DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em favor de ANGELO NOVAIS DA SILVA, GLEYDSON FERNANDES BOMFIM e JULIANO SOLLUZ DE MALTA XAVIER PINHEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500152-78.2024.8.26.0536).<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados como incursos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, Angelo e Gleydson a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa; e Juliano a 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, todos no regime inicialmente fechado.<br>Inconformados, a defesa e o Ministério Público interpuseram recurso de apelação, tendo sido o recurso ministerial provido para aumentar a pena dos réus, culminando na reprimenda final de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 14 dias-multa para Juliano e Angelo; e 6 anos e 8 meses de reclusão, e 16 dias-multa, para Gleydson, mantidos os demais termos da sentença condenatória.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa sustenta violação do art. 65, III, d, do Código Penal, sob o argumento de que a confissão dos réus, ainda que parcial ou qualificada, foi utilizada para a formação do convencimento judicial e, portanto, deve ser reconhecida como atenuante, com aplicação do enunciado 545 do STJ e consequente compensação integral com a agravante da reincidência.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 409-415) e o recurso foi admitido pela Corte de origem (fl. 418).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 430-435), nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 65, III, "D", DO CP. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, PARA RESTABELECER A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem afastou a incidência da atenuante da confissão espontânea nos seguintes termos (fls. 378-383, grifei):<br>Na segunda fase, embora tenha o MM. Juiz de Direito reconhecido a atenuante da confissão, assiste razão o recurso ministerial para afastar a referida atenuante, já que esta foi, em verdade, parcial e qualificada, havendo clara tentativa dos réus de se isentarem do crime mais grave.<br> .. <br>Em seus respectivos interrogatórios judiciais, conquanto tenham os acusados admitido a prática da infração, ofertaram declarações que se limitaram a intencionar o dolo na subtração do celular da vítima, negando a grave ameaça exercida contra o ofendido para se apoderarem de seu automóvel. Nesse ínterim, chegaram os sentenciados a aduzir que se apropriaram do veículo apenas porque a vítima repentinamente correu, e quando estavam "apavorados", notaram, acidentalmente, que a chave estava na ignição do carro: "perguntaram do celular, ele disse que caiu no chão. A vítima correu e o réu e os comparsas apavorados, viram a chave no contato e viraram duas ou três quadras e estacionaram o carro" (fls. 254 e mídia de fls. 226); "abordaram para pegar o telefone, mas ele desceu do carro e saiu correndo. Não mandaram a vítima descer do carro. Montaram no carro para achar o telefone e abandonar o carro, mas nessa hora a polícia chegou" (fls. 254 e mídia de fls. 226); "viram o rapaz deitado no carro, perguntaram do telefone ele disse que estava no carro, ele saiu correndo. Entraram no carro para procurar o telefone e viram a chave no contato." (fls. 255 e mídia de fls. 226)<br>A vítima, contudo, salientou terem os increpados ordenado, em tom ameaçador, que descesse do veículo e corresse para longe do local. E, no mesmo sentido, foi o seu relato indiciário ("ANGELO NOVAIS DA SILVA, EMPUNHAVA O QUE PARECIA SER UMA PISTOLA SEMIAUTOMÁTICA PRETA, APONTANDO- A CONTRA MINHA CABEÇA. FUI OBRIGADO A SAIR DO VEÍCULO E, SOB CONSTANTES AMEAÇAS, RECEBI ORDEM PARA QUE DEIXASSE O LOCAL RAPIDAMENTE, CORRENDO, O QUE FIZ." - fls. 25), confirmado pelos depoimentos judiciais das testemunhas policiais GUILHERME CAZARI e WESLEY DE MORAES ("informou que três indivíduos armados, um deles com cabelo com luzes e camiseta listrada, apontou a arma para cabeça dela e pediu que ela saísse do veículo. E que ele seguisse rumo ignorado sem olhar para trás." - fls. 252 e mídia de fls. 226; "fizeram contato com a vítima que informou as características, um deles de camiseta listrada, cabelo amarelo que apontou a arma na sua cabeça e mandou descer do carro e corresse para longe." - fls. 253 e mídia de fls. 226).<br>Logo, assiste razão o parquet ao ponderar em seu apelo recursal que "Considerando que eles foram presos no interior do veículo subtraído da vítima, trouxeram a versão fantasiosa de que apenas tinham intenção de se apoderar do celular da vítima. Aduziram que ingressaram no veículo visando apenas pegar o aparelho, mas como viram a chave no contato seguiram dirigindo. Negaram o emprego de grave ameaça e que ordenaram a vítima que desembarcasse do veículo. Com efeito, Ínclitos Julgadores, não se pode conceber que suas versões pretendendo condenação por mero crime de furto seja compensada com a agravante da reincidência. Desse modo, não cabe aplicar a compensação entre as agravantes e atenuantes no presente feito. Repisa-se que os apelados não tinham mesmo como negar a autoria, pois surpreendidos logo após o roubo ainda na posse da res furtiva e mesmo assim negaram o roubo, admitindo tão somente a pretensão de subtrair o celular, deixando, assim, de colaborar com a justiça." (fls. 285/286)<br>Além disso, a prisão em situação flagrancial é refratária à atenuante da confissão, porquanto reservada a situações de legítima espontaneidade e colaboração com a busca da verdade real, o que evidentemente não ocorre quando os indivíduos são detidos em flagrante e apenas confirmam os fatos já descortinados pela diligente atuação estatal através do poder de polícia que lhe é inerente, e este foi o caso telado. É dizer: os elementos de convicção já traziam a necessária segurança para a condenação e, portanto, a confissão ofertada era despicienda para a busca da verdade real.<br>Dessa forma, as penas intermediárias devem ser exasperadas. Em relação ao réu JULIANO SOLLUZ DE MALTA XAVIER PINHEIRO e ANGELO NOVAIS DA SILVA, a agravante da reincidência (autos 1500255-27.2020.8.26.0536 - fls. 48; autos 0022686-79.2011.8.26.0590 - fls.57/59) eleva as penas em 1/6, resultando em 04 anos e 08 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, no piso, para cada; e em relação ao réu GLEYDSON FERNANDES BOMFIM, a dupla reincidência (autos n. 0001286-98.2017.8.26.0266 e n. 1501376-90.2020.8.26.0536 - fls. 51/54) eleva as penas em 1/4, resultando em 5 anos de reclusão e 12 dias-multa, no piso.<br>Não obstante a conclusão da Corte de origem, o art. 65, III, d, do Código Penal dispõe que a pena será atenuada quando o agente "tiver confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime".<br>Trata-se de causa obrigatória de redução da pena, cuja aplicação não se condiciona à forma pela qual influenciou o convencimento do julgador, nem à circunstância de ser parcial, qualificada ou extrajudicial.<br>Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 2.001.973/RS (Tema repetitivo n. 1.194), revisou as Súmulas n. 545 e 630, fixando as seguintes teses:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>Dessa forma, a decisão do Tribunal de origem, ao afastar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (confissão espontânea), diverge da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DELITO COMETIDO DURANTE REPOUSO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE SUA INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR OU DE SER PARCIAL/QUALIFICADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que manteve a condenação do recorrente por furto qualificado, reduzindo a pena a 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, e 22 dias-multa. O recorrente pleiteia o redimensionamento da pena, mediante a reanálise da negativação da culpabilidade e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade dos fundamentos utilizados para a negativação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) analisar se a confissão parcial, não utilizada para o convencimento do julgador, pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não obstante este Superior Tribunal tenha consolidado entendimento no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (Tema 1.087), é possível ao Juízo de primeiro grau, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamentar a exasperação da pena-base em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno.<br>4. A jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada no REsp n. 1.972.098/SC, é no sentido de que, feita a confissão, o réu terá direito à atenuante correspondente, independentemente de sua influência no convencimento do julgador e de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, ainda que parcial ou qualificada, e independentemente de sua influência no convencimento do julgador. 2. É cabível a exasperação da pena-base em razão de o furto ter sido cometido durante o repouso noturno".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 956.057/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; REsp n. 2.092.193/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.<br>(REsp n. 2.183.558/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO POR SER QUALIFICADA E NÃO TER SIDO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO À APLICAÇÃO DA ATENUANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.<br>2. Constatada a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, diante do afastamento da atenuante da confissão espontânea por ser qualificada e por não ter sido utilizada como fundamento da condenação.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).<br>4. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, reduzir as penas a 4 anos e 8 meses de reclusão e 22 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.<br>(AgRg no AREsp n. 2.869.358/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025, grifei.)<br>Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas aos recorrentes, observando os termos desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA