DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERICK LOURENCO DE SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento da Apelação Criminal n. 0805477-68.2023.8.20.5001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 29 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 148 dias-multa, pela prática dos crimes de extorsão qualificada e roubo majorado (arts. 158, §§ 1º e 3º, c/c art. 71, e art. 157, § 2º, II, e § 2-A, I, todos do Código Penal).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 27):<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. EXTORSÃO QUALIFICADA EM CONTINUIDADE DELITIVA E ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 158, §§ 1º E 3º C/C ART. 71, E ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 69 DO CP). ÉDITO PUNITIVO. ROGO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO. MATERIALIDADE E ACERVO CONSTITUÍDO DE IMAGENS DEAUTORIA REVELADAS. QUANTUM SANTIS CÂMERAS DE SEGURANÇA, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. TIPICIDADE ALINHADA AO CENÁRIO DELITIVO. TESE IMPROCEDENTE. . VETORES "CULPABILIDADE" E "CONSEQUÊNCIAS" NEGATIVADOS EMDOSIMETRIA MÓBEIS CONCRETOS E DESBORDANTES DO TIPO. INIDONEIDADE NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 NA PRIMEIRA FASE, CONFORME PRECEDENTES DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONFIGURADAS. DECOTE/ARREFECIMENTO NEGADOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO CONTADA EM PATAMAR DIVERSO À DIRETRIZ COMUM. ENTENDIMENTO EMBASADO NAS NUANÇAS DO CASO CONCRETO. REALIDADE INSTRUTÓRIA INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A MINORANTE DA MENOR PARTICIPAÇÃO. EFETIVA CONCORRÊNCIA DO APENADO NO SUCESSO DA MALSINADA EMPREITADA. CUSTÓDIA CAUTELAR INALTERADA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. "<br>No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de desclassificação do crime de extorsão para a conduta prevista no art. 146 do Código Penal - CP, em relação à vítima Carlos André da Silva.<br>Afirma que a conduta praticada pelo paciente, em relação à vítima Patrícia, não configura crime de extorsão, mas apenas de roubo, tendo em vista que os próprios agentes tomaram a coisa alheia para si.<br>Insurge-se contra a dosimetria da pena imposta ao paciente, destacando a ilegalidade na redução aplicada em razão da confissão espontânea em patamar inferior a 1/6, sem fundamentação idônea, em relação ao crime de extorsão que vitimou Carlos.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja desclassificada a conduta em relação à vítima Carlos André e reconhecido crime único quanto à vítima Patrícia, além de readequada a dosimetria da pena, nos termos pleiteados na inicial.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 235/245.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 254/258).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, inicialmente, no presente writ, a desclassificação do crime de extorsão para a conduta prevista no art. 146 do Código Penal - CP, em relação à vítima Carlos André da Silva e, ainda, o reconhecimento de crime único em relação à vítima Patrícia.<br>O Tribunal de Justiça manteve a condenação pelas extorsões e o roubo, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"9. Principiando pelo pleito absolutório/desclassificatório (subitens 3.1 e 3.2), malgrado o esforço defensivo, o cenário narrado na denúncia, e satisfatoriamente revelado na instrução, aponta aos delitos de extorsão qualificada em continuidade delitiva, e roubo majorado em concurso material.<br>10. Com efeito, no alusivo ao crime donde a vítima foi o Sr. Carlos André, motorista de aplicativo, restou demonstrado que o Apelante e os demais Inculpados, valendo-se de um usuário falso, acionaram os serviços da "INDRIVER", quando então, com extrema violência e auxílio de arma de fogo, o extorquiram no sentido de ceder seu veículo, a fim de cometer um segundo delito.<br>11. Na posse do aludido automóvel, os Apenados planejaram e executaram o roubo em face da Sra. Patricia Andrea Dantas, colocando-a no banco traseiro, a fim de lhe coagir a fazer transferências, via "pix", para determinados correntistas.<br>12. Preditos fatos se mostram expressos a partir das imagens captadas por câmeras de segurança, depoimentos dos Policiais responsáveis pelo flagrante e, em maior amplitude, pelas declarações das vítimas, como ressaltado pelo Sentenciante (ID 21933847):<br>".. A materialidade dos crimes restou demonstrada pelos diversos elementos acostados ao IP 6746/2022, dentre eles o BO nº 00108040/2022 (ID 94668333 - Págs. 22/25), vídeos capturados por câmeras de monitoramento existentes no veículo da primeira vítima (Carlos André da Silva), além da prova oral colhida, os quais conjuntamente atestam a existência dos bens (vantagem econômica indevida) almejados pelo grupo criminoso, a saber: 1) corrida de motorista de aplicativo feita no veículo do primeiro ofendido (Fiat/Siena de cor preta e placas QGC2F04); 2) transferências, via pix, de valores existentes em contas bancárias da segunda vítima, Sra. Patrícia Andreia da Costa Dantas. Quanto à autoria, confessada integralmente pelo réu ITAMIR e apenas parcialmente por ERICK (o qual confirmou sua participação apenas nos fatos relativos à primeira vítima), o que verifico é que as declarações e testemunhos coletados, ao lado das imagens obtidas acerca da empreitada criminosa, não deixam margem para dúvidas e evidenciam que tais demandados praticaram as extorsões em análise ..".<br>13. Sobre as provas de catadura oral, a fala da vítima Patrícia Andreia foi ratificada com riqueza de detalhes pelo também Ofendido Carlos André, conforme se apura dos excertos infra (ID 21933847):<br>Carlos André da Silva em Juízo ".. trabalha como motorista de aplicativo.. no dia do fato, por volta de cinco e vinte o declarante recebeu uma chamada de corrida do bairro Igapó, de rua que o declarante não lembra, até o Shopping Midway.. entraram no carro do declarante dois rapazes que foram educados.. não desconfiou, no início, porque eles saíram de uma casa e depois o declarante até passou lá e observou que se tratava de uns quitinetes cujo portão ficava aberto, sendo que se você pega um passageiro no meio da rua, existe um receio, mas como a dupla estava saindo do imóvel, então o declarante não desconfiou.. no trajeto, que se deu pela Ponte Velha, e na altura da Avenida Bernardo Vieira, mais ou menos entre a rua dos Paiatis e a Avenida Nove, o declarante começou a desconfiar já que a dupla estava conversando, dizendo que uma vez tinha abordado um rapaz que disse que eles poderiam ficar com o dinheiro e que eles responderam: "É claro que nós vamos ficar com seu dinheiro".. foi aí que o declarante começou a desconfiar e.. começou a ficar com medo.. no retorno para o Midway um dos indivíduos pegou uma faca bem grande e colocou no declarante.. um deles estava com uma faca bem grande e o outro com uma pistola.. um dos assaltantes revistou o declarante e mandou que o declarante passasse para o banco de trás, enquanto o outro deu a volta e assumiu a direção do carro.. os assaltantes pegaram o celular do declarante.. Erick perguntou se o declarante era policial e disse que se o declarante fosse policial iria matar o declarante.. os assaltantes olharam a carteira do declarante e também olharam o celular do declarante..".<br>14. Em linhas pospositivas, acrescentou:<br>".. os assaltantes pediram para o declarante desbloquear contas bancárias pelo celular, olharam tudo.. Erick, inclusive, ficava brincando dizendo que o declarante não se preocupasse porque iria sobrar uma pontinha para o declarante e até botou a mão dele para apertar a mão do declarante.. depois seguiram a rota pela Avenida Hermes da Fonseca, sentido ao bairro Mãe Luíza; que já estava escuro e os assaltantes ordenaram que o declarante ficasse de cabeça baixa e com as mãos na nuca.. apesar de estar de cabeça baixa, como declarante roda muito pela cidade, o declarante tinha noção de onde o declarante estava e lá havia várias pessoas conversando e a dupla dizia que estava indo "fazer uma parada".. nesse contexto entrou um terceiro indivíduo no carro, no banco da frente, tendo sido esse terceiro que mostrou a foto de carro lá e esse terceiro estava armado com um revólver, de calibre que o declarante não sabe especificar, e ele bastante agressivo e ficava dizendo que ia dar um tiro na cabeça do declarante porque o declarante era policial, sendo esse terceiro um indivíduo baixinho, bem pequenininho.. eles tinham instruções do que iriam fazer, do percurso que ia ser feito, de dar duas voltas na rua Princesa.. que sim, esse terceiro é que dava as instruções e ele ficava com o celular e inclusive o declarante levantou um pouco a cabeça e o declarante viu que eles tinham foto no celular mostrando a parte de trás do carro, com a placa, e ainda as instruções de dar uma volta pela Rua Princesa Isabel, seguir pela Avenida João Pessoa, dar outra volta e parar entre Riachuelo e Americanas e ficar lá aguardando pois eles sabiam a hora que a vítima iria sair.. eles sabiam a hora que a vítima Patrícia ia sair e tinham a informação do carro dela.. Erick ficou na parte da frente do carro junto com o outro assaltante que ficava o tempo todo mandando o declarante ficar de cabeça baixa; que isso já era perto de sete horas da noite, em tempo que o declarante não sabe precisar, e o assaltante que tinha saído do carro voltou e disse: Vamos porque ela está saindo.. disseram ainda: Está vendo  Se a gente não tivesse vindo mais cedo.. isso porque eles já sabiam que ela saía entre sete e sete e quinze.. a vítima Patrícia passou no carro dela e os assaltantes disseram que era aquele carro e saíram atrás.. num primeiro momento eles se perderam dela porque ela entrou na Rua Jundiaí.. os assaltantes até fizeram uma curva pela contramão, em frente a SESAP e seguiram na Jundiaí; que depois eles seguiram pela Avenida Prudente de Morais até que, mais ou menos na altura do bairro Candelária, eles novamente avistaram o carro de Patrícia e saíram atrás..".<br>15. Para, ao cabo, arremeter:<br>".. já no bairro Pitimbu, quando Patrícia passou num quebra molas, os assaltantes atravessaram o carro na frente dela e então desceram dois assaltantes, tendo o réu Erick permanecido rendendo o declarante.. tinha muita gente na rua e as pessoas ficaram gritando.. um dos assaltantes seguiu com a vítima Patrícia e o outro que desceu para abordá-la retornou para o carro do declarante.. ficaram dois assaltantes com Patrícia enquanto que o réu Erick seguiu com o declarante.. os carros seguiram pela Avenida Prudente de Morais com sentido ao bairro Mãe Luíza.. nesse contexto Erick fazia ligações para os demais assaltantes e um deles lá disse que ela não tinha dinheiro para fazer pix.. Erick perguntou se eles estavam de sacanagem e eles responderam que não e então eles resolveram que iriam até a "Rua do Negão".. também houve comentários de que iriam para um motel porque num motel eles poderiam roubar Patrícia e ninguém iria desconfiar, sendo que resolveram ir para a "Rua do Negão".. no percurso um deles disse que havia uma VTR atrás deles e Erick orientou que empurrassem o pé no acelerador.. os assaltantes seguiram pela Rua Tuiuti, rumo a Mãe Luíza, subiram bem acelerado dizendo que a viatura estava atrás e diziam que estavam indo para "Rua do Negão"u.. ao chegar nessa rua, que é uma via sem saída, próximo ao farol, ficou o carro de Patrícia lá do lado enquanto o carro do declarante do lado de cá.. Erick seguiu para o carro de Patrícia.. Erick voltou e devolveu o celular do declarante, desligado e deu a ordem para que o declarante ficasse quieto e que não ligasse o celular.. no trajeto eles perguntaram se a câmera que existe no carro estava funcionando e o declarante respondeu que ela estava quebrada e inclusive tentaram arrancá-las mas deixaram o cartão de memória.. o declarante permaneceu nessa situação até que percebeu a aproximação de luzes de uma viatura.. a polícia não prendeu os assaltantes naquele momento porque quando a polícia chegou não tinha mais ninguém.. os assaltantes foram presos.. sobre a pessoa que fez o chamado para a corrida, o declarante tirou um print e o entregou à polícia.. o usuário que pediu a corrida era perfil de uma mulher.. o declarante percebeu que os assaltantes tinham a "fita" de patrícia.. o assaltante mais agressivo era um baixinho, magrinho.. o declarante escutava a voz de várias pessoas conversando com os assaltantes e entrou esse terceiro assaltante, um baixinho; que sim, o declarante foi obrigado a acompanhar esses assaltantes para fazer esse sequestro mas não foram levados bens do declarante.. os assaltantes tinham informações da vítima, tinham foto da parte de trás do carro dela.. os assaltantes sabiam que a vítima Patrícia tinha um valor considerável na conta..".<br>16. Ou seja, o cabedal instrutório é bastante a caracterizar os delitos de extorsão qualificada e roubo majorado.<br> .. <br>19 Ad argumentandum tantum, insta salientar a inaplicabilidade ao caso do princípio da consunção, porquanto o agente foi condenado por condutas praticadas isoladamente, e com desígnios autônomos, não estando presente a figura do crime-meio.<br> .. <br>21 Ainda no ponto em específico, digno de nota é o seguinte trecho das contrarrazões apresentadas pelo MP (ID 25947875):<br>".. mas ainda com relação ao primeiro contexto delitivo, também não encontra respaldo o pedido do apelante pela desclassificação do art. 158 do Código Penal para o crime do art. 157 do Código Penal, incidindo a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) em relação ao segundo crime de roubo perpetrado, como brilhantemente destacou o juízo a quo.. Seguindo para o pedido de absolvição por parte do Apelante para o crime do artigo 158 do Código Penal (art. 386, VII, do CPP), buscando por uma condenação tão somente, no tipo descrito no art. 157, §2º, II e §2º-A c/c art. 14, II, do CP, em continuidade delitiva com o primeiro delito de roubo, na forma do art. 71 do Código Penal, aqui também não há que se falar em alteração dos termos da sentença, conforme bem destacou a magistrada sentenciante: Verifico, ainda, que não há margem para acolhimento da tese defensiva proposta por ERICK, no sentido de invocar a participação de menor importância relativamente ao segundo delito (extorsão que vitimou a Sra. Patrícia). Isso porque a prova reunida esclareceu que as condutas perpetradas por ERICK se revelaram essenciais e decisivas para que os crimes perpetrados contra a Sra. Patrícia se consumassem ..".<br>22. Diante desse retrato, reafirmo, são improcedente os pleitos absolutório e desclassificatório, estando perfeitamente aplicados os regramentos do concurso delitos." (fls. 28/29, grifos nossos).<br>Verifica-se dos trechos acima que o Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, primeiramente, entendeu haver provas suficientes para a manutenção da condenação do paciente pelos delitos imputados. Ademais, afastou a possibilidade de desclassificar a conduta de extorsão em relação à vítima Carlos, visto que o paciente e os demais agentes utilizaram-se de usuário falso para acionar o serviço de transporte por aplicativo realizado pela vítima, passando a extorqui-lo, com extrema violência e com auxílio de arma de fogo, no sentido de ceder o seu veículo para que os agentes pudessem cometer um outro delito.<br>Destacou, quanto aos crimes praticados contra a vítima Patrícia, que, na posse do veículo da primeira vítima, os agentes executaram o delito de roubo contra a segunda ofendida, colocando-a no banco traseiro do seu próprio veículo para, posteriormente, poderem coagi-la a realizar transferências via "pix" para correntistas determinados.<br>A Corte de origem, portanto, concluiu que não seria aplicável o princípio da consunção, visto que a condenação se deu por condutas praticadas isoladamente e com desígnios autônomos, não se caracterizando a figura do crime-meio.<br>Assim, não há falar em constrangimento ilegal, visto que o Tribunal a quo entendeu que houve, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, a extorsão, dado que a primeira vítima teve que ceder o seu veículo para uma outra empreitada criminosa, e, ainda, porque entendeu que, em relação à outra vítima, os delitos de roubo e extorsão ocorreram com desígnios autônomos, não podendo se falar em crime único.<br>De fato, alterar a conclusão do acórdão impugnado para desclassificar a conduta do paciente ou reconhecer a existência de crime único demandaria necessariamente reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Vejamos (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. EXTORSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 932, III, do CPC, conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa alega que a decisão monocrática afronta o princípio da colegialidade e que o recurso especial pode ser conhecido e provido.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve a condenação dos réus por extorsão, entendendo que a denúncia descreveu adequadamente os fatos e que havia justa causa para a ação penal, com base em elementos probatórios suficientes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator afronta o princípio da colegialidade e se a denúncia é inepta por falta de descrição detalhada das condutas dos réus.<br>4. Outra questão em discussão é se há justa causa para a ação penal, considerando a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação e a possibilidade de desclassificação do crime de extorsão para ameaça.<br>5. Ainda, em saber se há provas suficientes para a condenação por extorsão, conforme o art. 158 do Código Penal, e se é possível a desclassificação para o crime de ameaça.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma.<br>7. O recurso especial é via inadequada para análise de alegações de violação a dispositivos e princípios constitucionais.<br>8. No tocante ao óbice da Súmula n. 284 do STF, a decisão agravada o aplicou para os apontamentos de violação aos arts. 564, V, do CPP e 59 do CP, pois descorrelacionados com os fundamentos da peça recursal.<br>9. A denúncia descreveu suficientemente a conduta delitiva, permitindo o exercício do direito de ampla defesa, não havendo necessidade de descrição minuciosa dos fatos na fase inicial.<br>10. O Tribunal de origem constatou a presença de justa causa para a ação penal, com base em elementos probatórios que indicam a materialidade e autoria do delito de extorsão.<br>11. O Tribunal de origem considerou robusto o conjunto probatório, apontando para a ocorrência do delito de extorsão, consumado com o constrangimento da vítima por violência ou grave ameaça, independentemente da obtenção da vantagem econômica.<br>12. A consumação do delito de extorsão ocorre com o constrangimento da vítima por violência ou grave ameaça, independentemente da obtenção da vantagem econômica indevida, conforme a Súmula 96 do STJ.<br>13. A desclassificação para o crime de ameaça foi considerada inviável, pois a ameaça é elemento do crime de extorsão, configurado pela grave ameaça com arma de fogo.<br>14. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>15. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.787.025/PB, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ROUBO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXTORSÃO QUALIFICADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 158, 1º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, pleiteando que seja reconhecido o crime único entre o roubo e extorsão da vítima Gabriel ou, ao menos, reconhecido o concurso formal ou crime continuado entre eles. Também seja considerado o crime continuado entre os roubos contra as vítimas Gabriel e Francisco; seja afastada a majorante do emprego da arma de fogo e, por fim, seja afastada a causa de aumento prevista no artigo 158, parágrafo 1º, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva entre roubo e extorsão, (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo contra vítimas distintas, (iii) estabelecer se a majorante de emprego de arma de fogo pode incidir sem a apreensão e perícia da arma e, (iv) analisar se é admissível o reconhecimento da majorante do art. 158, §1º, do CP, tanto na extorsão simples (caput), quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O entendimento consolidado desta Corte é de que os crimes de roubo e extorsão, embora possam ocorrer no mesmo contexto fático, configuram delitos distintos, pois protegem bens jurídicos diversos (patrimônio e liberdade pessoal), sendo caracterizados por desígnios autônomos. Dessa forma, é inviável o reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva entre eles.<br>4. A continuidade delitiva entre os crimes de roubo foi afastada pelo Tribunal de origem com base na ausência de identidade de modus operandi entre os delitos, o que é necessário para configurar a ficção jurídica da continuidade. A análise diversa demandaria o reexame de provas, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>5. A jurisprudência desta Corte admite a incidência da majorante de emprego de arma de fogo com base em outros meios de prova, como testemunhos das vítimas e circunstâncias do crime, prescindindo da apreensão e perícia da arma para a aplicação da causa de aumento de pena.<br>6. A alegação de incompatibilidade da incidência da causa de aumento do § 1º na forma qualificada do crime de extorsão prevista no § 3º é rechaçada por esta Corte Superior que faz uma interpretação sistemática do art. 158 do CP para admitir a majorante tanto na extorsão simples (caput) quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º), inobstante a ordem dos parágrafos no tipo penal, já que as alterações trazidas pela Lei n. 11.923/2009 não criou um delito autônomo (AgInt no HC n. 439.716/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 1/8/2018).<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 876.904/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal.<br>2. As instâncias ordinárias constataram haver desígnios autônomos entre os crime de roubo e a existência de dolo de extorsão, conclusão esta que não pode ser alterada sem o indevido revolvimento fático probatório.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 907.890/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 12/8/2024.)<br>Quanto à aplicação de fração inferior a 1/6 pela confissão parcial do paciente, a Corte de origem assim se manifestou (fl. 32):<br>"27. Na fase intermediária, nada obstante a atenuante da confissão tenha sido computada em patamar distinto da diretriz de 1/6, é importante pontuar que a admissão da autoria pelo Recorrente se deu em parte, não tendo sido, ademais, resolutiva ao desfecho da lide. Daí, ressoa legítimo o arrefecimento em termos módicos, conforme entendeu a i. Julgadora."<br>Colhe-se do trecho acima que o Tribunal local entendeu por manter a fração de atenuação inferior a 1/6 pela confissão espontânea parcial, em razão de ter o paciente somente admitido parcialmente a sua atuação e, ainda, não teria sido resolutiva para o deslinde da causa, de modo que devidamente fundamentada.<br>O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível adotar fração inferior a 1/6 nos casos de confissão parcial, desde que fundamentadamente.<br>Confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se, nos casos de confissão qualificada, deve ser aplicada uma fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte permite a aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão espontânea qualificada, em consonância com precedentes que consideram a confissão parcial ou qualificada.<br>4. A compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é justificada, resultando na exasperação da pena intermediária em 1/12.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo provido para alterar a decisão monocrática, mantendo a atenuante da confissão espontânea e compensando-a parcialmente com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do paciente.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 935.382/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a compensação entre a atenuante da confissão espontânea qualificada e a agravante da reincidência na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante da reincidência na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal Superior tem autorizado a compensação parcial da confissão qualificada com a reincidência, em fração menor, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>4. A confissão qualificada não possui o mesmo valor que a confissão espontânea plena, justificando a aplicação de fração de 1/12 para a compensação com a reincidência.<br>5. O acórdão de origem está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, que permite a compensação parcial da confissão qualificada com a reincidência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.695.312/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ainda que assim não fosse, no caso, não haveria resultado prático com a tese. Foram dois delitos de extorsão qualificada em continuidade delitiva, de modo que a fração de aumento pelo crime continuado foi aplicada sobre a pena do segundo delito, ou seja, o de maior pena. Assim, ainda que houvesse a redução na fração de 1/6 pela confissão no primeiro delito, ela não modificaria a pena do paciente após a aplicação da continuidade delitiva.<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA