DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JARDELSON GALVÃO SERRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para redimensionar as penas para 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e o pagamento de 1.300 dias-multa, nos termos do acórdão de fls. 43-54.<br>A condenação transitou em julgado no dia 20/10/2021 (fl. 722).<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da busca domiciliar, que teria sido realizada sem situação de flagrante e sem fundadas razões.<br>Alega que denúncias anônimas não seriam suficientes para justificar a diligência policial e que o paciente não foi informado do seu direito de permanecer em silêncio no momento da abordagem.<br>Afirma que "a transcrição de mensagens do aparelho celular do paciente foi realizada sem a presença da defesa, sem laudo pericial completo e sem a juntada da integralidade da mídia apreendida, como expressamente consignou o acórdão" (fl. 20).<br>Aduz que "toda a persecução penal se assenta exclusivamente nas palavras dos policiais militares que efetu aram a prisão do paciente - depoimentos esses que, conquanto revestidos de presunção relativa de veracidade, não se mostram suficientes, por si sós, para sustentar decreto condenatório, quando não corroborados por outros elementos idôneos de convicção" (fl. 21).<br>Assevera que não teriam sido comprovadas a estabilidade e permanência da associação para o tráfico e questiona diversos pontos relativos à dosimetria da pena.<br>Requer, liminarmente, o reconhecimento das supostas nulidades apontadas. No mérito, pleiteia, alternativamente, (i) a absolvição do paciente, (ii) a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, (iii) a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, ou, ainda, (iv) o redimensionamento da pena com o abrandamento do regime inicial.<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 24/10/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 20/10/2021 (fl. 722) .<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA