DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NILTON RODRIGUES DOS SANTOS e outros contra decisão dessa Corte, na qual foi determinado o sobrestamento do recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo, em razão do Tema n. 1.170/STF.<br>Entretanto, sem análise do presente agravo interno (fls. 335-340), os autos foram encaminhados à origem, que, em juízo de adequação, manteve o julgamento anteriormente proferido (fls. 376-385).<br>Diante dos argumentos aqui trazidos, nos termos do artigo 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 316-320, tornando-a sem efeito.<br>De pronto é indispensável notar que o Recurso Especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, objeto da decisão agravada, teve o seguimento negado, na origem, nos termos do artigo 1.030, I, b, do CPC/2015 (fls. 205-208).<br>Irresignada, a Fazenda estadual interpôs o agravo interno (fls. 222-227) julgado pela Câmara Especial de Presidentes (fls. 232-237), com trânsito em julgado (certidão à fl. 242).<br>Ocorre que, somente em razão do Agravo em Recurso Especial interposto pelos particulares (fls. 214-221) contra decisão que inadmitiu o recurso (fls. 204), subiram os autos a esta Corte.<br>Portanto, resta evidente o equívoco da decisão ora anulada (e as dela decorrentes), uma vez que, em relação à irresignação da Fazenda estadual, a questão restou definitivamente solucionada na origem. Inclusive, a despeito do "rejulgamento" realizado pelo juízo a quo, a Fazenda de São Paulo permaneceu inerte.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 316-320, tornando-a sem efeito, para todos os fins de direito.<br>À Secretaria para os procedimentos de praxe, incluída a certificação do trânsito em julgado da demanda nesta instância especial .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.