DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AGUINALDO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, em regime inicial fechado, mantida a prisão preventiva. A sentença descreveu a apreensão de 904g de maconha, 9,6g de cocaína e 3,9g de crack, além de duas balanças de precisão e insumos, afastando a nulidade por supostas agressões policiais e mantendo a condenação com negativação da quantidade e natureza da droga, aplicação da agravante da multirreincidência e regime fechado (fls. 530-539).<br>Na apelação, o Tribunal de origem conheceu e deu parcial provimento para determinar a restituição dos celulares apreendidos e conceder ao agravante o direito de recorrer em liberdade, mantendo a condenação e a dosimetria essencial. O acórdão afastou a alegada nulidade probatória por violência policial, assentando que o laudo inicial atestou inexistência de lesões, que o laudo complementar foi produzido cinco dias após os fatos e que não há demonstração de influência das alegadas agressões na apreensão das drogas; ratificou a validade dos depoimentos policiais em harmonia com os demais elementos coligidos e manteve a negativação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a fração de 1/5 para a agravante de reincidência, em razão da multirreincidência (fls. 829-841).<br>O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando nulidade das provas por agressões policiais e pleiteando absolvição por insuficiência probatória, bem como a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, além de suscitar violação a dispositivos do Código de Processo Penal e a normas constitucionais e internacionais de direitos humanos (fls. 853-877).<br>O recurso foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e 284, STF, além do reconhecimento de que a alegada violação constitucional não pode ser apreciada em recurso especial (fls. 895-900).<br>No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, a não incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ e da Súmula n. 284, STF, afirmando que busca apenas correção de enquadramento jurídico e que há nulidade decorrente de agressões policiais (fls. 909-932).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo ao fundamento de que não houve impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182, STJ (fls. 983-989).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o agravo não impugnou de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas acerca da não incidência das Súmulas n. 284, STF e 7 e 83, STJ, com repetição das razões do recurso especial, sem demonstrar, de modo efetivo, a inaplicabilidade dos precedentes utilizados, a distinção do caso concreto ou a desnecessidade de reexame fático-probatório.<br>Nesses termos, incide o óbice da Súmula n. 182, STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Assento, também, com base na orientação citada pelo parecer ministerial, que "os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 2.153.320/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022) (fl. 987).<br>Acrescento que, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local (AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025 ).<br>De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 83, STJ, não basta a mera alegação. Ao revés, incumbe à parte indicar, de modo preciso, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão recorrida que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto. Veja-se:<br>" ..  Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023).<br>Além disso, considerando que o recurso especial não foi conhecido em razão do óbice da Súmula n. 284, STF, cabia ao agravante ter refutado a decisão por meio de demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo de lei indicado pela defesa, bem como da correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na referida norma infraconstitucional, o que não foi observado.<br>Cito precedente:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O agravante deixou de refutar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que atrai o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. O óbice da Súmula n. 284 da Suprema Corte, por sua vez, deve ser refutado por meio de demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo de lei indicado pela defesa, bem como da correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na referida norma infraconstitucional.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.811.098/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>Observo, ainda, que a decisão de inadmissibilidade também registrou a inviabilidade de conhecimento de suposta violação constitucional no âmbito do recurso especial, porquanto "compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)" (AgInt no AREsp n. 2.048.271/RS) (fl. 895). O agravo não refutou esse fundamento específico.<br>Diante desse quadro, reconheço a ausência de dialeticidade recursal e a consequente inviabilidade do agravo, nos termos da Súmula n. 182, STJ. Tal conclusão, ademais, coaduna-se com a necessidade de preservação da racionalidade do sistema recursal e da função do Superior Tribunal de Justiça como Corte de uniformização da legislação federal, não se prestando à reapreciação do conjunto fático-probatório ou à análise de matérias constitucionais em sede de recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA