DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ante a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 1.542-1.545).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.398-1.399):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS- RECURSO DA COOPERATIVA COONAI - Depósito de sacas de café. Posterior desvio das mercadorias - Sentença de procedência dos pedidos - Pretensão de reforma DESCABIMENTO: Restou comprovado que o autor depositou sacas de café que foram extraviadas do armazém da Cooperativa. Ausência de prova de conluio do apelado com o preposto da cooperativa que supostamente desviou as sacas de cafés armazenadas no depósito da apelante. Sentença mantida.<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS- RECURSO DOS ADMINISTRADORES DA COOPERATIVA - Depósito de sacas de café. Posterior desvio das mercadorias - Sentença de procedência dos pedidos Pretensão de reforma ADMISSIBILIDADE: A responsabilidade dos administradores das cooperativas é subjetiva, nos termos do art. 49 da Lei nº 5.764/1971. Ausência de prova de conduta dolosa ou culpa dos administradores. Sentença parcialmente reformada IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pretensão dos apelantes de revogação do benefício concedido ao autor INADMISSIBILIDADE: Cabia aos impugnantes demonstrar a suficiência financeira do apelado, o que não foi feito.<br>LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Pretensão de condenação do autor em multa por litigância de má-fé. NÃO CARACTERIZAÇÃO: Não se vislumbram elementos que caracterizem a litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. A má-fé não pode ser presumida.<br>TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NA R. SENTENÇA Alegação de que se trata de tutela específica, devendo ser conferido efeito suspensivo ao recurso NÃO CONHECIMENTO A discussão sobre o efeito suspensivo e sobre a tutela concedida na r. sentença já foram decididos no julgamento do agravo de instrumento nº 2263847-89.2022.8.26.0000.<br>PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DA COOPERATIVA COONAI DESPROVIDO E O RECURSO DOS CORRÉUS MARCELO E EDUARDO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.445-1.450).<br>No especial (fls. 1.503-1.521), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 373, I, 400, I, do CPC; 15, 21 do Decreto n. 1.102/1.903, 217, parágrafo único, e 1.179 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que não teriam sido apresentados documentos que comprovassem a existência das sacas de café.<br>Alega que "ocorreu valoração indevida de outros elementos presentes nos autos, o que não poderia ter ocorrido, pois são complementares à prova documental, emergindo o error in procedendo no acórdão recorrido, haja vista que os procedimentos previstos na legislação processual não foram aplicados" (fl. 1.514).<br>Destaca que diante "da não apresentação dos documentos exigidos e obrigatórios, não seria possível utilizar a prova testemunhai como fundamento para atestar a suposta existência e consequente depósito das sacas de café, uma vez que esse meio só é admitido de maneira complementar à documental no caso" (fl. 1.519).<br>Houve contrarrazões (fls. 1.526-1.541).<br>No agravo (fls. 1.548-1.556), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta, pugnando pela aplicação de multa, ante o caráter protelatório do recurso e a condenação da parte recorrida em honorários sucumbenciais (fls. 1.567-1.584).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.585).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 1.403-1.048):<br> ..  Os apelantes afirmam não haver provas de suas responsabilidades e da existência das sacas de café do autor e que todo o julgamento foi baseado em hipóteses, contudo, as provas testemunhais, analisadas em seu conjunto com todos os indícios, descrevem fatos que levam à responsabilidade da Coonai. Os indícios não foram considerados isoladamente para a decisão do Juízo, mas de forma conjunta com as outras provas.<br>A prova oral não se baseia apenas no depoimento do Sr. Aurélio, o qual os apelantes alegam estar em conluio com o autor, mas também no depoimento do motorista do caminhão que descarregou as mercadorias do apelado nas dependências dos apelantes, bem como nos depoimentos de outras funcionárias da Cooperativa. O fato do Sr. Aurélio, supostamente responsável pelos desvios das sacas de café, ter sido demitido pela Coonai não a exime de sua responsabilidade perante os depositantes em seu galpão. Entendimento contrário ensejaria permitir que todas as empresas que cometessem irregularidades, ao usar esse mecanismo de demissão de funcionário "suspeito", pudessem ser blindadas das consequências dos atos de seus prepostos, o que é inaceitável. O próprio apelante Marcelo Barbosa Avelar afirmou em seu depoimento que houve o desaparecimento de mais de dez mil sacas de café e que muitas não tinham nota fiscal, como aconteceu com aquelas do autor. Não há como se afastar a teoria da aparência na assinatura do documento de fls. 30/32 pelo Sr. Aurélio, porque eventual proibição estatutária de assinatura de documento não pode ser considerada de conhecimento dos terceiros contratantes, de forma, que para terceiros, quem se comprometeu foi a própria cooperativa. A testemunha Franciso Xavier Goulart, que transportava as sacas de café para a Cooperativa, afirmou que realizou várias entregas de sacas do apelado para a Coonai e disse que os tickets de pesagem ficavam na Coonai, fato corroborado pelo depoimento do Sr. Edson Henrique Ribeiro, que também teve suas sacas de cafés armazenadas na Coonai extraviadas. Também relatou o Sr. Divino de Carvalho ter retirado o seu café quando teve problemas com a emissão de nota após quase cinco dias após a entrega. Ele afirmou saber existir café de duas safras do autor armazenadas na Coonai e que não era incomum a modalidade de venda futura. Afirmou que no dia em que depositava seu café, viu um lote de café do apelado com aproximadamente duzentas sacas. Afirmou que não era praxe ter talão do produtor na cooperativa, mas foram encontrados talões na gaveta do Sr. Aurélio. A Sra. Maira Neusa Maia Daniel, prestadora de serviço na Coonai, afirmou que após alegação de alguns cooperados, que não receberam suas mercadorias, foi formada uma comissão e não foi localizado nenhum café em nome do autor. Por fim a Sra. Diva Aparecida Bueno, funcionária da cooperativa, afirmou não ser prática da empresa a declaração de bens depositados. Ao contrário do que alegam os apelantes, a desorganização de controle contábil de maior relevância ao extravio das sacas de café, com prejuízos para vários cooperados, era da Cooperativa e não do autor, devendo a Coonai, de forma semelhante às empresas, manter um sistema contábil regular nos termos do art. 1.179 do CC.<br>Ademais, o descontrole do autor não o torna responsável pelo ocorrido, pois, em verdade, ele é vítima do desvio de café ocorrido nas dependências da Coonai, inclusive, sendo de fácil conclusão que se for correto que o funcionário Aurélio realizava desvio de mercadorias e, tendo acesso a todo o sistema da empresa, há possibilidade ou a hipótese de que tenha ocorrido ocultação ou destruição de documentos que pudessem desvendar a conduta ilícita. Quanto à produção da prova pericial, não há qual mácula pelo simples fato de não ter sido os apelantes intimados da data da realização, porque puderam apresentar seus quesitos e parecer técnico, de forma que a mera irregularidade, não teve o condão de prejudicar o contraditório desta prova.<br>O fato de o autor ter contrato de arrendamento rural com o Sr. Aurélio, por si só, não pode levar à conclusão de existência de conluio sem outros elementos que comprovem as condutas concertadas para fins ilícitos e, porque além do apelado há muitos outros agricultores vítimas do desvio do café armazenado na cooperativa apelante. Pela ficha de controle de folhas 847, referente à safra de 2019, há descrição de 300 sacas, e abaixo mais 213 sacas. Considerando-se que foram localizadas 23 sacas em nome do autor, coerente o montante cobrado por ele como desaparecido. A responsabilidade da Coonai decorreu do seu descontrole administrativo e contábil, de forma que, mesmo com eventual comprovação criminal da atuação de seu funcionário, não pode se eximir de ressarcir os danos dos agricultores que depositaram suas sacas de café no galpão da cooperativa, sendo espécie contratual pautada pela confiança entre as partes. Sem razão os apelantes no sentido de que somente pelo fato de ser o autor, ora apelado, um produtor rural de longa data, esteja imune de sofrer as consequências de atos ilícitos decorrentes do desvio de sacas de café facilitados por descontrole administrativo.<br>No presente caso, a principal alegação dos apelantes é a falha na fundamentação na r. sentença, no entanto, o que se percebe é que os apelantes somente pretendem a reavaliação das provas a seu favor.<br> ..  Pelo princípio da persuasão racional, o que o julgador está obrigado é fundamentar a sua decisão, o que ocorreu no presente caso.<br> ..  O acervo probatório, especialmente os depoimentos dos funcionários da cooperativa, comprovam que a fragilidade do controle interno dos estoques facilitou a ocorrência do desvio das sacas de café. No entanto, não há provas de que os administradores tenham participado do desvio das sacas de café. Há, inclusive, prova oral no sentido que tão logo surgiram as primeiras notícias do desvio, eles ordenaram uma comissão interna para verificação do estoque e procurar ressarcir aqueles que tivessem provas imediatas de depósito em seu armazém. Tal postura demonstrou boa fé em tentar minimizar os danos aos produtores de café. Observa-se, no entanto, que esse ressarcimento não foi exauriente, porque não abrangeu produtores que tiveram seus registros de estoques também extraviados, como ocorreu com o autor.<br>Dessa forma, mesmo não sendo acolhidos outros argumentos dos réus administradores da Cooperativa, o que se afirma é que o reconhecimento de falta de sua responsabilidade leva à improcedência da ação e ao provimento de seu recurso.<br>Nesse cenário, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Deixo de aplicar multa, pois a parte recorrente apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual, não havendo falar, outrossim, em honorários sucumbenciais.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA