAS PRELIMINARES<br>A) Ilegitimidade da Parte Ativa<br>A requerida reconhece que o segundo requerente (Lucas) tem apenas interesse econômico no resultado do processo.<br>Porém, tanto o contrato de compra e venda de veículo automotor, quanto o de financiamento (Banco Votorantim), ambos foram formulados por intermédio do pai do segundo requerente, o Sr. Carlos, ora primeiro requerente.<br>Assim, o segundo requerente (Lucas) não tem legitimidade para figurar no polo ativo desta demanda.<br>B) Da Incompetência Territorial<br>Caso seja deferida a preliminar de ilegitimidade de parte no item anterior, ficando apenas no polo ativo o primeiro requerente (Carlos), este reside na Cidade de Joinville/SC, conforme consta o comprovante de residência (EV. 01) que, por sinal, é o mesmo Município onde se localiza o endereço comercial da primeira requerida (Vando Car), sendo certo que a competência para julgar a causa é na Comarca de Joinville.<br>Ou seja, a arguição de incompetência apresentada pelo réu VANDO CAR VEÍCULOS LTDA ME estava condicionada à condição suspensiva de reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor CARLOS AUGUSTO BUSS FARIAS.<br>O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS, sem que a condição suspensiva tenha sido implementada (leia-se: sem operar ou reconhecer a ilegitimidade ativa, nos moldes alegados pelo réu), declinou da competência (evento 1, doc. 38):<br>(..)<br>Tal decisão, com a devida vênia, é eivada de vícios.<br>Primeiro porque houve o reconhecimento de "incompetência territorial", portanto, relativa, sem que houvesse provocação da parte (que subordinou sua alegação ao reconhecimento da ilegitimidade ativa de um dos autores). Assim, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS violou ao disposto na Súmula 33 do STJ: "Não pode o Juiz apreciar de ofício a sua incompetência relativa".<br>Segundo porque não houve a devida fundamentação de como o entendimento seria aplicável ao caso concreto, em clara ofensa ao disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Terceiro porque o caso versa sobre legítima relação de consumo, a fazer incidir o disposto no art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, cujo dispositivo autoriza o ajuizamento da ação no foro de domicílio do consumidor. Tal regra, é bom que se diga, tem natureza absoluta (e não relativa, como foi afirmado na decisão declinatória) (fls. 2-4, grifou-se).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 55-60), opinando pelo reconhecimento da competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Joinville/SC, sob o argumento de que, acolhida a preliminar de incompetência, sem recurso das partes, não cabe ao juízo destinatário dos autos, de ofício, buscar reconhecer incompetência relativa.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Conforme se verifica na petição inicial (fls. 9-16), o autor LUCAS (domiciliado em Pelotas/RS) e seu genitor CARLOS (domiciliado em Joinville/SC) ajuizaram no foro da comarca de Pelotas/RS ação contra os réus VANDO CAR (domiciliado em Joinville/SC) e contra o BANCO VOTORANTIM (domiciliado em São Paulo).<br>O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS acolheu preliminar de incompetência territorial, remetendo os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, que seria o domicílio do coautor CARLOS. Neste ato, observa-se que não se promoveu a exclusão do autor LUCAS do polo ativo da ação.<br>Em razão disso, o juízo destinatário entende que não há justificativas para a remessa dos autos, visto que o foro inicial, por ser o domicílio de um dos autores, permaneceria competente para julgar o feito.<br>Nota-se, contudo, que o foro ao qual foi remetido o processo é o foro do domicílio do coautor CARLOS e que não houve insurgência dos autores em relação ao acolhimento da incompetência.<br>Em outras palavras, observa-se que o foro ao qual foram remetidos os autos é igualmente competente e houve concordância tácita dos autores quanto ao declínio.<br>Vale destacar, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o consumidor pode propor a ação em seu domicílio. Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DE FORO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão que declinou a competência para o juízo da Comarca de Bonópolis-GO.<br>2. O acórdão recorrido considerou que a escolha do foro de Brasília pelo consumidor foi aleatória, sem justificativa plausível, apesar de o consumidor ter a faculdade de escolher o foro competente em demandas consumeristas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro de Brasília pelo consumidor, sem justificativa plausível, é admissível, considerando a faculdade de escolha do foro em demandas consumeristas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o de eleição ou o de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível.<br>7. O entendimento da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: " A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 967020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1877552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/6/2022.<br>(REsp n. 2.173.132/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022, grifou-se.)<br>No caso dos autos, o foro de origem e o de destino são, respectivamente, o do domicílio do autor LUCAS e do autor CARLOS, portanto não cabe impor às partes, que aceitaram a remessa dos autos, ante a falta de recurso, prosseguir com a demanda no juízo inicial, eis que, na condição de consumidores, poderiam ter proposto a ação tanto em juízo quanto no outro.<br>Por fim, embora o juízo destinatário entenda que a decisão do juízo suscitado é nula ou está juridicamente incorreta, o conflito de competência não é a via adequada para se buscar a reforma das decisões judiciais proferidas nos autos pelas instâncias de origem. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA NESTE INCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, no conflito de competência, rediscutir a decisão que excluiu a União do polo passivo de demanda, na qual se pede pagamento de diferenças decorrentes de anistia. O reconhecimento de ilegitimidade passiva da União deveria ter sido impugnado pela via recursal própria, não sendo possível sua revisão por meio deste incidente.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>Confira-se: AgInt no CC n. 178.253/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/8/2021; AgInt no CC n. 171.648/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/8/2020.<br>3. Competirá ao Juízo trabalhista o julgamento do feito com base nos elementos constantes dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 209.823/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.<br>2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 154.469/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 29/11/2017, grifou-se.)<br>Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC.<br>Comunique-se. Intimem-se.<br>EMENTA