DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CITYCON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 3424/3427, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 3225/3254, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - Contrato de construção global em regime de administração na modalidade de preço máximo garantido Ação de cobrança cumulada com declaração de quitação de débito e reconvenção - Sentença de parcial procedência da ação principal e da reconvenção - Inconformismo das partes.<br>Preliminares - a. Inépcia recursal não caracterizada. Recurso da autora que ataca os fundamentos da r. sentença recorrida. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal - b. Pretensão da ré envolvendo o pagamento de correção monetária incidente sobre o fluxo de pagamento das medições. Pedido não deduzido na reconvenção. Proibição de inovação recursal. Recurso da ré reconvinte não conhecido neste ponto - c. Interesse de agir da ré reconvinte evidenciado. Condições da ação a serem verificadas em confronto com a descrição da petição inicial ou da reconvenção. Aplicação da teoria da asserção.<br>Atraso na entrega da obra. Pretensão da empresa autora (incorporadora) voltada a condenação da construtora ré no pagamento de multa contratual, juros de financiamento da obra e lucros cessantes. Descabimento. Perícia judicial que concluiu pela possibilidade de o atraso não ter decorrido de deficiência na condução da obra pelas partes - a. Necessidade de interpretação das cláusulas contratuais em cotejo com o princípio da boa-fé objetiva. Caso dos autos em que a ré constatou a necessidade de instalar na obra uma contenção da periferia do terreno com emprego de contrafortes, cuja solução implicou em atraso no cronograma das obras. Providência tomada unilateralmente pela ré que, a toda evidência, contou com a presumida aquiescência da autora, na medida em que esta não instou a ré, em nenhum momento, a tomar providências voltadas a superar o atraso no cronograma de obras - b. Ocorrência de fortes chuvas que inviabilizaram a continuidade dos serviços por 79 dias úteis, devidamente informadas em boletins e relatórios de obra. Autora que, durante a execução do contrato, jamais exigiu da ré a plena observância da cláusula contratual que a obrigava a comunicar por escrito a ocorrência da chuva no prazo de 3 (três) dias. Procedimento inexigível na espécie - c. Escassez da mão de obra durante a execução da obra devidamente comprovada. Cláusula contratual que prevê, expressamente, a prorrogação do prazo para conclusão da obra na específica hipótese de falta de mão de obra - d. Troca da empresa fornecedora da tinta a ser aplicada na fachada do empreendimento. Providência que atrasou a conclusão da obra por 2 (dois) meses. Autora que, instada para aprovar as amostras da tinta em agosto/2012, apenas realizou tal providência em outubro e novembro de 2012. Hipótese a não evidenciar qualquer conduta desidiosa perpetrada pela ré no que concerne a escolha da referida tinta - Ausência de responsabilidade da ré pelo atraso na conclusão da obra que conduz à improcedência do pedido condenatório relativo à multa contratual, lucros cessantes e juros de financiamento bancário.<br>Reequilíbrio financeiro do contrato pretendido pela ré. Alegada imprevisibilidade e onerosidade excessiva decorrente do abrupto aumento dos valores relativos à matéria prima e mão de obra. Não cabimento. Cláusula contratual a evidenciar que a ré assumiu a obrigação pelo fornecimento da mão-de-obra e aquisição de todos os materiais pertinentes, no âmbito de um contrato com previsão de preço máximo em garantia devidamente atualizado por índice de correção monetária (INCC). Índice destinado especificamente a representar o aumento dos preços de mão de obra e materiais destinados à construção de residências no Brasil.<br>Responsabilidade da autora pelo pagamento de serviços adicionais. Responsabilidade da autora incorporadora adstrita ao pagamento dos serviços adicionais solicitados que não foram levados em consideração por ocasião da elaboração do orçamento que serviu de base para estipulação do preço máximo em garantia - a. Serviços de ligações provisórias, licenças para movimentação da terra, consultorias ambientais e diferença da escavação de talude que ostentam o caráter de serviço adicional, porquanto não eram sequer previsíveis à época da elaboração do orçamento da obra - b. Custos com instalação de plataforma de acesso para pessoas com deficiência, gerador e grades decorativas que estavam regularmente previstos nos projetos legal e de paisagismo - Diferença relativa à utilização de concreto após a modificação do projeto inicial que decorreu de mera subavaliação da ré, de modo a não consubstanciar serviço adicional passível de reparação - Sentença mantida também neste aspecto.<br>Má prestação dos serviços evidenciada. Prova pericial que concluiu pela necessidade de intervenções após a entrega do empreendimento pela ré - Responsabilidade da ré (construtora) pelo pagamento das despesas condominiais incidentes sobre as unidades que não puderam ser entregues aos adquirentes na data aprazada, até a data da efetiva entrega, cujo montante restou devidamente apurado nos autos (R$ 97.252,97).<br>Dano moral não caracterizado. Pessoa jurídica. Necessidade de comprovação do dano extrapatrimonial. Não demonstrado abalo de crédito ou de credibilidade da pessoa jurídica. Inexistência de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica que não configura dano moral. Litigância de má-fé da autora não evidenciada. Conduta da incorporadora autora que não se subsome a nenhuma das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil. Sentença mantida, inclusive por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Recursos não providos.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 3259/3277 e 3300/3340, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 3291/3298 e 3362/3366, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3300/3340, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 1.022 e 489 do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório quanto à análise de dez dos quatorze serviços adicionais pleiteados e do pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, limitando-se a fundamentação genérica e insuficiente, mesmo após os embargos de declaração;<br>(ii) 317 e 884 do C C e 57, §1º, II, da Lei n. 8.666/1993, pois, embora reconhecida a escassez de mão de obra e o aumento de custos, o Tribunal negou o reequilíbrio contratual com base apenas na cláusula de reajuste pelo INCC, confundindo reajuste com recomposição extraordinária;<br>(iii) 80 e 81 do CPC/2015, por não reconhecer a litigância de má-fé da autora, que impugnou em apelação valores que havia confessado como devidos.<br>Contrarrazões às fls. 3370/3385, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) não foi demonstrada vulneração dos artigos indicados; c) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 3430/3449, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 3486/3502, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, em relação à alegação de usurpação de competência desta Corte, a tese não deve ser acolhida, vez que a decisão agravada limitou-se a examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, sem adentrar no mérito da controvérsia, nos exatos limites da função que lhe é atribuída pelo art. 1.030 do CPC/2015.<br>Ainda, conforme entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula 123/STJ, constitui atribuição do Tribunal a quo examinar em juízo de admissibilidade do recurso especial os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia. Corroboram esse entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE AFASTARAM A PRELIMINAR DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E, NA EXTENSÃO, APLICARAM O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há nulidade da decisão proferida no âmbito do Tribunal a quo que, de forma fundamentada, examina os pressupostos específicos e constitucionais de admissibilidade do recurso especial, na forma da Súmula 123/STJ e do artigo 1.030 do CPC/15.<br>2. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram, especificamente, os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.025.725/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula 123/STJ, constitui atribuição do Tribunal a quo examinar, em preambular juízo de admissibilidade do recurso especial, os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2455247 SP 2023/0305526-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)<br>Desse modo, não há que se falar em usurpação de competência.<br>2. A recorrente insiste na tese de que o acórdão de apelação, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria permanecido omisso e contraditório quanto: (a) à análise de 10 dos 14 serviços adicionais cujo ressarcimento pleiteou; e (b) à litigância de má-fé da autora.<br>Não lhe assiste razão.<br>Como visto, o acórdão recorrido, ao tratar dos serviços adicionais, enfrentou a questão central, a saber, quais itens seriam efetivamente de responsabilidade da autora e quais seriam risco empresarial da construtora, decidindo de forma fundamentada (fl. 3227, e-STJ):<br>Responsabilidade da autora pelo pagamento de serviços adicionais. Responsabilidade da autora incorporadora adstrita ao pagamento dos serviços adicionais solicitados que não foram levados em consideração por ocasião da elaboração do orçamento que serviu de base para estipulação do preço máximo em garantia - a. Serviços de ligações provisórias, licenças para movimentação da terra, consultorias ambientais e diferença da escavação de talude que ostentam o caráter de serviço adicional, porquanto não eram sequer previsíveis à época da elaboração do orçamento da obra - b. Custos com instalação de plataforma de acesso para pessoas com deficiência, gerador e grades decorativas que estavam regularmente previstos nos projetos legal e de paisagismo Diferença relativa à utilização de concreto após a modificação do projeto inicial que decorreu de mera subavaliação da ré, de modo a não consubstanciar serviço adicional passível de reparação.<br>E, no próprio corpo do acórdão, ao examinar o recurso da construtora, registrou (fls. 3250/3251, e-STJ):<br>Por seu turno, a construtora ré busca, em grau de recurso, compelir a incorporadora autora a indenizar, a título de serviços adicionais, os gastos que teve com a aquisição e instalação de gerador, plataforma de acesso por pessoas com deficiência, grades decorativas e concreto adicional.<br>Na sequência, o acórdão discorre sobre cada um desses itens, esclarecendo que (fl. 3251, e-STJ):<br>Contudo, a esse respeito, impõe-se verificar que que a plataforma de acesso de pessoas com deficiência e o gerador constaram expressamente do projeto legal articulado pela autora, sendo certo, ainda, que as grades decorativas constam do projeto de paisagismo, em razão do que não podem ser reputados esses custos como decorrentes de serviços adicionais.<br>Ademais, a diferença do concreto utilizado também não pode ser considerada como serviço adicional, na medida em que a alteração do projeto inicial, para viabilização da contenção do terreno com emprego de contrafortes, como bem fundamentou o Perito Judicial, não implicou na utilização de concreto em quantidade maior do que aquela prevista originariamente pela ré, tratando-se, portanto, de serviço subavaliado pela ré.<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria de fundo, firmando premissas fático-jurídicas claras (quais itens constavam ou não dos projetos e do orçamento-base, e em que medida isso se traduziria em responsabilidade da autora), apenas não acolhendo a tese da recorrente, o que não configura omissão, mas mero inconformismo.<br>Quanto à litigância de má-fé, o acórdão igualmente enfrentou o tema (fl. 3254, e-STJ):<br>Por fim, não se vislumbra, na espécie, a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil, a justificar a condenação da empresa autora no pagamento de multa por litigância de má-fé.<br>A autora tão somente buscou a defesa de seus interesses, para tanto observando os limites concedidos pela Lei, motivo pelo qual fica rejeita-se a multa pretendida pela ré em grau de recurso.<br>Por tudo, é de rigor a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>A Corte local, portanto, não se omitiu, em verdade examinou o pedido, identificou o parâmetro normativo (art. 80 do CPC) e concluiu, à luz das condutas descritas nos autos, pela inexistência de abuso ou deslealdade processual.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, embora contrária ao interesse da parte, enfrenta fundamentadamente a controvérsia.<br>Não é demais lembrar a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Não se verifica, portanto, qualquer violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois as matérias impugnadas foram efetivamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação a justificar o manejo do especial sob tal fundamento.<br>3. No mérito, a recorrente sustenta violação aos arts. 317 e 884 do Código Civil e 57, § 1º, II, da Lei 8.666/93, sob o argumento de que o Tribunal de origem, embora reconhecendo a escassez de mão de obra e a prorrogação do prazo da obra, teria indeferido indevidamente o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, limitando-se a invocar a cláusula de reajuste pelo INCC.<br>O acórdão recorrido, porém, foi claro ao afastar a incidência da chamada "teoria da imprevisão" e o pleito revisional, com base em duas premissas centrais: (i) a própria natureza do contrato de construção global em regime de administração, com preço máximo garantido, em que a construtora assumiu o risco pela aquisição de materiais e pela contratação de mão de obra; e (ii) a existência de cláusula de correção monetária pelo INCC, índice precisamente destinado a refletir variações de custo de mão de obra e materiais na construção civil.<br>Constou do acórdão (fl. 3227, e-STJ):<br>Reequilíbrio financeiro do contrato pretendido pela ré. Alegada imprevisibilidade e onerosidade excessiva decorrente do abrupto aumento dos valores relativos à matéria prima e mão de obra. Não cabimento. Cláusula contratual a evidenciar que a ré assumiu a obrigação pelo fornecimento da mão-de-obra e aquisição de todos os materiais pertinentes, no âmbito de um contrato com previsão de preço máximo em garantia devidamente atualizado por índice de correção monetária (INCC). Índice destinado especificamente a representar o aumento dos preços de mão de obra e materiais destinados à construção de residências no Brasil.<br>À luz dessas premissas, o Tribunal concluiu, de maneira expressa, pela inaplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso concreto, consignando que os supostos fatos extraordinários (aumento de mão de obra e insumos) estavam dentro do risco ordinário do negócio assumido pela construtora, e já cobertos pela estipulação contratual do preço máximo garantido com atualização pelo INCC.<br>Rever tal entendimento, como pretende a recorrente, demandaria reexaminar o conteúdo das cláusulas contratuais (alcance do "preço máximo garantido", distribuição de riscos, extensão da cláusula de INCC) e reavaliar o conjunto probatório acerca da alegada "onerosidade excessiva", da variação concreta de custos e da correlação entre esses eventos e o resultado econômico do contrato.<br>Trata-se de providência vedada no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1697926 SP 2020/0103132-0, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABÍVEL COM RESULTADO ÚTIL DO CORRETOR. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 5/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça).<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 2243705 SP 2022/0351683-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. OFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu a responsabilidade da agravante e o não cumprimento do contrato. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas ns. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2403043 GO 2023/0225067-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)<br>Além disso, não há falar em violação ao art. 317 do CC nas hipóteses em que o próprio acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, conclui pela ausência de "desproporção manifesta" entre a prestação e o valor no momento da execução, justamente porque o risco do aumento ordinário de custos foi alocado contratualmente à construtora e tal variação foi, de antemão, tratada por índice setorial típico (INCC), eleito pelas partes.<br>No que toca ao art. 57, § 1º, II, da Lei 8.666/93, a Corte de origem sequer aplicou diretamente o regime dos contratos administrativos pois se trata de contrato entre particulares, mas a recorrente invoca a norma por analogia. Ainda assim, a alteração da conclusão do Tribunal (no sentido de que não houve desequilíbrio a justificar recomposição extraordinária) igualmente exigiria reexame das circunstâncias fáticas e da prova pericial, o que é inviável nesta via.<br>Por fim, não se verifica violação ao art. 884 do CC, considerando que o acórdão enfrentou a repartição de riscos do contrato e concluiu que a assunção, pela construtora, da variação de custos ordinários e até mesmo da escassez de mão de obra, não configura enriquecimento sem causa da incorporadora, mas simples execução do ajuste tal como celebrado.<br>4. A recorrente sustenta que o Tribunal teria afrontado o art. 374, II e III, do CPC, por não incluir, na condenação imposta à autora, valores relativos ao serviço de "revestimento externo", que teria sido reconhecido como devido pela própria IPEROIG em contestação à reconvenção.<br>O acórdão de apelação, contudo, ao tratar dos serviços adicionais, estabeleceu critério objetivo: seriam indenizáveis aqueles não contemplados nos projetos e no orçamento-base, e que efetivamente representassem acréscimo de escopo, não meras diferenças de quantitativo ou custo decorrentes de subavaliação ou da opção técnica da construtora. E, com base nisso, confirmou a condenação somente de parte dos itens periciados.<br>Ainda que a autora tenha admitido determinado custo como "adicional", o Tribunal não está vinculado à qualificação jurídica do fato feita pela parte. A confissão (art. 374, II e III) recai sobre o fato em si (prestação do serviço, realização de determinada despesa), não sobre a consequência jurídica (ser ou não "serviço adicional" indenizável, em face da matriz de riscos contratual).<br>Assim, a conclusão da Corte local no sentido de que apenas determinados serviços se enquadrariam como "adicionais" indenizáveis, decorreu da interpretação do contrato e da prova pericial, não havendo falar em indeferimento de "pedido confessado" em sentido estrito. A pretensão especial, nesse ponto, esbarra, novamente, nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Por fim, afasta-se a tese de violação arts. 80, I, e 81 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido apreciou expressamente o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, concluindo que (fl. 3254, e-STJ):<br>A autora tão somente buscou a defesa de seus interesses, para tanto observando os limites concedidos pela Lei, motivo pelo qual fica rejeita-se a multa pretendida pela ré em grau de recurso.<br>A recorrente pretende que se reconheça a má-fé pelo fato de a autora, em apelação, haver impugnado parcela condenatória referente a "ligações provisórias", ainda que tivesse antes reconhecido a existência do débito.<br>Contudo, a configuração de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, demanda análise casuística e fático-probatória da conduta processual da parte a fim de identificar se houve efetiva intenção de alterar a verdade dos fatos, uso do processo para fins manifestamente ilegais, resistência injustificada, ou recusa em cumprir decisão, dentre outros.<br>O Tribunal de origem, à vista do conjunto processual, entendeu que a autora se manteve dentro dos limites legítimos da defesa de seus interesses, não vislumbrando qualquer das hipóteses do art. 80. Modificar tal juízo demandaria reexame minucioso da atuação processual da parte, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 940 DO CC/2002. CONDUTA DOLOSA ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSTATAÇÃO. REEXAME. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC/2002 exige a comprovação do dolo.<br>2. Concluindo a instância originária que a parte, ao efetuar a cobrança de valores já quitados, agiu com má-fé, descabe ao Superior Tribunal de Justiça reverter o posicionamento adotado, visto que, para tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Não é possível, em recurso especial, averiguar se a conduta da parte configurou litigância de má-fé, uma vez que o exame esbarraria na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1743442 MG 2020/0204930-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 12, VI, DA LEI N 9.656/98. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. Dessa forma, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os fundamentos do acórdão, incide o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2019641 RJ 2021/0357488-5, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)<br>6. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 3004/3012 e 3225/3254, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA