DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME TOLEDO DA SILVA contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 4.143 - 4.147).<br>A parte embargante afirma, inicialmente, que o equívoco na atribuição da desistência inviabilizou a análise do seu recurso, já que o pedido de renúncia teria sido formulado pelo corréu Andrew Felipe Prado e não por ele próprio, que inclusive apresentou manifestação expressa de prosseguimento. Afirma que a decisão embargada incorreu em erro evidente, ao não distinguir as partes, o que lhe causou prejuízo irreparável ao direito de ver apreciado o mérito recursal, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>Sustenta, ainda, que a decisão omitiu-se quanto à análise de dois pontos relevantes: (i) a impugnação específica dirigida às Súmulas 7 e 83 do STJ, demonstrando que seu recurso especial não demandava reexame fático-probatório, mas apenas valoração jurídica de provas produzidas em sede inquisitorial, vedada pelo art. 155 do CPP, e que a jurisprudência do STJ seria controvertida sobre a matéria; e (ii) o pedido de sobrestamento do feito com base no Tema 1.392 da Repercussão Geral do STF, que discute justamente a validade da pronúncia fundada em elementos exclusivamente inquisitoriais e testemunhos indiretos.<br>Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos merecem ser parcialmente acolhidos.<br>Dispõe o art. 619 do CPP:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Com efeito, há o erro material apontado na decisão agravada, uma vez que houve troca na identificação dos recorrentes, mencionando-se o nome do acusado Andrew Felipe Prado no lugar do agravante Guilherme Toledo da Silva. Todavia, tal equívoco não compromete o conteúdo decisório, tampouco autoriza a modificação do resultado, pois o teor da decisão permanece juridicamente correto. O agravo em recurso especial interposto por Guilherme não logrou infirmar o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ, fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial na origem.<br>Com efeito, o agravo afirma que o recurso especial pretende a revaloração jurídica da controvérsia, a repetir teses de mérito, sem demonstrar, de modo individualizado, por que a modificação pretendida independe de reexame do acervo probatório ou se ancora em fatos incontroversos. A invocação de ausência de elementos concretos apontando a instigação ou a participação de Guilherme nos disparos revela pretensão de revolver provas, notadamente porque o acórdão concluiu, com base no acervo produzido judicialmente, estarem presentes indícios suficientes de autoria.<br>Dessa forma, não basta dizer que a questão é eminentemente de direito ou que a pretensão recursal demanda apenas a correta valoração da prova; a ausência de um cotejo analítico demonstrando que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas torna insuficiente a impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Como asseverou a decisão embargada, a Súmula 83/STJ também não foi adequadamente infirmada.<br>A Corte de origem, ao inadmitir o recurso especial, amparou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a utilização de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, o que, segundo consignado, efetivamente ocorreu na espécie.<br>Os julgados trazidos pelo recorrente não infirmam essa compreensão, pois tratam de hipóteses distintas, nas quais se constatou que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos ou elementos colhidos unicamente na fase investigativa, sem a devida confirmação em juízo.<br>Portanto, a ausência de indicação de jurisprudência adequada e aplicável ao caso concreto demonstra que o recorrente não cumpriu o requisito de impugnação específica, o que justifica a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ.<br>Por fim, a pendência de julgamento pelo STF sobre a repercussão geral do Tema 1.392 não implica o sobrestamento de recursos especiais no STJ.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para sanar o erro material apontado, mantendo-se, todavia, o não conhecimento do agravo em recurso especial interposto por GUILHERME TOLEDO DA SILVA, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA