DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO CARVALHO DE SÁ (outro nome: EDUARDO DE CARVALHO SA), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0067815-18.2016.8.06.0064.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de indulto formulado pelo paciente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 44):<br>"EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 9.246/2017. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Caso em exame:<br>1.1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execuções Criminais que indeferiu pedido de indulto natalino.<br>2. Questão em discussão:<br>2.1. Verificar se a condenação por homicídio qualificado, ainda sem trânsito em julgado à época do Decreto nº 9.246/2017, poderia servir como óbice ao indulto;<br>2.2. Analisar se o lapso de cumprimento de pena pelo crime de roubo majorado seria suficiente para atender ao requisito temporal do art. 1º, III, do Decreto.<br>3. Razões de decidir:<br>3.1. O indulto é ato de clemência estatal, de competência exclusiva do Presidente da República, com requisitos objetivos e subjetivos definidos no decreto presidencial, cuja análise judicial restringe-se ao controle da legalidade.<br>3.2. O art. 3º, III, do Decreto nº 9.246/2017, veda o benefício aos condenados por crimes hediondos, e o art. 12, parágrafo único, condiciona o indulto relativo aos crimes não impeditivos ao cumprimento de dois terços da pena do crime hediondo.<br>3.3. A condenação do agravante por homicídio qualificado, crime hediondo, impede a concessão do benefício, sendo irrelevante a ausência de trânsito em julgado à época da edição do decreto, porquanto o tempo de prisão provisória é computável, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 1277 (REsp 2.069.773).<br>3.4. Mesmo afastando o crime impeditivo, o agravante não atingiu metade da pena do roubo majorado até 25/12/2017, porquanto cumpriu apenas 2 (dois) anos, 11(onze) meses e 4(quatro) dias, quando seriam necessários 3(três) anos, 4(quatro) meses e 5(cinco) dias.<br>4. Dispositivo:<br>4.1. Recurso conhecido e desprovido.<br>5. Tese jurídica:<br>5.1. É inviável a concessão de indulto natalino com fundamento no Decreto nº 9.246/2017 ao condenado por crime hediondo, salvo após o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo, nos termos do art. 12, parágrafo único.<br>5.2. O tempo de prisão provisória deve ser integralmente computado para fins de aferição dos requisitos objetivos do indulto, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 1277."<br>No presente writ, a defesa sustenta que na data de publicação do decreto não havia condenação por crime hediondo, apenas uma prisão preventiva, que não poderia impedir a concessão do benefício.<br>Aduz que, mesmo desconsiderando o crime de homicídio qualificado, o cálculo do tempo de pena cumprido para o crime de roubo majorado foi feito de forma incorreta, pois o paciente tem um filho menor de 14 anos, o que reduziria o tempo de pena exigido para a concessão do indulto, segundo o disposto no art. 2º, III, da norma de regência.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferido o indulto em favor do paciente.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 58/60.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 66/70 e 75/77.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 79/82).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício no presente mandamus, haja vista a constatação da concomitante interposição de recurso especial pela defesa do ora paciente (autos n. 0067815-18.2016.8.06.0064), o qual encontra-se pendente de análise pelo Tribunal de origem, conforme se pode verificar da consulta ao sistema eletrônico daquela Corte.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Sodalício não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.<br>3. No caso, nem sequer está demonstrada a existência de violação concreta e direta à liberdade de locomoção do Paciente, ora Agravante, notadamente, porque lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.<br>Ademais, diante da interposição de recurso na causa principal, ao tempo da impetração, nem seria possível descartar o pronunciamento desta Corte, na via adequada, sobre as matérias ora suscitadas.<br>4. Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.56 3/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>5. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 842.200/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE ARESP. TEMAS ALBERGADOS PELO RECURSO PRÓPRIO. MERA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. 2. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A defesa interpôs anteriormente perante esta Corte Superior o Agravo em Recurso Especial n. 2.424.401/DF, pelo mesmo causídico, em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir. Em 3/10/2023, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>- Constata-se, assim, que o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto e examinado, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração. De fato, é "assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que, igualmente, impede o conhecimento do presente habeas corpus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. " o  ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).<br>2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.<br>3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.<br>4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA