DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RODRIGO MARTINS DE ANDRADE contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fl. 526) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 488):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA.<br>I. Caso em Exame<br>Ação acidentária movida por Rodrigo Martins de Andrade contra o INSS, alegando acidente de trabalho ocorrido em 10 de maio de 2006, resultando em fratura no ombro direito. Após alta médica, pleiteou auxílio-acidente, inicialmente indeferido em ação anterior. Ingressou com nova demanda, alegando agravamento da lesão; realizado laudo pericial, em 2024, que atestou redução permanente da capacidade laborativa.<br>II. Questão em Discussão<br>2. Determinar se o autor possui direito ao auxílio-acidente.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Não há coisa julgada, pois a nova ação baseia-se em alegado agravamento da lesão, com prova atual.<br>4. O autor perdeu a qualidade de segurado em 2011, antes do alegado agravamento, não sendo possível a concessão do benefício acidentário.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso provido. Ação julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. Agravamento da lesão não comprovado durante a vigência da qualidade de segurado. 2. A perda da qualidade de segurado impede a concessão de benefício acidentário.<br>Legislação Citada:<br>Lei nº 8.213/91, art. 11, I, VI e VII; art. 129, parágrafo único.<br>Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 506):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em Exame<br>Recurso de embargos de declaração interposto por Rodrigo Martins de Andrade contra acórdão que deu provimento ao apelo do INSS, reformando sentença anterior e julgando improcedente o pedido de indenização acidentária.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>III. Razões de Decidir<br>3. As questões apontadas pelo embargante foram devidamente examinadas no acórdão, não havendo vícios a serem sanados por embargos de declaração.<br>4. O embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível por meio deste recurso, que não possui caráter infringente.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 2. Ausência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 11, 20, I, e 86 da Lei 8.213/1991.<br>Sustentou que faz jus à concessão do auxílio acidente a partir da alta médica do acidente de trabalho.<br>Destacou que "a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado" (e-STJ, fl. 518).<br>Frisou que está demonstrada nos autos a lesão, ainda que mínima, desde o acidente.<br>Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fl. 526).<br>Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 529-542).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A respeito da tese defendida no recurso especial, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 490-494):<br>Cuida-se de ação acidentária movida pelo autor contra o INSS, sob a alegação de que durante o vínculo empregatício mantido com a empresa BRV Indústria de Artefatos Plásticos e Metálicos Ltda., na função de ajudante geral, sofreu acidente típico no dia 10 de maio de 2006, quando caiu de uma escada, fraturando o ombro direito, sendo inclusive submetido a procedimento cirúrgico.<br>Houve emissão de CAT pelo empregador (nº 2006.210.974-0/01 - fl. 55).<br>Na via administrativa, gozou de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) acidentário (NB 91/560.081.872-2), no período de 26/5/2006 a 6/12/2007, decorrente de luxação da articulação do ombro CID S430 (fls. 386/399).<br>Após a cessação, pretendeu indenização acidentária (proc. nº 0039576-89.2010.8.26.0053), julgada improcedente, pois não constatada incapacidade laborativa, decisão mantida em sede de apelação (fls. 66/197).<br>Contudo, o autor argumenta que houve agravamento das mazelas, razão pela qual ingressou com a presente ação, requerendo benesse acidentária.<br>Realizou requerimento de auxílio-acidente na via administrativa em 30/3/2023, indeferido após parecer contrário da perícia médica (fls. 13/54).<br>No laudo realizado em 15 de agosto de 2024, o Dr. Eduardo de Moraes, atestou a redução permanente de sua capacidade laborativa em razão da sequela de fratura do ombro direito, decorrente do acidente sofrido (fls. 220/227).<br> .. <br>Diante da prova técnica, o MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, concedendo-lhe auxílio-acidente (fls. 450/461).<br>No entanto, de rigor sua modificação.<br> .. <br>Contudo, a documentação contida nos autos revela que o segurado, desde o encerramento de seu último vínculo empregatício no ano de 2011, não mais contribuiu junto à Previdência Social, de modo que não há como se cogitar em agravamento da patologia em razão do trabalho após a sentença que foi desfavorável ao segurado.<br>Ora, quando do trânsito em julgado da ação anterior (em 1º de novembro de 2013- fl. 184), o autor já havia perdido a qualidade de segurado.<br>Ademais, quando da realização da perícia, informou que passou a sentir dores novamente em 2022 e, dos exames colacionados ao feito, vê-se que há documentação datada de 2010 e, depois, somente de 2024.<br>Em análise à cronologia dos fatos, levando em conta a ocorrência do acidente, demanda anterior julgada improcedente (e, nesse ponto, operada a coisa julgada) e o término de seu vínculo com o RGPS, evidenciado que o agravamento ocorreu quando já não mais possuía a qualidade de segurado, razão pela qual não se há falar na concessão de benefício acidentário.<br>Em resumo, somente podem receber benefícios acidentários os segurados empregados (urbano ou rural), avulso e especial (previstos no art. 11, I, VI e VII da Lei nº 8.213/91), o que não é o caso do autor.<br>Dessa forma, como o autor não comprovou que a moléstia se agravou e consolidou quando possuía a qualidade de segurado, improcedente é o seu pedido.<br>Do excerto acima transcrito, depreende-se que o Tribunal estadual entendeu não ser possível conceder o benefício pleiteado pelo agravante, considerando que, ao tempo do pedido, o recorrente não mais ostentava a condição de segurado, inexistindo ainda a comprovação acerca do agravamento das lesões .<br>À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ENUNCIADO SUMULAR N. 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.