DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NÉLIA REGINA DE OLIVEIRA PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 193-194):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CORREÇÃO DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação revisional de correção do PASEP c/c indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. A autora alegou a existência de desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, cujo conhecimento só teria ocorrido após solicitação de extratos detalhados. A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, §1º, e 487, II, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se está prescrita a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, considerando a data em que a autora tomou ciência dos alegados prejuízos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP.<br>5. No presente caso, a autora realizou o saque integral do PASEP em 02 de julho de 2011, ocasião em que teve acesso ao saldo e, portanto, à informação suficiente para identificar eventuais desfalques.<br>6. A ação foi ajuizada somente em 29 de outubro de 2024, mais de treze anos após o marco inicial da prescrição, razão pela qual a pretensão encontra-se fulminada pelo decurso do prazo prescricional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Apelação Cível conhecida e desprovida.<br>Teses de julgamento:<br>1. Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.<br>2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular realiza o saque integral e tem ciência do saldo da conta.<br>3. Ajuizada a ação após o decurso do prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 332, §1º, e 487, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJ/SP, Recurso Inominado Cível nº 1000685-40.2021.8.26.0297, j. 29.01.2024; TJ/DF, AC nº 07069233120208070001-1780867, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 03.11.2023; TJ/GO, Apelação Cível nº 5678554-63.2019.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 23.03.2021.<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 204-223), a recorrente aponta violação dos arts. 205 do Código Civil, com tese de que o prazo prescricional é decenal e o termo inicial é a ciência inequívoca dos desfalques, ocorrida em 17.06.2024, sustentando, ainda, dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição nas ações relativas ao PASEP.<br>O recorrido apresenta contrarrazões às fls. 229-231 (e-STJ).<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 290-295 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.387, vinculado aos nº 2214879/PE e 2214864/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.<br>A questão de direito está delimitada nos seguintes termos: "Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."<br>Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC).<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. CIÊNCIA DA PARTE. MOMENTO DO SAQUE. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.387/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. .