DECISÃO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por PRESTADORA DE SERVIÇOS BARBALHO LTDA. à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 4.861-4.868) assim ementada:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVALIDAÇÃO OU REVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>Em suas razões, a parte recorrente argumenta omissão na decisão embargada, porquanto "não enfrentou o ponto central suscitado pela Embargante: a inexistência de prova de que a consumidora corporativa teve a opção de contratar com prazo inferior a 24 meses." (e-STJ, fl. 4.873).<br>Aduz contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado "ao aceitar como incontroversa uma circunstância não comprovada nos autos, e simultaneamente afastar a alegação de omissão." (e-STJ, fl. 4.873)<br>Sustenta ainda que "a decisão embargada, ao afastar negativa de prestação jurisdicional, não enfrentou a tese de deficiência de fundamentação do acórdão estadual, que teria se limitado a reiterar entendimento da ANATEL sem examinar o contrato específico dos autos (e-STJ, fls. 4873-4874).<br>Pleiteia, ao final, o acolhimento dos aclaratórios.<br>Sem impugnação (e-STJ, fls. 4.880 e 4.881).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os presentes aclaratórios não merecem ser acolhidos.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, for detectada eventual omissão, obscuridade ou contradição, bem como possível erro material.<br>O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o erro material passível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não interferindo no juízo de valor sobre a matéria" (REsp 1.801.128/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 11/10/2019), situação que não se verifica nos autos.<br>4. Mesmo nos casos de divergência notória, necessária se faz a indicação precisa dos dispositivos de lei tidos por violados, tendo em conta o papel constitucional do STJ de uniformizar a interpretação da norma infraconstitucional. Precedente.<br>5. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.466.659/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Com efeito, no julgado embargado, foi consignado que a Corte estadual examinou as questões submetidas a sua apreciação judicial, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>A decisão embargada foi categórica em afirmar que não foram observadas circunstâncias capazes de autorizar a pretendida invalidação ou revisão contratual, é o que se observa dos seguintes trechos dos acórdãos proferidos na origem (e-STJ, fls.4.861-4.868, grifos diversos do original):<br>Confira-se, a propósito, trecho do acórdão que examinou a demanda (e-STJ, fls. 4.747-4.756 - grifos diversos do original):<br>Analisando o contrato firmado, observa-se que a empresa apelada contratou o serviço optando por benefícios na prestação do serviço, em troca do período de permanência estendido. Assim, foi garantida a possibilidade de contratar com período inferior ao acordado (Id 21889790).<br>Cabe ressaltar que, nos casos em que a operadora oferece benefícios ao consumidor corporativo, como tarifas inferiores, bônus, aparelhos com desconto, entre outros, há necessidade de uma permanência mínima a fim de que o contrato entre as partes não se torne desiquilibrado.<br>Nesse caso, se o contrato de prestação de serviço for rescindido antes do final do prazo de permanência, a operadora pode exigir o valor da multa estipulado no documento, o qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. É o que se verifica na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido, está pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, in verbis:<br> .. <br>Portanto, não observo circunstâncias capazes de autorizar a pretendida invalidação ou revisão contratual<br>A cláusula de permanência/fidelidade acima reproduzida é, a meu ver, bastante clara, não pairando sobre ela nenhuma dubiedade capaz de permitir cogitada interpretação "mais favorável" ao aderente.<br>Merece acolhimento, portanto, o presente recurso.<br>No julgamento dos embargos de declaração constou o seguinte (e-STJ, fls. 4.766-4.771):<br>Diversamente do que sustenta o recorrente, a decisão colegiada não incorreu em vício de omissão, tendo assentado que: "Analisando o contrato firmado, observa-se que a empresa apelada contratou o serviço optando por benefícios na prestação do serviço, em troca do período de permanência estendido. Assim, foi garantida a possibilidade de contratar com período inferior ao acordado (Id 21889790)".<br>Observa-se, na verdade, que a insurgente, sob a justificativa de suprir a alegada omissão, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado o integrativo.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em tais condições, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Por fim "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Diante do exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inexiste violação ao art. 489 do CPC, tampouco nulidade da decisão ou negativa de prestação jurisdicional, quando as questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.275.344/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023)<br>Desse modo, ao analisar a questão aduzida no recurso especial, decidiu-se por aplicar, em relação ao tema o entendimento jurisprudencial desta Corte, além dos óbices sumulares de forma clara e fundamentada, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Assim, depreende-se das razões apresentadas que o embargante busca, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento, propósito para o qual não se prestam os embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AFIGURA-SE NÍTIDO O INTUITO INFRINGENTE DA IRRESIGNAÇÃO, QUE OBJETIVA NÃO SUPRIMIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, MAS SIM REFORMAR O JULGADO POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.