DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por S S COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS S.A. e TURBO DIESEL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra decisão monocrática de fls. 495-503 (e-STJ), assim ementada:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ART. 1.022 E 489 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1.079/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.<br>Nas razões recursais, a agravante sustenta pelo reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, destaca que houve "violação aos arts. 7º, 492, parágrafo único, 926 e 927, §3º do Código de Processo Civil, não subsistindo a conclusão da decisão agravada, devendo também ser afastada a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 520).<br>Frisa que "as agravantes salientaram que "requereram a limitação da base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção de domínio econômico, destinadas, entre outras, ao salário-educação, Incra, Sebrae, Sesc, Senac, Sest e Senat, em 20 (vinte) vezes o salário-mínimo vigente, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/1981, o qual não foi aplicado pelo Tribunal a quo."" (e-STJ, fls.520-521).<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 533).<br>Brevemente relatado decido.<br>Mediante juízo de retratação, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de 495-503 (e-STJ) e passo a novo exame do recurso especial (e-STJ, fls. 412-440).<br>Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.390, vinculado aos REsp 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE, 2.188.421/SC e 2.185.634/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (e-STJ, fls. 213-220, 342, 376, 412-440).<br>A questão de direito está delimitada nos seguintes termos: "Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI."<br>V erifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC).<br>Nesse contexto, mediante juízo de retratação, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS EM 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.390/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.