DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pela defesa de ROGÉRIO WESLEY DE PAULA CORREA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do habeas corpus n. 1.0000.25.238296-5/000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 308 e 311 do CTB (fls. 68-69).<br>A defesa do paciente impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça (fls. 13-25) sustentando haver constrangimento ilegal dele porque inexistia justa causa para o processamento do feito e abuso de autoridade da parte do Ministério Público. Como dito acima, esse pleito foi negado pelo Tribunal de Justiça, o que deu ensejo ao presente recurso.<br>No presente recurso em habeas corpus a defesa do paciente reitera os dois argumentos acima.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 118-124).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos processuais.<br>Os dois argumentos apresentados pela defesa do paciente são os mesmos que foram previamente analisados no habeas corpus por parte do Tribunal de Justiça: inexistência de justa causa para o processamento do feito e abuso de autoridade da parte do Ministério Público.<br>O trancamento da ação penal é medida excepcional que somente se justifica quando realmente não existem indícios mínimos de autoria e materialidade do delito por parte do acusado. Neste sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO IDENTIFICADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I.<br>Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta ausência de justa causa.<br>2. A defesa sustenta que a negativa do trancamento da ação penal perpetua a persecução penal, mesmo diante da alegada ausência de justa causa, especialmente em casos de tráfico de drogas envolvendo quantidade ínfima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, é cabível diante da alegação de ausência de justa causa, considerando a quantidade ínfima de drogas apreendidas e a ausência de outros elementos probatórios.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório.<br>5. A ausência de produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa impede a conclusão peremptória pela atipicidade ou desclassificação da conduta, tornando prematuro o trancamento da ação penal.<br>6. A análise da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal exige exame aprofundado do contexto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. A decisão do Tribunal Estadual, que reconheceu a conformidade da denúncia, não comporta censura, sendo necessário aguardar a instrução processual para melhor análise dos elementos probatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório.<br>2. A ausência de produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa impede a conclusão peremptória pela atipicidade ou desclassificação da conduta, tornando prematuro o trancamento da ação penal.<br>3. A análise da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal exige exame aprofundado do contexto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.196/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, RHC 166.079/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 760.856/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022. "<br>(AgRg no RHC 222468 / MG - 5a turma - rel. Ministro Ribeiro Dantas - j. 29.10.2025 - DJEN 05.11.2025)<br>Não há excepcionalidade no caso em tela que justifique o trancamento, consoante informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 37-38):<br>"Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em face do Sr. ROGERIO WESLEY DE PAULA CORREA pela suposta prática do delito previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo automotor, em via pública, com velocidade incompatível com a segurança), fato ocorrido em 06 de outubro de 2024, conforme consta no Boletim de Ocorrência REDS nº 2024-045028821-001 e demais documentos colacionados aos autos.<br>O procedimento teve início com a remessa eletrônica do TCO nº 16394411, realizada pela autoridade policial em 03/12/2024. No mesmo dia, foram autuadas as peças que o compõem, incluindo despacho da autoridade policial determinando diligências como oitiva do condutor, lavratura de auto de apreensão e juntada da FAC.<br>De acordo com o relato dos policiais militares, o paciente teria empreendido fuga realizando manobras perigosas e dirigindo em alta velocidade em meio a aglomeração de pessoas em comemoração pública, conduta que gerou riscos à segurança viária. A motocicleta utilizada pelo investigado foi posteriormente localizada e apreendida no endereço de um terceiro (Sr. Alessandro), onde, segundo os militares, ainda apresentava sinais de uso recente (descarga quente).<br>O Sr. ROGERIO WESLEY DE PAULA CORREA, em termo de declarações prestado perante a autoridade policial, negou a prática dos fatos a ele imputados, alegando que deixou a motocicleta na casa do amigo Alessandro por conta de defeito mecânico, que não estava presente em Passa Quatro no horário dos fatos, tendo se deslocado à cidade de Itamonte/MG, onde permaneceu no período da noite, o que teria sido registrado por fotografias juntadas aos autos.<br>Informou ainda que a descarga da motocicleta foi acionada pelos próprios policiais no momento da apreensão.<br>O processo conta com certidão de antecedentes criminais que atesta inexistência de registros pretéritos em desfavor do paciente.<br>O Ministério Público propôs proposta de transação penal, a qual foi recusada pelo autor do fato (ID 10429591793).<br>Consta, ainda, denúncia formal oferecida pelo Ministério Público em 06/05/2025, pela prática do delito previsto no art. 311 do CTB, bem como decisão rejeitando a arguição de suspeição apresentada pela defesa no ID 10445362307 e indeferindo a aplicação da multa requerida pelo Ministério Público no ID 10457283646.<br>O feito aguarda a AIJ designada para o dia 02/03/2026 às 14:50 h.<br>Por fim, destaca-se que não foi decretada nenhuma medida cautelar pessoal contra o paciente, tampouco prisão em flagrante, inexistindo restrição de liberdade de locomoção até o presente momento."<br>Com efeito, verifico que a denúncia apresentada atende integralmente às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve o fato com todas as suas circunstâncias, indica os indícios de autoria e materialidade, qualifica o acusado, classifica o delito e apresenta o rol de testemunhas (fl. 78). Dessa forma, não há vício formal que comprometa a regular idade da peça acusatória.<br>Na espécie, é evidente a inadequação da via eleita para reexaminar as provas constantes dos autos, com o objetivo de aferir a existência ou não de indícios de autoria ou de materialidade do crime imputado ao paciente. Tais questões serão oportunamente analisadas no curso da instrução criminal, momento processual adequado para a produção e avaliação das provas.<br>Por fim, não cabe, no âmbito do presente writ, apreciar alegações defensivas relativas à suposta suspeição do órgão acusatório, porquanto se trata de matéria que demanda dilação probatória incompatível com a estreita via do habeas corpus. Assim, não se vislumbra ilegalidade ou irregularidade capaz de justificar a concessão da ordem.<br>Ainda que o Ministério Público tenha alterado seu entendimento quanto ao delito pr evisto no art. 308 do CTB  inicialmente considerando inexistente justa causa para a denúncia e, posteriormente, reconhecendo sua presença  tal mudança não configura ilegalidade. Não há vedação à reconsideração de posicionamento jurídico.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA