DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 104):<br>Agravo de instrumento. Decisão que concedeu a tutela de urgência. Medicamento. Canabidiol. Criança portadora de transtorno do espectro autista. Direito à saúde. Dever solidário dos entes estatais. Súmula 65 do TJRJ. Imprescindibilidade do medicamento. Tema 793 do STF. Presença dos requisitos estabelecidos no REsp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos repetitivos. Ausência de registro na ANVISA que não impede o fornecimento do produto indispensável à saúde do Agravado. Autorização para importação concedida pela agência reguladora. RDC 327/2019 e RDC 660/2022. Decisum mantido. Desprovido o recurso do Estado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 177-183).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 193-226), o recorrente sustentou ofensa ao art. 1.022, II, e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, afirmando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) necessidade de inclusão da União e competência da Justiça Federal nas ações que demandam fornecimento de produto sem registro na ANVISA; (b) ônus da parte autora de demonstrar, com base na medicina baseada em evidências, a segurança e eficácia do produto não incorporado ao SUS; (c) observância dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF e do Tema 106 do STJ; e (d) inaplicabilidade da equiparação entre autorização individual de importação pela ANVISA e registro sanitário.<br>Alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 927, III, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido não observou precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 de repercussão geral, bem como tese do Tema 500/STF e a Súmula Vinculante nº 60, especialmente quanto à obrigatoriedade de inclusão da União nas demandas que envolvam fornecimento de produto sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e à análise obrigatória dos critérios de medicina baseada em evidências para medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS).<br>Apontou violação do art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, argumentando que não se poderia reconhecer a probabilidade do direito sem a verificação dos precedentes vinculantes sobre medicamentos não incorporados e que há perigo de irreversibilidade da tutela antecipada, dado o alto custo do produto importado sem registro na ANVISA e a realização de sequestros de verbas públicas sem possibilidade de ressarcimento.<br>Argumentou que a competência absoluta da Justiça Federal deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, § 1º e § 4º, do Código de Processo Civil, por se tratar de demanda envolvendo produto sem registro na ANVISA, com imprescindibilidade de inclusão da União, reafirmada no Tema 1.234 (RE 1.366.243) e já estabelecida no Tema 500/STF, afastando-se a modulação quanto a medicamentos sem registro.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 373-390).<br>Por sua vez, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. Para tanto, trouxe os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 566-576):<br>a) ausência de demonstração de ofensa aos artigos 489, § 1º, VI, e 1022, II, e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil e, por essa razão, incidência da Súmula 83/STJ, haja vista precedente do STJ no sentido de que não se vislumbra pertinência ".. na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, D Je de 10/02/2023)"; e<br>b) incidência da Súmula 735/STF e da Súmula 7/STJ, considerando que "a solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame dos fatos que levaram à decisão que manteve o deferimento da tutela de urgência requerida".<br>Diante disso, foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 586-599).<br>A contraminuta não foi apresentada (e-STJ, fl. 610).<br>O juízo de retratação não foi exercido (e-STJ, fl. 612).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O art. 932, III, do CPC, em consonância com o princípio da dialeticidade, prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Nesse contexto, a Súmula 182/STJ enuncia que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal (a seguir transcrita) é no sentido de que é "inviável o conhecimento do agravo em apelo especial, pois não atacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão recursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ" (AgInt no AREsp n. 2.511.866/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal e da consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, não sendo provido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.832.206/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO FRATELLI. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. ART. 1030, V, DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM EXERCEU O MÚNUS. IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO<br>I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem não se imiscuiu na competência deste Tribunal da Cidadania, pois apenas cumpriu o seu múnus, analisando os requisitos de admissibilidade do recurso especial, nos termos do inciso V do art. 1.030 do CPC.<br>2. Inviável o conhecimento do agravo em apelo especial, pois não atacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão recursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>3. No agravo manejado contra o juízo de admissibilidade em segundo grau, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a manutenção da motivação do decisum rechaçado. Incidência da Súmula 182/STJ.4.<br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.866/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>No caso, segundo exposto, o recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos:<br>a) ausência de demonstração de ofensa aos artigos 489, § 1º, VI, e 1022, II, e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil e, por essa razão, incidência da Súmula 83/STJ, haja vista precedente do STJ no sentido de que não se vislumbra pertinência ".. na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023)"; e<br>b) incidência da Súmula 735/STF e da Súmula 7/STJ, considerando que "a solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame dos fatos que levaram à decisão que manteve o deferimento da tutela de urgência requerida"<br>Confira-se (e-STJ, fls. 567-575):<br>De início, o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1º, VI, e 1022, II, e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.<br>Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.<br>Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência ".. na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (R Esp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023).<br>No mais, o recurso não pode ser admitido, pois a solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame dos fatos que levaram à decisão que manteve o deferimento da tutela de urgência requerida.<br>E, neste sentido, esbarra no óbice da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), bem como, mais uma vez, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.<br>Por sua vez, a recorrente trouxe em seu agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 586-599) fundamentos no sentido de que:<br>a) "a decisão agravada incorreu em invasão da competência do Superior Tribunal de Justiça ao pré-julgar que não teria havido violação à norma infraconstitucional no acórdão recorrido, matéria que somente caberia ser analisada em exame de admissibilidade pelo Tribunal a quo";<br>b) "a Colenda Câmara efetivamente incorreu em omissão, conforme expressamente dispõe o Código de Processo Civil ao reputar como omissa a decisão que deixa de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (art. 1022, parágrafo único, I, CPC) bem como reputar não fundamentada a decisão que incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, (..)";<br>c) inaplicabilidade da Súmula n. 735/STF, uma vez que o caso dos autos diria respeito à hipótese de violação direta de dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida liminar;<br>d) não incidência da Súmula n. 7/STJ, haja vista a interposição do recurso especial para discutir apenas matéria de direito; e<br>e ) competência da Justiça Federal para o processamento do feito.<br>Entretanto, observa-se que o recorrente não apresentou impugnação específica a respeito do primeiro fundamento apontado na decisão agravada, no sentido de incidência da Súmula 83/STJ, haja vista a ausência de demonstração de ofensa aos artigos 489, § 1º, VI, e 1022, II, e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, em consonância com precedente do Superior Tribunal de Justiça trazido no acórdão.<br>Dessa forma, verifica-se que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, violando, assim, o art. 932, III, do CPC e o princípio da dialeticidade, incidindo, portanto, no óbice da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO. CANABIDIOL. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.