DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PVC Brasil Indústria e Tubos e Conexões Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 176-178):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO DE EMPRESA. AGRAVOS INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO QUADRO GERAL DE CREDORES. CONEXÃO. IMPOSIÇÃO DE JULGAMENTO CONJUNTO.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050036-98.2018.8.16.0000 (PVC BRASIL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES): PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DE COGNIÇÃO DO JUÍZO. MÉRITO. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO QUADRO GERAL DE CREDORES, HABILITANDO O CRÉDITO NA CLASSE DE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL. INSURGÊNCIA QUANTO A IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO CRÉDITO HABILITADO. DISCUSSÃO PRECLUSA. CRÉDITO DERIVADO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO E DESCUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR O VALOR DO CRÉDITO E CONSECTÁRIOS DA MORA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. ERRO NO CONSENTIMENTO NÃO ALEGADO. DESCONTO INAPLICÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL QUE FACULTAVA A CONCESSÃO DE DESCONTO CASO CUMPRIDO O ACORDO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se olvida que o Juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele aferir a necessidade das diligências requeridas pelas partes, indeferindo as inúteis e protelatórias. Da mesma forma, não se desconhece que a atividade jurisdicional é pautada pelo princípio do livre convencimento motivado, que permite ao juiz, a partir da interpretação da lei e da valoração subjetiva que faz das provas, firmar seu entendimento e com base nele decidir, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC/15.<br>2. No caso, observa-se que a prova requerida se revela absolutamente inócua e desnecessária pois, conforme se verá adiante, a discussão lançada pela resta preclusa, não sendo possível sua rediscussão, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>3. Compulsando os autos, observa-se que o crédito deriva do Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária e Outras Avenças, pelo qual a agravante confessou ser devedora da quantia de R$ 34.464.070,17 (mov. 1.6), confissão esta decorrente do descumprimento de vários contratos, sendo tal documento apresentado perante o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que nos autos de cumprimento de sentença nº 1004939-66.2001.8.26.0100, homologou o acordo entabulado, na data de 09/06/2015. Segundo consta daqueles autos, três meses após a sua homologação, o acordo restou descumprido, pelo que o juízo determinou a expedição de cartas precatórias para avaliação dos imóveis penhorados.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049401-20.2018.8.16.0000 (BRAKEM S/A): HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. CONTUDO, VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO QUE SE MOSTRA AVILTANTE. MAJORAÇÃO DEVIDA. PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. APLICAÇÃO QUE DEPENDE DA MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALORAÇÃO EQUITATIVA QUE DEVE SER REALIZADA PELO MAGISTRADO, DE MODO A EVITAR VALORES DESPROPORCIONAIS QUE NÃO REFLETEM A REALIDADE FÁTICA TRATADA NA DEMANDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR EQUIVALENTE A 1% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não se olvida que para fixação dos honorários sucumbenciais, deve o juízo basear-se pelos parâmetros dispostos no artigo 85, § 2º e incisos do CPC, levando em consideração o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo exigido para desempenho do serviço.<br>2. Nas causas em que seja possível auferir o proveito econômico obtido, o diploma processual civil orienta que se fixe os honorários sucumbenciais no patamar de 10 a 20% sobre o valor da condenação. Por outro lado, o parágrafo 8º do artigo 85 do CPC disciplina que a fixação dos honorários deve seguir parâmetros equitativos nos casos em que seja impossível determinar, de antemão, o proveito econômico auferido pela causa ou nos casos em que o valor da demanda seja irrisório.<br>3. No caso dos autos, na esteira do consignado no parecer elaborado pela Procuradoria de Justiça (mov. 20.1), há que se reconhecer que o provimento jurisdicional é de natureza declaratória, em que a parte impugnante pretende ver reconhecido crédito preexistente junto à empresa recuperanda, o que autoriza, pois, que a fixação dos honorários se dê por apreciação equitativa.<br>4. Ainda, não se mostra razoável que fixação dos honorários em processos que discutem apenas a classificação e habilitação de créditos se dê sobre o percentual da dívida da recuperanda, sob pena de absurda dilapidação do patrimônio que já se encontra comprometido. Também não se pode perder de vista a simplicidade do incidente instaurado, o qual não exigiu muito labor dos procuradores da agravada.<br>5. Justamente por isso que se autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme disciplina o artigo 85, § 8º do CPC, certo que cabe ao julgador, em análise valorativa, equalizar todos os parâmetros de fixação de honorários dispostos pelo CPC, de modo a alcançar um valor justo e adequado ao caso isolado, evitando a atividade jurisdicional se resuma a aplicação de percentuais pré-estabelecidos que não refletem a realidade fática do caso.<br>6. Por outro lado, deve ser acolhido o pedido sucessivo apresentado pela agravante, para que os honorários sejam fixados, por apreciação equitativa, em R$ 348.185,35, que corresponde a 1% do valor da condenação, percentual condizente com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e, ademais digno e suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo profissional, em conformidade com as regras dispostas no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 355, I, e 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta nulidade por cerceamento de defesa, afirmando que houve julgamento antecipado sem a produção de perícia contábil requerida, indispensável para apurar o valor efetivamente devido, em afronta ao art. 355, I, do CPC.<br>Afirma que os autos carecem de dilação probatória porque a abusividade do valor apontado exigiria perícia e que o magistrado indeferiu implicitamente a prova diante de pontos controvertidos ainda pendentes.<br>Defende violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ao majorar a verba honorária para R$ 348.185,35 (1% do valor da causa), argumentando que se trata de incidente declaratório simples, com atuação restrita a seis peças processuais, sem produção de provas e com curta duração (menos de dois anos), sendo necessária a fixação por equidade para evitar remuneração excessiva em causas de valor elevado.<br>Registra, ainda, que, por interpretação teleológica do § 8º do art. 85 do CPC, mesmo em causas de valor elevado deve-se admitir a apreciação equitativa para evitar abusos formais e desproporções, e que o proveito econômico indicado não justificaria o patamar adotado no acórdão.<br>Contrarrazões às fls. 243-249, na qual a parte recorrida alega que o tema de cerceamento de defesa é estranho ao agravo do qual derivou o acórdão recorrido, que tratou exclusivamente de honorários; sustenta que, havendo benefício econômico preciso (R$ 26.968.870,80), os honorários deveriam ser fixados nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC; afirma que, mesmo sob equidade, a jurisprudência do STJ considera irrisórios honorários inferiores a 1% do valor da causa ou do proveito econômico e que a revisão do valor demandaria reexame de critérios fáticos, incidindo a Súmula 7/STJ; pugna pelo desprovimento.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 471-479, nas quais Muriel, Medici, Franco Sociedade de Advogados defende o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão (Súmula 7/STJ), afirmando que a agravante apenas repete os argumentos do recurso especial; sustenta, no mérito, a correção da majoração dos honorários, inclusive à luz de precedentes que fixam patamar mínimo de 1% quando arbitrados por equidade, e reitera a incidência da Súmula 7/STJ quanto à revisão dos critérios fáticos.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>A decisão singular acolheu a impugnação apresentada pela Braskem S.A., estabelecendo o crédito em R$ 34.818.535,61 e reclassificando-o para a Classe II - Garantia Real, fixando honorários por equidade em R$ 1.500,00 para cada impugnação (acréscimo informado no acórdão: fls. 181-189).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interposto pela PVC Brasil Indústria d e Tubos e Conexões Ltda. quanto ao cerceamento de defesa, reconhecendo suficiência do conjunto probatório e a preclusão lógica em razão de confissões e acordo homologado (fls. 183-188).<br>No outro agravo, interposto pela parte contrária, deu provimento em parte para majorar honorários por equidade a R$ 348.185,35 (1% do valor), com fundamentos nos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e em precedentes sobre irrisoriedade abaixo de 1% (fls. 189-192).<br>A controvérsia sobre cerceamento de defesa demanda a avaliação da pertinência e necessidade da prova pericial diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, que apontou suficiência probatória e preclusão decorrente de confissão de dívida e acordo homologado. A revisão desse entendimento exige reanálise de matéria fático-probatória, hipótese que enfrenta o óbice da Súmula 7/STJ, mormente na hipótese dos autos, onde se concluiu "que a prova requerida se revela absolutamente inócua e desnecessária pois, conforme se verá adiante, a discussão lançada pela resta preclusa, não sendo possível sua rediscussão, sob pena de ofensa à coisa julgada" (fl. 183).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE QUE PRESSUPÕE O RECONHECIMENTO, NA PRIMEIRA, ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENTRE O AUTOR E O RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A ação de exigir contas representa procedimento especial bifásico e de natureza jurídica condenatória, que contempla duas espécies distintas de obrigação: de fazer, na primeira fase, e;<br>de pagar, na segunda fase. O ingresso na segunda fase pressupõe o reconhecimento, na primeira, acerca da existência de relação jurídica de direito material entre o autor e o réu que imponha a esse a obrigação de prestá-las" (REsp 2.149.940/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).<br>2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem acerca da alegação de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.749.516/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>A discussão travada nos autos versa sobre a classificação do crédito.<br>Leia-se:<br>"Tratam-se de recursos de agravo de instrumento interpostos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos de impugnação à impugnação derelação de credores nº 0004137-69.2016.8.16.0090, acolheu a crédito contra a relação de credores da Ação de Recuperação Judicial sob nº 0000043-78.2016.8.16.0090 ajuizada pela BRASKEN S/A em face de PVC BRASIL INDUSTRIA E TUBOS E CONEXÕES LTDA para fins de alterar a classificação do crédito do impugnante de quirografário para garantia real, no montante de R$ 34.818.535,61 (mov. 80.1)" (fl. 179).<br>Considerando, portanto, que a discussão versa apenas sobre a classe em que o crédito deva ser inserido, não há proveito econômico mensurável, o que se aplica até mesmo quando se questiona se se trata de crédito concursal ou não.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. DIREITOS CREDITÓRIOS. DISCRIMINAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS TÍTULOS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. CABIMENTO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da desnecessidade de discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, haja vista a inexistência de previsão legal e a impossibilidade de determinação de títulos que não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária. Precedentes.<br>3. Nos casos em que o objeto do incidente de impugnação de crédito limita-se a verificar se o crédito estaria ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial, o proveito econômico direto não se confunde com o valor do crédito impugnado.<br>4. Na impossibilidade de se mensurar o proveito econômico direto, deve-se observar a ordem obrigatória de preferência, a fim de adotar como critério de fixação dos honorários advocatícios (a) o valor atualizado da causa e, (b) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil).<br>5. No caso, ausente a atribuição de valor da causa ao incidente, a hipótese é de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.<br>6. Na hipótese em apreço, o crédito da recorrente não está sujeito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.815.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>Concluindo o Tribunal estadual que os honorários devem ser fixados "em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), importância que seria justa e razoável para remunerar o trabalho da parte agravante no processo em tela" (fl. 195), o reexame da questão também esbarra nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA