DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por POLIVIAS S/A TRANSPORTES E SERVIÇOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 520, e-STJ):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INJUNTIVO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>ADMISSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. DOCUMENTAÇÃO QUE ERA PASSÍVEL DE SER OBTIDA E APRESENTADA NA ORIGEM E QUE, PORTANTO, NÃO SE ENCAIXA NO CONCEITO DE "NOVO" PREVISTO NO ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXAME VEDADO.<br>MÉRITO. TESE DE RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA PELO PAGAMENTO DO FRETE. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA ENCAMINHOU PROPOSTA À RÉ CONTENDO A CLÁUSULA FREE ON BOARD (FOB). DOCUMENTO QUE REPRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL E REGEU A RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. ÔNUS PELO ADIMPLEMENTO DA COMPRADORA/DESTINATÁRIA, A PARTIR DA ENTREGA DA MERCADORIA. RECEBIMENTO DOS PRODUTOS INCONTROVERSO. AUTORA QUE, ADEMAIS, AJUIZOU AÇÃO NA JUSTIÇA CHILENA CONTRA A COMPRADORA, TENDO AS PARTES FORMALIZADO ACORDO PARA QUITAÇÃO DOS VALORES EM ABERTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE DEMANDA QUE ENSEJARIA ENRIQUECIENTO ILÍCITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 541-546, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 575-602, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 265 e 275 do Código Civil; 389 e 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade do remetente/embarcador pelo pagamento de frete em contratos com cláusula FOB. Sustenta, em síntese: a) negativa de vigência aos arts. 265 e 275 do Código Civil, por desconsiderar a solidariedade contratual do embarcador pelo pagamento dos fretes e estadias, expressa na cláusula sétima dos conhecimentos de transporte; b) violação ao art. 389 do CPC, por afastar força vinculativa de confissão extrajudicial do débito em e-mails e pedido de parcelamento; c) violação ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, por omissão do Tribunal de origem no exame da tese de solidariedade contratual devolvida pela apelação; d) indevida aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração com propósito prequestionador; e) dissídio jurisprudencial, destacando acórdãos de TJRS e TJSP que reconhecem responsabilidade solidária do remetente/exportador pelo frete, mesmo sob cláusulas FOB/EXW.<br>Certificado o decurso do prazo para contrarrazões, às fls. 614 e 618, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 621-624, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Certificado o decurso do prazo para contraminuta, à fl. 654, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. O recurso especial não supera a admissibilidade quanto às teses centrais de responsabilidade solidária contratual do embarcador pelo frete (violação aos arts. 265 e 275 do CC), de confissão extrajudicial da dívida (violação ao art. 389 do CPC) e de dissídio jurisprudencial quanto a responsabilidade do embarcador e da cláusula FOB.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas e dos instrumentos contratuais, firmou suas conclusões com base em duas premissas fáticas principais:<br>(i) O documento que regeu a relação foi a proposta comercial e não eventuais conhecimentos de transporte posteriores. O TJSC consignou que "é possível dizer que essa comunicação representa o instrumento (ou seja, a materialização) do contrato havido entre as partes" (fl. 517, e-STJ);<br>(ii) A interpretação dessa proposta comercial levou à conclusão de que a modalidade contratada foi "FOB" (Free on Board), o que, segundo o acórdão, "afastando qualquer responsabilidade da parte vendedora  Medabil , ora apelada/ré, no momento do embarque da mercadoria" (fl. 517, e-STJ);<br>(iii) Os e-mails trocados, embora demonstrem ciência do débito pela Medabil, "por si só, não é suficiente para demonstrar a alegada concordância com a regularidade da cobrança do débito" (fl. 518, e-STJ), não configurando confissão da obrigação.<br>Para acolher as teses do recurso especial seria necessário reverter essas premissas, o que exigiria, inevitavelmente, a reinterpretação de cláusulas contratuais (a proposta comercial) e o reexame de todo o conjunto fático-probatório (para definir qual documento regeu o contrato e o real sentido dos e-mails trocados).<br>Tais providências são vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Dano moral.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.176.511/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)  grifou-se .<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES COBRADOS. CIÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. REVISÃO. R EEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega que o recurso foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos processuais pelo Ato 49/2021 do TJPE.<br>2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação nos autos de ação de cobrança relacionada a contrato de transporte marítimo.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal; (ii) saber se há ofensa ao art. 1.022 do CPC por erro material; (iii) saber se é inviável a cobrança da taxa de sobreestadia por ausência de ciência dos valores praticados; iv) saber se os valores cobrados ensejam enriquecimento indevido; e v) saber se há comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a superação da intempestividade.<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. A revisão das conclusões adotadas na origem, no sentido de que a parte tinha ciência dos valores de demurrage cobrados e de que não há abusividade a ensejar enriquecimento indevido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 6.015/1973, art. 127, VII, 127-A; CC, arts. 422 e 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 13. (AgInt no AREsp n. 2.605.185/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)  grifou-se .<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E NÃO COMPROVADA.<br>1. Cuida-se de ação de reparação de danos materiais, objetivando a responsabilização da requerida por ter entregado a um estelionatário as mercadorias objeto de contrato de transporte celebrado entre as partes.<br>2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 7/STJ e da deficiência do cotejo analítico.<br>3. "A responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas (arts. 734 e 735 do Código Civil)" (REsp 1.354.369/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 25/5/2015).<br>4. A modificação do acórdão recorrido, que afastou a responsabilidade civil da transportadora com fundamento na culpa exclusiva da empresa vítima, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>5. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Ademais, a "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.880/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)  grifou-se .<br>A incidência da Súmula 7/STJ sobre a tese de responsabilidade solidária contratual do embarcador pelo frete prejudica, por consequência, a análise da violação ao art. 1.013 do CPC (omissão e efeito devolutivo da apelação), mantendo-se o óbice da Súmula 284/STF aplicado na origem (fls. 623-624, e-STJ), pois não há como analisar o efeito devolutivo de matéria cujo reexame é vedado.<br>2. A parte recorrente aponta violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC quanto à multa aplicada pelo TJSC no julgamento dos embargos de declaração (fl. 545, e-STJ).<br>A recorrente opôs os aclaratórios arguindo, entre outros pontos, omissão quanto à análise da tese de solidariedade contratual, prevista na cláusula 7ª dos conhecimentos de transporte.<br>O TJSC rejeitou os embargos e aplicou a multa, afirmando que a tese de solidariedade não fora sequer arguida na apelação. Veja-se (fl. 544, e-STJ):<br>No que se refere à tese de omissão "quanto ao reconhecimento da solidariedade contratual do Embarcador pelo pagamento do frete que é objeto da ação", tem-se que, do compulsar do recurso de apelação interposto pela embargante (evento 48.1), não se verifica qualquer pedido a respeito.<br>A única menção que a embargante faz à palavra solidária, no recurso de apelação, é a seguinte:<br> ..  O acordo firmado entre a APELANTE e a destinatária das cargas somente reforça a posição da APELADA como devedora dos fretes e estadias. Veja-se que, no documento do Evento 21, APRES DOC3, Páginas 6-13 fica esclarecido que a destinatária, na qualidade de terceiro interessado, efetuou transação para fins de encerramento do litígio no Chile, sem reconhecer a sua condição de devedora solidária da APELADA e sub-rogando-se no direito de cobrar da APELADA o valor pago à APELANTE.  .. <br>Desse modo, é evidente que a embargante tenta induzir este Relator a erro, ao suscitar que "o acórdão menciona expressamente a argumentação de solidariedade contratual no relatório do voto do Relator; porém, o acórdão foi totalmente omisso na sua fundamentação em relação à solidariedade contratual da Apelada, não tendo sequer apreciado essa importante razão de apelação".<br>Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>A jurisprudência desta Corte orienta que, ressalvada a hipótese de os embargos sequer terem sido conhecidos, a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do intuito protelatório dos aclaratórios encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MULTA. POSSIBILIDADE.<br>1. No que tange à correta interpretação do art. 1.026, § 2º, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos de declaração, a ensejar a incidência da multa do mencionado artigo.<br>2. No caso concreto, a imposição da multa está devidamente fundamentada, não tendo sido aplicada de forma automática.3. Rever as conclusões do acórdão quanto ao caráter protelatórios do segundo embargos de declaração encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. O entendimento do STJ é no sentido de que, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o titular não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.062.283/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, a modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA