DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Destaque Participações e Empreendimentos Ltda contra decisão que contém a seguinte ementa (fl. 1.218):<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. AFERIÇÃO DE FORMA OBJETIVA. DANO . DESNECESSÁRIO O EXAME DO DOLO OU IN RE IPSA CULPA DO AGENTE OU DOR, SOFRIMENTO, ANGÚSTIA OU ABALO PSÍQUICO DA COLETIVIDADE OU GRUPO SOCIAL. PRECEDENTES. COMPROVADOS O ILÍCITO AMBIENTAL E O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E A DEGRADAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E PROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>O embargante sustenta que decisão é omissa, pois no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação o Órgão julgador de origem afirmou que o dano ambiental não foi provocado pelo embargante, mas sim pelo antigo proprietário, sendo o dano ambiental de natureza propter rem. Desse modo, compreende que a omissão decorreu de erro de fato, o que resultou em erro in judicando no provimento do recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo. Ao final, requer (fl. 1.234):<br>Isto posto, face à excepcionalidade do caso, após intimação do Embargado para vir manifestar-se sobre esse recurso (art. 1.023, §2º CPC), com todas as vênias, requer-se, seja sanada a omissão que deixou de considerar os fundamentos do acórdão no recurso de embargos de declaração contra o acórdão da apelação (e-stj fls. 1.030 a 1.037), e dado provimento a esses Embargos, e se o caso, revisado o resultado do julgamento para afastar o dano moral coletivo in re ipsa na hipóteses desses autos, cuja responsabilidade foi definida com base em obrigação propter rem e não com base no nexo causal entre o dano e o autor do dano.<br>Com impugnação do Parquet estadual às fls. 1.243-1.247.<br>É o relatório. Decido.<br>Com efeito, o fato de ter constado no acórdão de embargos de declaração julgado pela Corte de origem que o dano ambiental foi causado pelo antigo proprietário e tratar-se de obrigação propter rem, ou seja, que acompanha o titular do direito sobre o bem imóvel no qual reconhecido o dano ambiental, não configura erro de fato na apreciação do recurso especial. Por conseguinte, não traduz omissão a ensejar o efeito infringente pretendido pelo embargante.<br>Ao revés, a situação narrada vai ao encontro do que esta Corte Superior assentou por meio da Súmula 653/STJ: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".<br>Portanto, não há falta de fundamentação ou omissão na decisão embargada, mas irresignação quanto ao provimento do recurso especial que determinou o restabelecimento da obrigação de indenizar pelo dano moral coletivo ambiental fixada na sentença.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.