DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 275-285) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fls. 166-167):<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPOSTA IRREGULARIDADE DO HIDRÔMETRO. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.<br>1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, onde se requer, em suma, seja declarada a inexistência do débito, além da condenação da requerida em danos morais.<br>2. Na espécie, a recorrida utiliza os serviços da recorrente como destinatária final, qualificando-se como consumidora, de acordo com o art. 2º do CDC; e a empresa presta serviço público, na qualidade de fornecedora, com base no art. 3º do CDC. Isso posto, é aplicável o CDC à relação entre concessionária e usuários dos serviços de fornecimento de água.<br>3. De acordo com o Código Processual Civil, cada parte tem a prerrogativa de colacionar aos autos elementos probantes de suas alegações. No entanto, neste caso, a apelante não comprovou fato impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, sendo plausível, assim, a sua responsabilização. 4. O entendimento pacífico e reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária.<br>5. Em que pese a Resolução nº 130 da ARCE autorizar, em seus artigos 114 e 115, a aplicação de multa em caso de violação de hidrômetro, salienta-se que, em função da impossibilidade de produção de prova negativa, incumbia à concessionária de serviço público essencial demonstrar a fraude realizada na unidade consumidora, o que não ocorreu na espécie.<br>6. O col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.736.593/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou o entendimento de que, diferentemente da pessoa jurídica, o condomínio é uma massa patrimonial despersonalizada e, por isso, não se pode reconhecer que tenha honra objetiva capaz de sofrer danos morais.<br>7. Em conclusão, com esteio no precedente supracitado, a condenação em danos morais, arbitrada pelo magistrado a quo, não pode subsistir. Isso, porque, não restou comprovada lesão moral ao condomínio, ora apelado, de modo que a tese elencada na exordial mais diz respeito à lesão extrapatrimonial inerente aos condôminos, não sendo possível o reconhecimento em favor do ente jurídico despersonalizado, ora litigante.<br>8. Assim, merece acolhimento a tese recursal, neste ponto, a fim de excluir da condenação a indenização por danos morais fixada pela sentença.<br>9. Recurso conhecido e provido, em parte.<br>Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fls. 243-244):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE MULTA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE DO HIDRÔMETRO. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso, excluindo a condenação em danos morais, mas mantendo os demais termos da sentença original. A empresa busca prequestionamento de dispositivos legais e alega omissão no julgado quanto à análise de fatos e direitos relacionados à cobrança de multa e legalidade da suspensão do serviço de abastecimento de água.<br>II. Questões em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se existem omissões no acórdão que necessitem de integração; (ii) verificar se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais indicados; (iii) analisar se os embargos de declaração têm fundamento legal para provimento. III. Razões de decidir<br>3. O acórdão fundamentou o não provimento dos embargos nos seguintes aspectos: (a) Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, mas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material; (b) Não foram identificados vícios que justificassem a integração do julgado; (c) As questões suscitadas já haviam sido expressamente analisadas no acórdão original, que concluiu pela ausência de comprovação da fraude ter decorrido do condomínio litigante. (d) O recurso demonstra mero inconformismo com a decisão, sem apontar vícios. 4. Quanto ao prequestionamento, o relator esclareceu que: (a) Não é necessária a análise expressa de cada fundamento jurídico; (b) Basta que a questão tenha sido posta na instância ordinária; (c) O prequestionamento pode ser implícito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade não autoriza o provimento dos embargos. 3. O prequestionamento pode ser implícito, sem necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.025.<br>Jurisprudência relevante: Súmula 18 do TJCE; STJ, R Esp 1.736.593/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 40, IV, da Lei 11.445/2007; 6º, § 3º, I, da Lei 8.987/1995; 6º, VIII, 54, § 3º, 46 e 51, IV, § 1º, do CDC; 422 do CC/2002; e 373 do CPC/2015.<br>Sustentou a legalidade da multa aplicada, destacando que o agravado, mediante fraude, danificou o hidrômetro.<br>Afirmou que as cláusulas contratuais são claras e não impõem obrigações abusivas ou desvantagem exagerada ao consumidor.<br>Frisou ser indevida a inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência técnica do consumidor e de verossimilhança, devendo o autor provar o fato constitutivo e a ré apenas os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.<br>Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 275-285).<br>Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 289-296).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A respeito das teses defendidas no recurso especial, o Tribunal originário assim se manifestou (e-STJ, fls. 170-178):<br>Nestes termos, consta dos autos Termo de Ocorrência (fl. 22), em que indica ter sido encontrado hidrômetro danificado, o que motivou a imposição de multa a ser paga pelo recorrido.<br>No entanto, o mencionado documento, por ser unilateral, ultima-se proclamado como inválido pela sentença recorrenda. É que, a parte promovida, ora apelante, teria de demonstrar a observância ao devido processo legal para a firmação do ato jurídico suporte de seu direito à exigência pecuniária ou a atividade do consumidor, no sentido de causar a antijuridicidade detectada.<br>Tem-se, portanto, elementos de intelecção no apelatório evidentemente frágeis, os quais não podem resultar em mudança no entendimento judicial.<br>Isso, porque, é dever da parte que alega comprovar suas assertivas. Neste caso, a documentação dos autos demonstra que o procedimento foi unilateral e este não é admitido pela jurisprudência do Tribunal da Cidadania. Há, outrossim, relação de consumo, de modo que a Concessionária do Serviço público tinha o dever de provar que a irregularidade fora perpetrada pela parte autora.<br>Nesse contexto, consigne-se que a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitada a parêmia milenar que diz que "a boa-fé se presume, a má-fé se prova".<br> .. <br>A partir deste recuado prolegômeno, volvendo ao Código de Processo Civil em vigor, sabe-se que o autor precisa demonstrar a existência do ato ou do fato constitutivo do seu direito e o réu os fatos impeditivos, conforme clara determinação do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, litteram:<br> .. <br>Neste caso específico, o demandante expôs que está sendo jungido ao pagamento de cifra, como consequência de inspeção no sistema de aferimento de consumo.<br>A prova da recorrente, portanto, deveria correr sobre o impedimento a esta alegação, demonstrando que o autor, de fato, foi causador da irregularidade. Contudo, como não há, nos autos, elemento probante para infirmar as argumentações da peça exórdia, nada há para modificar o julgado açoitado.<br>Posto isso, em que pese a Resolução nº 130 da ARCE autorizar, em seus artigos 114 e 115, a aplicação de multa em caso de violação de hidrômetro, salienta-se que, em função da impossibilidade de produção de prova negativa, incumbia à concessionária de serviço público essencial demonstrar a fraude realizada na unidade consumidora.<br> .. <br>Destarte, restou acertada a sentença, porquanto a apelante não obteve êxito em comprovar que os danos ao hidrômetro teriam sido ocasionados pela apelada, especialmente ante a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Portanto, o douto magistrado a quo agiu de forma acertada ao declarar a inexistência do débito em questão.<br>Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal estadual, amparado nos elementos fático-probatórios do processo, manteve a sentença em que foi afastada a multa em virtude da ausência de provas nos autos que apontem a responsabilidade da parte recorrida pela danificação do hidrômetro.<br>Segundo a Corte local, a agravante não logrou êxito em apresentar as provas necessárias ao reconhecimento do d ireito pleiteado.<br>À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em virtude da aplicação do citado verbete sumular, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADES NO HIDRÔMETRO. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MULTA. INAPLICABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.