DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por ESPÓLIO DE MARIA DAYSE MACEDO COSTA E LIMA e PAULO HENRIQUE COSTA LIMA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso es pecial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 599-600):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS E ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA HOSPITAL - SÃO JOSÉ. PACIENTE QUE REQUER INTERNAÇÃO EM REDE PÚBLICA OBJETIVANDO TAMBÉM O RECONHECIMENTO DO ESTADO DE PERIGO PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES EM CARÁTER PARTICULAR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA COMPELIR O MUNICÍPIO A PROCEDER TRANSFERÊNCIA DA INTERNAÇÃO DO AUTOR EM REDE PÚBLICA, JULGANDO IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DOS AUTORES REQUERENDO A REFORMA DO JULGADO, REPISANDO OS FATOS TRAZIDOS NA INICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. DIREITO DE SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, CONFORME CONSTA NO ARTIGO 196 DA CRFB. AUTORA HIPOSSUFICIENTE COM NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM REDE PÚBLICA. NO ENTANTO, NÃO HÁ COMO RESPONSABILIZAR O MUNICÍPIO POR DESPESAS HAVIDAS ANTES DE SUA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PACIENTE QUE PROCUROU INICIALMENTE A REDE PARTICULAR PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL, TENDO AJUIZADO A PRESENTE AÇÃO SOMENTE ALGUNS DIAS APÓS A SUA INTERNAÇÃO. ENTES PÚBLICOS QUE NÃO PODEM SER RESPONSABILIZADOS POR DÍVIDAS DECORRENTES DE AJUSTES ENTRE PARTICULARES, REFERENTES A SERVIÇOS MÉDICOS QUE NÃO CONTRATOU E QUE SEQUER PODERIA CONTRATAR POR DESCONHECER A PRÓPRIA DEMANDA DO PACIENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 640-646).<br>No recurso especial, as partes recorrentes alegaram violação dos arts. 10 e 357 do Código de Processo Civil, sustentando nulidade por ausência de decisão saneadora e violação ao princípio da não surpresa, com cerceamento de defesa pela não apreciação dos requerimentos de prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal do Secretário Municipal de Saúde.<br>Sustentaram ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, afirmando afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a prévia organização e saneamento do processo.<br>Argumentaram que houve dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de decisão saneadora prevista no art. 357 do Código de Processo Civil, indicando julgados apontados como paradigmas.<br>Contrarrazões às fls. 770-774 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 777-784), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 794-804).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia cinge-se à alegada nulidade processual por violação aos arts. 10 e 357 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, em razão da alegada inexistência de decisão saneadora, da ausência de apreciação dos requerimentos de prova (documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal do Secretário Municipal de Saúde) e do julgamento antecipado da lide, o que, segundo a parte recorrente, configurou cerceamento de defesa e afronta ao princípio da não surpresa.<br>De início, assinale-se que é incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais (art. 102, III, a, b, e c, da CF/1988), sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.151.244/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; e AgInt no REsp n. 1.847.457/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 10 e 357 do CPC/2015, concernentes aos argumentos da não surpresa e da ausência de despacho para saneamento processual, circunstância que, segundo argumentam os recorrentes, teria resultado em cerceamento de defesa, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ, fl. 645, sem destaques no original):<br> .. <br>Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram intimadas em provas (índice 414) e foi certificada a sua inércia no índice 322. Ainda assim, o magistrado a quo, em despacho saneador (índice 424) identificou qual o cerne da demanda e determinou a intimação da parte autora para esclarecer a motivação das provas por ela requerida, o que foi atendido na petição no índice 470.<br>Com base no que foi sustentado pela parte autora, o magistrado entendeu, acertadamente, que a produção da referida prova se afigura desinfluente para o desate da controvérsia, tendo em vista a natureza técnica da matéria discutida em juízo.<br>Como bem pontuado na fundamentação da sentença que indeferiu a prova oral e documental, as mesmas se revelam desnecessárias para o deslinde do feito, sendo certo que estas não teriam influência sobre as controvérsias existentes no caso, sem que se configure violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SOBRE DESPESAS MÉDICAS. 1. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO PELO ACÓRDÃO AO ART. 357 DO CPC/2015. ARGUMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFIRMAÇÃO NO ACÓRDÃO DE QUE O SANEAMENTO PROCESSUAL FOI PROFERIDO E INDAGADAS AS PARTES ACERCAS DAS PROVAS A PRODUZIR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 4. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.