DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RUBENS DOMINGOS LOPES e BRUNA JUNQUEIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1409617-18.2025.8.12.0000.<br>Extrai-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pela prática do crime de lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/98).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência de justa causa para a propositura da ação penal, sendo a ordem denegada, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRÁFICO DE DROGAS COMO CRIME ANTECEDENTE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado, em favor de R. D. L. e B. J. dos S., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS. Sustentam a ausência de justa causa para a ação penal por lavagem de capitais (Lei 9.613/98, art. 1º), sob o argumento de inexistência de indícios de crime antecedente, em especial o tráfico de drogas, após absolvição em processo penal anterior. Requerem o trancamento da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência ou não de justa causa para o prosseguimento da ação penal por lavagem de capitais, especialmente diante da alegação de inexistência de crime antecedente em razão de absolvição anterior dos pacientes por tráfico de drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, cabível apenas quando evidenciada de plano a ausência de justa causa, atipicidade manifesta da conduta, inexistência de indícios de autoria ou de materialidade delitiva.<br>4. O crime de lavagem de capitais possui natureza autônoma em relação ao crime antecedente, conforme o art. 2 º, II, da Lei 9.613/98, sendo desnecessária a condenação ou mesmo o processamento pelo delito anterior, bastando a demonstração de indícios de sua prática.<br>5. A denúncia recebida narra adequadamente a conduta imputada aos pacientes, descrevendo que teriam ocultado e dissimulado a propriedade de bens (imóvel,veículo e motocicleta), registrando-os em nome de terceiros para mascarar sua origem ilícita vinculada ao tráfico de drogas.<br>6. O conjunto probatório colhido na investigação inclui movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada pelos pacientes, apreensão de entorpecentes, valores em dinheiro, apetrechos relacionados ao tráfico, além de conteúdo de celulares que indicam o envolvimento reiterado com o comércio ilícito de drogas.<br>7. A anulação das provas no processo criminal antecedente não obsta, por si só, a persecução penal por lavagem de capitais, uma vez que persistem outros elementos informativos que indicam a prática do delito, não sendo o habeas corpus meio adequado para reexame aprofundado do mérito ou revolvimento do conjunto probatório.<br>. A peça acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, estando presentes as condições da ação e a justa causa para o prosseguimento da persecução penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada de plano a ausência de justa causa, atipicidade da conduta, inexistência de indícios de autoria ou de materialidade delitiva. 2. O crime de lavagem de capitais possui natureza autônoma em relação ao crime antecedente, bastando a existência de indícios da infração subjacente, independentemente de condenação ou processamento pelo delito anterior. 3. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e descreve suficientemente as condutas imputadas permite o prosseguimento da ação penal e o exercício do contraditório e ampla defesa." (fls. 86/87).<br>Nas razões do presente recurso (fls. 106/116), a defesa alega, em síntese, que não haveria justa causa para a propositura da ação penal, sendo imperativa a absolvição sumária dos recorrentes ou o trancamento da ação penal.<br>Aduz a inexistência da prática do crime antecedente, em razão da nulidade das provas dos crimes de tráfico de drogas citados na denúncia.<br>Ressalta que as provas utilizadas pelo Parquet para demonstrar a suposta autoria e materialidade do crime de lavagem de capitais são todas ilícitas.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecer a inexistência de justa causa para a denúncia pelo crime de lavagem de capitais contra os recorrentes, com o consequente trancamento da ação penal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer de fls. 177/185.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se no presente recurso o trancamento da ação penal por ausência de justa causa em razão da absolvição dos recorrentes no crime antecedente de tráfico de drogas.<br>De início, oportuno transcrever os seguintes trechos da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de trancamento da Ação Penal n. 0900236-48.2023.8.12.0021, mantendo o recebimento da denúncia, sob o entendimento de que o crime de lavagem de dinheiro é autônomo em relação ao crime antecedente e que há indícios de autoria e materialidade suficientes para a abertura da ação penal.<br>Eis o teor da decisão, in verbis:<br>"1. Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, em que se imputa aos acusados BRUNA JUNQUEIRA DOS SANTOS, RUBENS DOMINGOS LOPES e DEVAIR DOMINGUES LOPES os crimes dos artigo 1º da Lei nº 9.613/98 c.C art. 29 do Código Penal.<br>Devidamente notificados, os imputados apresentaram defesa preliminar. Os réus Bruna e Rubens requereram o trancamento da ação penal alegando a inexistência da prática do crime antecedente, em razão nulidade das provas dos crimes de tráfico de drogas citados na denúncia.<br>Em que pese a alegação dos réus, o pedido deve ser indeferido, porque o crime de lavagem de dinheiro é independente do crime antecedente. Veja-se julgado do STJ nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS (ARTS. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E 1º, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 9.613/1998). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O trancamento da ação penal pela via estreita do remédio heroico consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, a evidente ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade e a inépcia da denúncia - em flagrante prejuízo à defesa.<br>2. No caso, a peça ministerial aponta elementos referentes à materialidade delitiva e também aos indícios de autoria, podendo se verificar com clareza a conduta delituosa imputada aos agravantes.<br>3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que "o crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativo" (AgRg no REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 874.780/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Portanto, considerando a autonomia do crime de lavagem de dinheiro, mantenho o recebimento da denúncia, uma vez que há indícios de autoria e materialidade suficientes para a abertura da ação penal. O aprofundamento da investigação durante a instrução criminal será fundamental para esclarecer a extensão da participação dos denunciados e a configuração do delito em sua plenitude.<br>2. Considerando que: a) não é o caso de absolvição sumária, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal; b) não faz jus o réu à suspensão condicional do processo; c) estão presentes as condições da ação, DESIGNO audiência de instrução para o dia 08 de outubro de 2025 às 14 horas." (fls. 29/30).<br>A Corte estadual manteve o entendimento do Magistrado a quo, denegando a ordem no habeas corpus impetrado pela defesa dos recorrentes, sob os seguintes fundamentos:<br>"Desponta dos autos penais originários que os pacientes foram denunciados pela suposta prática do delito tipificado no art. 1º da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) c/c art. 29, caput, do Código Penal (concurso de pessoas), nos seguintes termos (f. 1/10 dos autos de origem):<br>"( ) 1º) FATO - Lavagem de Capitais (art. 1º da Lei n.º 9.613/98)"<br>"Consta das inclusas peças de informação em anexo que, em 27/09/2018, em Três Lagoas/MS, os denunciados BRUNA JUNQUEIRA DOS SANTOS e RUBENS DOMINGOS LOPES, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com SIRLENE APARECIDA OLIVEIRA, ocultaram e dissimularam a propriedade do imóvel localizado na Rua dos Colibris, n.º 2.590, Bairro Vila Guanabara, em Três Lagoas/MS, proveniente, direta ou indiretamente, de infrações penais, notadamente do tráfico de drogas praticado pelos dois primeiros."<br>2 º) FATO Lavagem de Capitais (art. 1º da Lei n.º 9.613/98)<br>"Consta das inclusas peças de informação em anexo que, em 22/08/2019, em Três Lagoas/MS, os denunciados BRUNA JUNQUEIRA DOS SANTOS e RUBENS DOMINGOS LOPES, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com SIRLENE APARECIDA OLIVEIRA, ocultaram e dissimularam a propriedade do veículo modelo Golf, marca Volkswagen, placas HSY-2047, proveniente, direta ou indiretamente, de infrações penais, notadamente do tráfico de drogas praticado pelos dois primeiros.( )"<br>3º) FATO Lavagem de Capitais (art. 1º da Lei n.º 9.613/98)<br>"Consta das inclusas peças de informação em anexo que, em 13/11/2020, em Três Lagoas/MS, os denunciados BRUNA JUNQUEIRA DOS SANTOS, RUBENS DOMINGOS LOPES e DEVAIR DOMINGOS LOPES, agindo em concurso de agentes, ocultaram e dissimularam a propriedade da motocicleta modelo CG 160 TITAN, marca Honda, placas QAW-4J66, proveniente, direta ou indiretamente, de infrações penais, notadamente do tráfico de drogas praticado pelos dois primeiros."<br>DOS CRIMES ANTECEDENTES<br>"Em 08/07/2015, o casal de denunciados RUBENS e BRUNA (autos n. 0008738-39.2015.8.12.0002), foram denunciados por crime de tráfico na cidade de Dourados/MS, mas apenas BRUNA restou condenada, seu companheiro RUBENS, à época dos fatos preso na Penitenciária Estadual de Dourados (PED), restou absolvido por insuficiência de provas de autoria."<br>"Ocorre que os denunciados BRUNA e RUBENS foram novamente acusados e, desta vez, ambos condenados definitivamente pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas tipificados, respectivamente, nos art. 33 e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06 (autos n. 0001347-63.2021.8.12.0021), praticados, segundo a respectiva denúncia, em 13/02/2021."<br>"De acordo com o apurado, nesta última ação, a polícia judiciária vinha recebendo diversas denúncias anônimas de que RUBENS e BRUNA estariam comercializando drogas em sua residência na Rua dos Colibris, n. 2590, Bairro Guanabara, nesta cidade, cujo contrato de compra e venda do lote se verificou ter sido confeccionado em nome de SIRLENE, genitora daquela. Segundo o relatório de informação que instruiu o pedido cautelar antecedente de busca domiciliar feito pela autoridade policial (autos n. 0800619-86.2021.8.12.0021), o casal já havia sido preso junto em flagrante pelo crime de tráfico de drogas e estaria fazendo uso do veículo VW Golf, placa HSY-2074, registrado no nome de SIRLENE, genitora de BRUNA. No dia 13/02/2021, durante o cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pela 3ª Vara Criminal de Três Lagoas/MS, uma equipe de policiais civis e militares apreendeu na residência do casal o veículo VW Golf e a motocicleta HONDA/CG 160 Titan, placas QAW-4J66, cujo documento de transferência estava registrado em nome do denunciado DEVAIR, irmão de RUBENS. Também foram apreendidas, na mesma data do cumprimento do mandado judicial na residência, drogas (794g de maconha), R$ 1.362,00 (mil trezentos e sessenta e dois reais) em notas diversas, diversos apetrechos utilizados para pesagem e embalagem de entorpecentes e dois aparelhos celulares de uso do casal de denunciados BRUNA e RUBENS."<br>"O relatório policial que analisou o conteúdo dos celulares apreendidos na data de sua prisão, demonstra que o casal laborava, de há muito, no comércio ilícito de drogas. Neles foram verificadas diversas imagens de drogas sendo pesadas datadas de 2019 e 2020, além de prints e conversas relacionadas ao tráfico."<br>"Na prolação da sentença condenatória, confirmada em segundo grau de jurisdição, a douta julgadora determinou o perdimento dos veículos apreendidos pois, embora estivessem em nome de terceiros (SIRLENE e DEVAIR), pertenciam e estavam sendo utilizados por BRUNA e RUBENS como proveito do crime de tráfico."<br>"Com efeito, desde 2015 até 2021, BRUNA e RUBENS estão envolvidos com atividades ilícitas relacionadas ao tráfico. Frise-se que nenhum deles exercia ocupação lícita que lhes permitisse a aquisição legítima de patrimônio que propositalmente registraram em nome de seus parentes para ocultar sua origem ilícita e verdadeira propriedade."<br>"Vale destacar que RUBENS esteve preso desde 2006 até 2017. Não declarou imposto de renda em 2018, 2019 e 2020 e movimentou em suas contas, respectivamente, nestes anos, R$ 4.963,56, R$ 8.854,82 e R$ 5.177,17. Antes de ser novamente detido pelo último tráfico (13/02/2021), trabalhava no convênio da Prefeitura Municipal, de fevereiro até novembro de 2020, auferindo, no máximo, um salário mínimo mensal."<br>"Por sua vez, BRUNA informa que trabalhava vendendo doces e salgados. Nos anos de 2018, 2019 e 2020 não declarou imposto de renda, mas apresentou incomum movimentação financeira para os ganhos que alega ser fruto de trabalho informal. Segundo a Receita Federal, no ano de 2018 de R$ 40.416,14, no ano 2019 de R$ 43.477,84 e no ano de 2020 de R$ 68.177,70. ( ). (destaquei)"<br>Ato contínuo, o magistrado singular, ao constatar a presença dos requisitos previstos nos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, recebeu a peça acusatória (f. 637/638 dos autos de origem), determinando a citação dos pacientes.<br>Na sequência, os pacientes apresentaram resposta à acusação ventilando a mesma tese trazida nesta impetração, qual seja, ausência de justa causa para a propositura da ação penal, tendo em vista inexistência de indício da prática do crime antecedente.<br>Analisando tal pretensão, o magistrado decidiu pela rejeição da tese ventilada, nos seguintes termos:<br> .. <br>O crime de lavagem de capitais, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, apesar de pressupor a ocorrência de infração penal antecedente, possui natureza autônoma em relação a esta, sendo desnecessária a prévia instauração de processo ou condenação pelo delito anterior. Basta, para a deflagração da persecução penal por lavagem e a existência de indícios de prática de infração penal antecedente.<br>No caso em apreço, a denúncia descreve de forma suficiente a conduta dos pacientes, indicando que teriam ocultado e dissimulado a propriedade de bens (um imóvel, um veículo Golf e uma motocicleta CG Titan), registrando-os em nome de terceiros com o intuito de encobrir a origem ilícita vinculada à prática de tráfico de drogas. Há, ademais, elementos que apontam o envolvimento reiterado dos pacientes com atividades ilícitas relacionadas ao tráfico, como a movimentação financeira incompatível com a renda declarada, apreensão de entorpecentes, valores em dinheiro e apetrechos típicos do comércio de drogas, além do conteúdo extraído dos celulares apreendidos.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, contadora, acusada de lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. A denúncia alega que a agravante teria adquirido veículos e providenciado registros em nome de empresa constituída para ocultar patrimônio e converter ativos ilícitos em lícitos, provenientes de crimes antecedentes como tráfico de drogas e venda ilegal de armas. (..)<br>3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente as condutas imputadas à agravante, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>5. Para a configuração do delito de lavagem de capitais, não é necessária a prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência, visto que é um delito autônomo e independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente as condutas imputadas, permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Para a configuração do delito de lavagem de capitais, não é necessária a prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei nº 9.613/1998, art. 2º, II, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 115.053/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, HC 369-182-AP, Quinta Turma, DJE: 16.02.2017.<br>(AgRg no HC n. 961.096/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)"<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES. CRIME ANTECEDENTE DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com relação às condutas praticadas antes da Lei 12.683/12, a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de uma daquelas infrações penais mencionadas nos incisos do art. 1º da Lei 9.613/98 (STJ, Corte Especial, APn 922/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/6/2019).<br>2. No caso, o relator do acórdão de apelação apontou a existência de elementos do crime antecedente (tráfico de drogas), o que é suficiente para a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro (crime subsequente), pois a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o delito de lavagem de dinheiro é crime autônomo e independe do processamento e da condenação do paciente pelo delito antecedente.<br>3. Por fim, modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão de apelação no sentido da inexistência de crime antecedente de tráfico de drogas, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, expediente vedado na sede mandamental.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.961/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)"<br>No caso presente, conforme se extrai dos autos n. º 0001347-63.2021.8.12.0021, os pacientes foram condenados pelo crime de tráfico de drogas, sendo a sentença confirmada em segundo grau.<br>Após, fora interposto recurso ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual foi dado provimento para anular as provas colhidas nos autos e por consequência, absolver os réus. Sobre a questão, como bem apontado pelo magistrado de origem nas informações prestadas às f. 72/73:<br>"Os pacientes estão sendo acusados do crime de lavagem de dinheiro, a defesa alega que por um dos processos (crimes antecedentes) mencionados na denúncia (fls. 01-10) os acusados foram absolvidos (autos nº nº 0001347- 63.2021.8.12.0021), em razão da nulidade das provas dos autos."<br>"Pois bem, de fato, na resposta à acusação a defesa requereu o trancamento da ação penal, contudo o pedido foi indeferido (fls. 749-750) e foi mantido o recebimento da denúncia."<br>"Explico, entendeu-se que a anulação das provas quanto ao crime de tráfico de drogas não exclui ou invalida os indícios de autoria e materialidade quanto ao crime de lavagem de capitais."<br>"Eis a regra trazida pelo art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagemde Dinheiro):"<br>"Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: ( ) II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento."<br>"O dispositivo destacado dispõe sobre o instituto da autonomia relativa da lavagem de dinheiro: o julgamento do crime de ocultação ou lavagem de patrimônio não depende da sorte do(s) processo(s) do(s) crime(s) antecedentes."<br>"Além disso, pode o juiz, a depender das especificidades do caso concreto, decidir sobre a conveniência ou não da tramitação conjunta dos processos que apuram os crimes de lavagem de dinheiro e dos que apuram os crimes antecedentes."<br>( )<br>"Por fim, salvo melhor juízo, existem indícios de autoria e materialidade quanto ao crime de lavagem de dinheiro, para além das investigações quanto ao crime de tráfico de drogas." (destaquei)<br>Além disso, a denúncia a qual imputou aos pacientes a prática do crime de lavagem de dinheiro, foi recebida pela autoridade apontada como coatora e ratificada após a apresentação da resposta à acusação, indicativo de que esta entendeu estarem preenchidos os pressupostos e as condições da ação, mormente os elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, realçando, também, a presença de justa causa para a deflagração da ação penal.<br>E, de fato, a peça acusatória narra de modo compreensivo os fatos investigados, com a correta identificação dos denunciados, a capitulação dos crimes imputados a estes, além de apresentar o rol de testemunhas para a instrução processual. Todos estes elementos comportam satisfatoriamente as formalidades inerentes ao devido recebimento da denúncia.<br>Em análise sumária que esta ação constitucional permite, sem adentrar no mérito da acusação, tem-se que a materialidade e os indícios suficientes de autoria vieram satisfatoriamente delineados na peça-crime, mediante elementos de informações colhidos no curso do procedimento investigatório, tudo a conduzir o enquadramento típico dos delitos imputados aos pacientes.<br>Portanto, nas estreitas raias desta ação constitucional, não se detecta a alegada atipicidade da conduta capaz de conduzir ao trancamento da ação penal, de modo que as ponderações trazidas pelos impetrantes devem necessariamente serem submetidas ao crivo do contraditório judicial.<br>Em outras palavras, uma vez que a materialidade e os indícios de autoria restam suficientes ao prosseguimento da ação penal, não se contempla aqui uma análise mais aprofundada da matéria, já que os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da ação, a qual exige o cotejo de provas e observância ao princípio do contraditório, típico da ação penal.<br>Diante desse panorama, inviável falar em trancamento da ação penal, na medida que, nas estreitas raias do habeas corpus, atesta-se a presença dos elementos que comportam a admissibilidade da denúncia e a justa causa para tanto.<br>Conclusão Ante o exposto, com o parecer, denego a ordem de habeas corpus." (fls. 89/96).<br>Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficarem demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação, desde que suprida a irregularidade.<br>No caso em comento, após análise detida dos autos, e na esteira das conclusões da Corte a quo, tem-se que a denúncia ofertada pelo Parquet local faz a devida qualificação dos acusados, descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas perpetradas pelos supostos agentes, que, em tese, configuram na ocultação e dissimulação da origem e propriedade de bens e valores em tese oriundos do tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de dinheiro, possivelmente praticados pelos recorrentes e o outro denunciado.<br>Essas circunstâncias demostram indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, ao revés do alegado nas razões recursais, não há imputações genéricas, razão pela qual se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa.<br>Registra-se o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, "para a configuração do delito de lavagem de capitais, não é necessária a prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência, visto que é um delito autônomo e independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente" (HC n. 987.128/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DERIVAÇÃO DA OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. CONSELHEIRO DO TCE/MS E ASSESSORA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINARES AFASTADAS. DENÚNCIA QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME ANTECEDENTE. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES AO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS CAUTELARES IMPOSTAS. DENÚNCIA RECEBIDA.<br>1. Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal derivada das investigações que deram origem à Operação Lama Asfáltica, em trâmite nesta Corte a partir dos Inquéritos 1192 e 1432, na qual se apura a prática do crime de lavagem de dinheiro decorrente de supostas fraudes em licitações, com a participação, em tese, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul.<br>2. Preliminares.<br>2.1. CONEXÃO E PREVENÇÃO. Não obstante a evidente origem comum desta com a Operação Lama Asfáltica, não há identidade das partes e objetos.<br>2.2. A competência para processo e julgamento das ações originárias é da Corte Especial deste Tribunal, que não se confunde com a competência para análise de outros assuntos em matéria criminal em geral, que é das Turmas Quinta e Sexta, que fazem parte da Terceira Seção (arts. 9º, § 3º, e 11 do RISTJ).<br>2.3. A origem comum dos fatos narrados nesta Ação Penal com outros igualmente oriundos da mesma Operação policial não gera necessariamente a pretendida conexão.<br>2.4. A competência recursal das Turmas do Superior Tribunal de Justiça não gera prevenção nas ações penais originárias que tramitam na Corte Especial, da mesma forma que na hipótese de haver partes e objetos diversos.<br>2.5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. A participação de cada um dos denunciados na empreitada criminosa foi devidamente explicitada na denúncia, tendo a acusação demonstrado minimamente a ligação entre os crimes antecedentes e o de lavagem de dinheiro, não se podendo cogitar de descrição insuficiente.<br>2.6. A peça acusatória estabelece, de modo objetivo e direto, a relação causal mínima entre os denunciados, os fatos narrados e o crime imputado, através da descrição sequencial dos eventos, das conversas entres os denunciados, da preocupação com o sigilo, da busca por terceiro confiável que viabilizasse a compra sem exposição ou utilização da conta pessoal do comprador, entre outros, o que respeita, nesta fase, os requisitos para início da persecução penal.<br>2.7. Havendo a descrição da conduta criminosa, a imputação de fatos determinados e considerando que, da exposição circunstancial resulta logicamente a conclusão, não há falar-se em inépcia da inicial.<br>2.8. Para processo e julgamento dos crimes de lavagem de capitais não se exige a condenação prévia do agente na prática do crime antecedente, nem que seja o autor da lavagem também autor daquele, sequer se exige prova cabal de sua prática. Exige-se a presença de indícios suficientes de sua existência, o que ficou minimamente caracterizado na peça acusatória, ante a descrição dos fatos posta pelo Ministério Público, que narrou todo liame envolvendo as decisões do Conselheiro denunciado e a corrupção apontada pelo parquet, além da ativa participação de sua assessora.<br>3. Nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, "as omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final".<br>4. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. Da análise da inicial acusatória verifica-se que estão presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor dos denunciados, impondo-se o recebimento da denúncia.<br>5. Denúncia e seu aditamento recebidos, nos termos em que apresentados, mantendo-se todas as cautelares impostas, em especial o afastamento dos cargos pelo prazo de um ano, e vedando-se o processamento de eventual pedido de aposentadoria, enquanto durar a tramitação desta ação.<br>(Inq n. 1.697/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA