DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por IPEROIG INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 3421/3423, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 3225/3254, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - Contrato de construção global em regime de administração na modalidade de preço máximo garantido Ação de cobrança cumulada com declaração de quitação de débito e reconvenção - Sentença de parcial procedência da ação principal e da reconvenção - Inconformismo das partes.<br>Preliminares - a. Inépcia recursal não caracterizada. Recurso da autora que ataca os fundamentos da r. sentença recorrida. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal - b. Pretensão da ré envolvendo o pagamento de correção monetária incidente sobre o fluxo de pagamento das medições. Pedido não deduzido na reconvenção. Proibição de inovação recursal. Recurso da ré reconvinte não conhecido neste ponto - c. Interesse de agir da ré reconvinte evidenciado. Condições da ação a serem verificadas em confronto com a descrição da petição inicial ou da reconvenção. Aplicação da teoria da asserção.<br>Atraso na entrega da obra. Pretensão da empresa autora (incorporadora) voltada a condenação da construtora ré no pagamento de multa contratual, juros de financiamento da obra e lucros cessantes. Descabimento. Perícia judicial que concluiu pela possibilidade de o atraso não ter decorrido de deficiência na condução da obra pelas partes - a. Necessidade de interpretação das cláusulas contratuais em cotejo com o princípio da boa-fé objetiva. Caso dos autos em que a ré constatou a necessidade de instalar na obra uma contenção da periferia do terreno com emprego de contrafortes, cuja solução implicou em atraso no cronograma das obras. Providência tomada unilateralmente pela ré que, a toda evidência, contou com a presumida aquiescência da autora, na medida em que esta não instou a ré, em nenhum momento, a tomar providências voltadas a superar o atraso no cronograma de obras - b. Ocorrência de fortes chuvas que inviabilizaram a continuidade dos serviços por 79 dias úteis, devidamente informadas em boletins e relatórios de obra. Autora que, durante a execução do contrato, jamais exigiu da ré a plena observância da cláusula contratual que a obrigava a comunicar por escrito a ocorrência da chuva no prazo de 3 (três) dias. Procedimento inexigível na espécie - c. Escassez da mão de obra durante a execução da obra devidamente comprovada. Cláusula contratual que prevê, expressamente, a prorrogação do prazo para conclusão da obra na específica hipótese de falta de mão de obra - d. Troca da empresa fornecedora da tinta a ser aplicada na fachada do empreendimento. Providência que atrasou a conclusão da obra por 2 (dois) meses. Autora que, instada para aprovar as amostras da tinta em agosto/2012, apenas realizou tal providência em outubro e novembro de 2012. Hipótese a não evidenciar qualquer conduta desidiosa perpetrada pela ré no que concerne a escolha da referida tinta - Ausência de responsabilidade da ré pelo atraso na conclusão da obra que conduz à improcedência do pedido condenatório relativo à multa contratual, lucros cessantes e juros de financiamento bancário.<br>Reequilíbrio financeiro do contrato pretendido pela ré. Alegada imprevisibilidade e onerosidade excessiva decorrente do abrupto aumento dos valores relativos à matéria prima e mão de obra. Não cabimento. Cláusula contratual a evidenciar que a ré assumiu a obrigação pelo fornecimento da mão-de-obra e aquisição de todos os materiais pertinentes, no âmbito de um contrato com previsão de preço máximo em garantia devidamente atualizado por índice de correção monetária (INCC). Índice destinado especificamente a representar o aumento dos preços de mão de obra e materiais destinados à construção de residências no Brasil.<br>Responsabilidade da autora pelo pagamento de serviços adicionais. Responsabilidade da autora incorporadora adstrita ao pagamento dos serviços adicionais solicitados que não foram levados em consideração por ocasião da elaboração do orçamento que serviu de base para estipulação do preço máximo em garantia - a. Serviços de ligações provisórias, licenças para movimentação da terra, consultorias ambientais e diferença da escavação de talude que ostentam o caráter de serviço adicional, porquanto não eram sequer previsíveis à época da elaboração do orçamento da obra - b. Custos com instalação de plataforma de acesso para pessoas com deficiência, gerador e grades decorativas que estavam regularmente previstos nos projetos legal e de paisagismo - Diferença relativa à utilização de concreto após a modificação do projeto inicial que decorreu de mera subavaliação da ré, de modo a não consubstanciar serviço adicional passível de reparação - Sentença mantida também neste aspecto.<br>Má prestação dos serviços evidenciada. Prova pericial que concluiu pela necessidade de intervenções após a entrega do empreendimento pela ré - Responsabilidade da ré (construtora) pelo pagamento das despesas condominiais incidentes sobre as unidades que não puderam ser entregues aos adquirentes na data aprazada, até a data da efetiva entrega, cujo montante restou devidamente apurado nos autos (R$ 97.252,97).<br>Dano moral não caracterizado. Pessoa jurídica. Necessidade de comprovação do dano extrapatrimonial. Não demonstrado abalo de crédito ou de credibilidade da pessoa jurídica. Inexistência de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica que não configura dano moral. Litigância de má-fé da autora não evidenciada. Conduta da incorporadora autora que não se subsome a nenhuma das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil. Sentença mantida, inclusive por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Recursos não providos.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 3259/3277 e 3300/3340, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 3291/3298 e 3362/3366, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3393/3412, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 370, 371, 473, §§1º e 2º, 479 e 480 do Código de Processo Civil, na medida em que o juízo de origem valorou de forma equivocada as provas juntadas aos autos.<br>Contrarrazões às fls. 3457/3478, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade , negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que não foi demonstrada vulneração dos artigos indicados.<br>Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que o supracitado óbice não subsistiu (fls. 3486/3502, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 3511/3525, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. O Tribunal de origem examinou de forma completa e suficiente as questões controvertidas, apreciando expressamente a prova pericial e demais elementos constantes dos autos. No acórdão recorrido, constou (fls. 3244/3246, e-STJ):<br>No caso, não se olvida que as partes celebraram o contrato de construção global em regime de administração, com previsão de preço máximo em garantia, no qual se pactuou expressamente uma penalidade por atraso na conclusão e entrega da obra (19.1 fl. 75), a qual seria devida pela construtora (ré reconvinte): "caso haja atraso na conclusão da obra, ou caso a documentação elencada nas cláusulas 7.9.5 e 7.9.6 não seja integralmente entregue até o prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data prevista para a conclusão da obra, além da retenção do reembolso correspondente, a CONSTRUTORA arcará com a multa de 0,1% (zero ponto um por cento) do valor do contrato devidamente reajustado por dia de atraso, e até que seja satisfeita a obrigação, ressalvada a hipótese da ocorrência de motivos de força maior , adiante enumerados, que prorrogarão os prazos em tantos dias quantos motivados pelo evento que os deu causa, e desde que atendidas as diligências devidas pela CONSTRUTORA, e formalmente comunicados à CONTRATANTE na época de sua ocorrência, e por ela não impugnados justificativamente.".<br>Restou incontroverso nos autos o aludido atraso na entrega do empreendimento, sendo certo que a construtora ré se obrigou a entregar a obra inteiramente concluída em 30/08/2012, mas apenas a entregou em 10/07/2013, isto é, com mais de dez meses de atraso.<br>Contudo, verifica-se que o Projeto Legal, que serviu de base para a ré elaborar o seu orçamento e o respectivo cronograma de obras inicial, não previu a necessidade de contenção da periferia do terreno, tampouco detalhou a obra com relação à sua fundação.<br>Conquanto tal circunstância não implique, necessariamente, na responsabilidade da empresa incorporadora pelo atraso na obra, considerando que a solução empregada pela ré foi tomada unilateralmente, há que se levar em conta o fato de que, em 10/09/2010, as partes formalizaram um aditivo contratual prevendo a instalação de contraforte para contenção do terreno.<br>E, nos termos do que foi explicado pelo Perito Judicial, tal solução implicou em adequações no projeto que interferiram no cronograma da obra, causando um atraso de um mês para execução da obra (fl. 1930).<br>Além disso, o Perito constatou que o atraso de cinco meses para o término das obras de fundação decorreu do fato de a ré não ter executado as fundações em conjunto com as contenções, de acordo, portanto, com o cronograma que a própria ré elaborou.<br>Contudo, no caso, infere-se que a incorporadora autora acompanhou regularmente o avanço das obras, com quadro de engenheiros próprios, sendo certo que a opção exercida pela ré no sentido de iniciar as fundações após a efetiva instalação do contraforte deve ser interpretada como providência que teve a regular anuência da autora, tendo em vista que, nesses cinco meses de atraso, não há sequer um e-mail encaminhado pela autora a fim de cobrar da ré a tomada de providências aptas a evitar o atraso na entrega da obra.<br>Da mesma forma, o Perito Judicial constatou a ocorrência de fortes chuvas durante a execução da obra de infraestrutura, que foram regularmente indicados nos boletins e relatórios de acompanhamento da obra, divulgados inclusive pela Somar Meteorologia, no período de outubro/2010 a julho/2011, que prejudicaram a execução dos serviços em 79 (setenta e nove) dias úteis.<br>Nesse aspecto, também não prospera a tese da autora no sentido de que esses 79 (setenta e nove) dias podem ser utilizados para prorrogar o prazo de conclusão da obra, por não ter a ré observado o procedimento previsto no contrato.<br>Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que a ré encaminhou à autora os boletins, informes e relatórios, indicando especificamente os dados pluviométricos diários (fls. 417/427), sem que a autora manifestasse qualquer exigência quanto à observância do procedimento a que alude a cláusula 16.5.<br>Da mesma forma, o Perito Judicial constatou que "À época da execução da obra a escassez de mão de obra qualificada era um fato, tal qual denuncia a matéria publicada em 31 de janeiro de 2011 no site www. brasil. gov. br", o que também contribuiu para o atraso na andamento da obra.<br>Tais excertos demonstram que o acórdão impugnado avaliou detidamente as circunstâncias fáticas e contratuais do caso concreto, reconhecendo que o atraso na obra decorreu de fatores alheios à conduta exclusiva da construtora, inclusive de eventos climáticos e de decisões técnicas tomadas com anuência tácita da contratante.<br>Em complemento, o Tribunal também enfrentou a questão relativa à perícia técnica, afirmando que o juízo formou seu convencimento com base no conjunto probatório e não apenas no laudo pericial, em conformidade com o art. 371 do CPC. Não há, pois, falar em afronta aos arts. 370, 473, 479 e 480 do CPC/2015, uma vez que a valoração das provas se deu de forma motivada e dentro da discricionariedade conferida ao julgador pelo princípio do livre convencimento racional.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há violação aos arts. 370 e 371 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia as provas constantes dos autos e motiva adequadamente suas conclusões, sendo inviável o reexame do contexto fático-probatório na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> ..  3. A revaloração pressupõe a existência inequívoca de fatos incontroversos e suficientes à análise da irresignação recursal, o que não ocorreu no presente caso, visto que não há qualquer apontamento de qual seria a possível premissa incontroversa apta para tal.<br>4. É entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça de que cabe ao juiz - entenda-se magistrado no sentido amplo, no primeiro ou no segundo grau -, na posição de destinatário da prova, determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquelas irrelevantes ou protelatórias, sem que isso importe cerceamento de defesa ou violação ao comando normativo inserto nos arts. 369, 370, 371, 442, 464, 472 ou 479 do CPC/2015, de forma que o reexame da questão esbarraria no teor da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2136746 SP 2022/0163244-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a prova carreada nos autos, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Conforme os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos artigos 370 e 371 do atual Código de Processo Civil, o julgador possui discricionariedade para determinar a produção das provas que entende necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso.<br>3. Na espécie, rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto à não demonstração do uso da propriedade rural como meio de subsistência próprio e familiar, exigiria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.351.745/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF)<br>2. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 2444985 SP 2023/0315464-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)<br>Assim, a pretensão da recorrente, sob o pretexto de violação a dispositivos legais, demanda, em verdade, o reexame das conclusões firmadas pelo acórdão recorrido acerca da responsabilidade contratual e da extensão dos danos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Desse modo, não há falar em afronta aos arts. 370, 371, 473, 479 e 480 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo solucionou a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.<br>2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 3004/3012 e 3225/3254, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA