DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ARTUR VALTER JANJON, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 569/572, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 42/45, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Decisão que afastou a prescrição e determinou que o recorrente providenciasse a citação de um dos co-devedores. Insurgência do réu.<br>CITAÇÃO. Magistrado a quo que reformou a decisão, determinando que a citação fosse providenciada pela exequente. Recurso prejudicado nesse ponto.<br>PRESCRIÇÃO. Contrato de prestação de serviços. Prescrição quinquenal. Inteligência do artigo 206, § 5º, I, do CPC. Habilitação do crédito nos autos do inventário que interrompeu o prazo prescricional. Decurso do prazo prescricional não observado. Decisão preservada.<br>Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 47/66, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 70/73, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 76/107, e-STJ), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 1022, II e 1.025 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação às teses deduzidas nos embargos de declaração, notadamente quanto à ausência de demonstração dos pressupostos do art. 202, IV, do Código Civil para reconhecimento da interrupção da prescrição em razão da habilitação de crédito em inventário, e quanto à culpa da autora pela demora na citação;<br>(ii) 202, IV e parágrafo único, e 206, § 5º, I, do Código Civil, ao fundamento de que o pedido de habilitação de crédito indeferido nos autos do inventário não configura ato judicial apto a interromper a prescrição, por não caracterizar inequívoca manifestação de cobrança de dívida líquida e exigível. Sustenta que, mesmo que reconhecida a interrupção, o novo prazo quinquenal teria transcorrido entre a decisão que indeferiu a habilitação (2013) e o ajuizamento da ação monitória (2017), de modo que a pretensão estaria prescrita;<br>(iii) 240, §§1º a 3º, do CPC/2015, ao argumento de que a demora na citação não pode retroagir à data da propositura da ação, porquanto decorrente de conduta culposa da própria parte autora, que deixou de indicar corretamente os endereços dos réus, de recolher as custas necessárias e de impulsionar o feito em tempo hábil, circunstâncias que afastam a interrupção da prescrição e impõem o reconhecimento da perda do direito de ação.<br>Contrarrazões às fls. 135/147, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) não foi demonstrada vulneração dos artigos indicados; c) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; d) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.<br>Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 575/605, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 608/615, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. De saída, destaca-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional (arts. 1022, II e 1.025 do CPC/2015). O Tribunal de origem enfrentou as matérias relevantes para o deslinde da controvérsia, emitindo pronunciamento suficiente e coerente com o conteúdo dos autos.<br>O acórdão recorrido expressamente consignou (fls. 44/45, e-STJ):<br>Em relação à citação do Espólio de Nestor Janjon, o MM. Juízo a quo reformou a decisão, restando prejudicado o recurso nesse ponto.<br>No que tange à prescrição, por se tratar de contrato de prestação de serviços, o prazo é de 5 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do CPC, que dispõe: Art. 206. Prescreve: § 5º - Em cinco anos: I- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.<br>No caso vertente, o contrato foi subscrito aos 16/03/2006, com vigência de 12 meses (fls. 17/22 dos autos principais), sendo o prazo prescricional interrompido com a habilitação do respectivo crédito nos autos do inventário, em 23/06/2009.<br>Posteriormente, tendo em vista que os herdeiros não concordaram com a habilitação do crédito, decidiu-se, aos 13/11/2013, pela inviabilidade de seu prosseguimento, determinando-se que o credor pleiteasse o alegado pelos meios ordinários. (fls. 25/30 dos autos principais).<br>No julgamento dos embargos de declaração, o relator destacou (fls. 71/72, e-STJ):<br>O reexame dos autos não leva a desfecho diverso daquele já exposto no v. acórdão, inexistindo qualquer outra omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão objurgada, a qual se fundamentou no quanto necessário à extração de seu dispositivo.<br>Vale consignar que, como constou do acórdão, a habilitação de crédito nos autos do inventário interrompeu o prazo prescricional.<br>No mais, tendo em vista que a demora na citação não se deu por culpa do exequente, não há que se falar em prescrição.<br>O acórdão também esclareceu que não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada (fl. 72/e-STJ):<br>No que diz respeito ao prequestionamento de matéria específica, não é necessário que o julgador se refira expressamente a todos os dispositivos constitucionais e legais supostamente aplicáveis à hipótese, se adequadamente fundamentada sua decisão.<br>Esses trechos demonstram que o Tribunal local apreciou integralmente as teses jurídicas apresentadas, afastando a alegação de prescrição e de demora culposa na citação, com motivação suficiente. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, embora contrária ao interesse da parte, enfrenta fundamentadamente a controvérsia.<br>Não é demais lembrar a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Não se verifica, portanto, qualquer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois as matérias impugnadas foram efetivamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação a justificar o manejo do especial sob tal fundamento.<br>Ademais, tendo o recorrente suscitado as matérias em sede de embargos de declaração, considera-se preenchido o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, ainda que rejeitados os embargos.<br>2. Em relação à alegada violação aos arts. 202, IV, parágrafo único, e 206, § 5º, I, do Código Civil, a sentença de primeiro grau citada no acórdão, bem como o próprio acórdão recorrido analisaram detidamente a questão da prescrição, firmando as seguintes premissas fáticas (fls. 44/45, e-STJ):<br> ..  O contrato entre as partes foi firmado em 2006. Trata- se de um instrumento particular de compra e venda, cujo descumprimento faz nascer a pretensão para a cobrança do débito em 05 anos, na esteira do que preconiza o art. 206, §5º inciso I, do Código Civil.<br>Os documentos juntados demonstram que o embargado momento algum ficou inerte porquanto em 2009 apresentou habilitação de seu crédito junto ao processo de inventário, mas foi obstado pela decisão proferida naqueles autos aos 13/11/2015 (fls. 263), no sentido de que deveria buscar as vias ordinárias para a cobrança de seu crédito.<br>Ora, tal ato de inegável cobrança pelo embargado faz interromper a prescrição (art. 202, IV do Código Civil) eis que não haveria sentido que o credor tivesse que ajuizar outra demanda paralela àquela habilitação.<br>Em assim sendo, vê-se que entre 2015, quando nasceu a necessidade do ajuizamento de uma nova demanda, e a data da distribuição da presente ação (agosto de 2017), não transcorreu o prazo de 05 anos da prescrição. Rejeito, pois, a preliminar de prescrição. (fls. 22/23)<br> ..  No caso vertente, o contrato foi subscrito aos 16/03/2006, com vigência de 12 meses (fls. 17/22 dos autos principais), sendo o prazo prescricional interrompido com a habilitação do respectivo crédito nos autos do inventário, em 23/06/2009.<br>Posteriormente, tendo em vista que os herdeiros não concordaram com a habilitação do crédito, decidiu-se, aos 13/11/2013, pela inviabilidade de seu prosseguimento, determinando-se que o credor pleiteasse o alegado pelos meios ordinários. (fls. 25/30 dos autos principais).<br>Portanto, como a ação monitória foi ajuizada em 15/08/2017, não há que se falar em prescrição.<br>Ao reconhecer a interrupção, o Tribunal estadual aplicou diretamente o art. 202, IV, do CC, considerando que o pedido de habilitação de crédito nos autos do inventário constituiu ato inequívoco de cobrança judicial, apto a interromper o prazo prescricional.<br>Rever tais conclusões demandaria reexame de matéria fática (data da habilitação, conteúdo da decisão no inventário e cronologia do ajuizamento da ação), providência inviável em recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>3. Também não procede a alegação de que a demora na citação seria imputável à autora. O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a demora na citação não se deu por culpa do exequente, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição (fl. 72, e-STJ).<br>Afastar tal conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório relativo à tramitação do feito e às diligências citatórias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, conforme já decidido por este Tribunal Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA DO EXEQUENTE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).<br>2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ).<br>3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a culpa pela demora na citação do executado deve se imputada exclusivamente ao exequente que manteve em sua posse os autos da execução enviados com vistas entre o mês de março de 1990 e janeiro de 1996 sem promover qualquer ato na busca da satisfação de seus créditos, impondo-se o reconhecimento da prescrição, o que está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1561190 PB 2019/0234791-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. CULPA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DESÍDIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. AFASTADA.<br>1. Não viola o art. 1.022, c/c o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, decidindo de modo integral a controvérsia posta, porém de forma diversa da pretendida pela recorrente.<br>2. Quando as razões do recurso estão dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência na fundamentação.<br>3. A reforma do julgamento proferido no tribunal de origem que reconheceu ausência de desídia do exequente no impulsionamento do feito, a despeito da demora na citação do executado, demanda o reexame da prova dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, decorrente do não provimento de recurso interposto contra agravo de instrumento, com origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1590327 DF 2019/0287055-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024)<br>Portanto, a análise do recurso especial, nos moldes em que formulado, demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.<br>4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA