DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ODAIR RIAN SILVA MARCÍRIO em que se aponta como autoridade coatora a 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, ao julgar a revisão criminal, manteve a negativa da incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (5303447-12.2025.8.09.0137).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto (fls. 26-34).<br>A defesa alega ilegalidade manifesta no afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de fundamentação idônea, afirmando que a negativa foi mantida na revisão criminal com base em argumento equivocado de existência de condenação anterior, quando, na verdade, trata-se da própria condenação do processo revisando (fls. 2 e 4).<br>Sustenta que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor, ausentes elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa (fls. 5-7).<br>Afirma a primariedade, os bons antecedentes e a inexistência de indícios de dedicação a atividades criminosas ou de vínculo com organização criminosa (fls. 4 e 8).<br>Defende a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal - CP, bem como a impossibilidade de considerar condenações penais em curso ou sem trânsito em julgado para agravar o regime inicial (fl. 7).<br>Questiona, subsidiariamente, a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova robusta de que o paciente tenha efetivamente envolvido ou visado atingir adolescente; requer, se mantida, a aplicação no mínimo legal (fl. 10).<br>No mérito, formula os seguintes pedidos: (i) o recebimento e processamento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão do flagrante constrangimento ilegal (fl. 9); (ii) o reconhecimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a redução da pena no patamar máximo (2/3), para assegurar proporcionalidade e correta individualização (fl. 9); (iii) a consequente redução da pena final para 1 ano e 11 meses de reclusão em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP (fl. 9); (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP), ou, subsidiariamente, a suspensão condicional da pena, caso o quantum permita (fl. 10); (v) subsidiariamente, a revisão da incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova robusta, ou, se mantida, a aplicação no patamar mínimo de 1/6, conforme o parágrafo único do art. 40 da Lei de Drogas (fl. 10); (vi) o reconhecimento de que condenação superveniente não pode retroagir para prejudicar o paciente, com a declaração de primariedade e bons antecedentes à época (fl. 10); (vii) a concessão da ordem para imediato recálculo da pena e expedição de alvará de soltura, caso o paciente esteja preso exclusivamente pelo processo em questão (fl. 10); (viii) o efeito extensivo aos corréus em idêntica situação, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP (fl. 11).<br>Prestadas informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada aos autos a cópia do acórdão que julgou a Revisão Criminal n. 5303447-12.2025.8.09.0137, o qual a defesa, à fl. 2, apontou como ato coator.<br>Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)<br>Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA