DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por AMBRIEX S. A. IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 6641/6644, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 6344/6360, e-STJ):<br>Contrato de distribuição - Ação de Rescisão Contratual c. c. Indenização por Danos Morais e Materiais. Sentença de improcedência Apelo da autora - Prorrogação automática do contrato que poderia ser obstada por manifestação expressa de uma das partes, 6 meses antes do término da vigência, tal como disposto em cláusula contratual (clausula 4.1 do contrato) - Portanto, por imperativo lógico, na ausência de denúncia, os termos do pacto e, via de consequência, a própria cláusula contratual que cuidava da prorrogação, foram automaticamente renovados. Função interpretativa do princípio da boa-fé objetiva. Inteligência do art. 113 do Código Civil. In casu, forçoso convir que no contexto de uma relação comercial ininterrupta de 50 anos, a conduta normal e esperada, segundo as circunstâncias, era a de que, à míngua de notificação resolutiva expressa, o prazo de vigência seria renovado. Realmente, era razoável pressupor que a representante comercial da requerida, isto é, a autora, tivesse justa expectativa de que a parceria comercial fosse renovada, como aconteceu ao longo dos últimos 50 anos. Outrossim, a análise minudente dos documentos juntados dá conta de que a relação jurídica subjacente de representação comercial teve prosseguimento, a despeito das controvérsias relacionadas à débitos em aberto e conflitos com consumidores - Autora que foi constituída em mora e não realizou o pagamento tempestivo de débitos em aberto. Rescisão do contrato que se operou por inadimplemento da parte autora, ex vi da cláusula contratual (10.1), em 21.12.2015, nos termos da notificação a ela encaminhada (fls. 335/338) - Contrato de distribuição por prazo certo e determinado. Inaplicabilidade do quanto disposto no art. 720, do CC à espécie Danos materiais não demonstrados - Exíguo prazo de aproximadamente 1 mês, compreendido entre a data do registro da exclusividade da requerida na Junta Comercial (09.11.2015, fls. 306) e a data da rescisão do contrato (21.12.2015) que não é juridicamente relevante para justificar a procedência da pretensão indenizatória por violação do direito de exclusividade, nos termos em que formulada -Prova pericial produzida que restou inconclusiva por falta de remessa, pela própria autora/apelante, de documentos contábeis solicitados pela d. Jurisperita, necessários à perícia, como destacado pela expert - Danos morais - Inocorrência - Hipótese de inadimplemento contratual que, por si só não enseja o dano moral, a não ser em situações excepcionalíssimas, que não é a dos autos. E mesmo que analisada sob a ótica da perda de credibilidade, tal situação não pode ser tida como sinônimo de ofensa à honra, posto que, a princípio, tal resultado guarda nexo de causalidade com danos materiais, repise-se, não demonstrados pela autora, e não danos extrapatrimoniais propriamente dito - Decreto de improcedência mantido, porém por fundamento diverso Recurso improvido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 6363/6368 e 6369/6418, e-STJ), esses acolhidos em parte, com a seguinte ementa (fls. 6448/6466, e-STJ):<br>Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes, com fundamento no art. 1.022, do CPC. - Julgamento conjunto - Possibilidade - Erro material constante do julgado, apontado pelas recorrentes, identificado. De fato, pelo que se infere das alegações contidas na inicial e contestação, é consenso entre as partes que a relação jurídica subjacente está submetida a contrato de distribuição comercial, regido pelos artigos 710 e ss. do CC, e não contrato de representação, como imprecisamente constou na tradução das mensagens eletrônicas acostadas aos autos pela autora e em trechos do acórdão embargado. Destarte, de rigor o acolhimento dos embargos interpostos pelas rés/apeladas e o parcial acolhimento dos embargos da autora/apelante, para sanar o erro material apontado. Com efeito, a fim de se evitar extensiva enumeração das denominações equívocas ao longo do acórdão embargado, registre-se que onde se lê "representação comercial" e "representante", leia-se "distribuição comercial" e "distribuidora". No mais, os embargos deduzidos pela autora/embargante, não comportam provimento. De fato, não há que se cogitar de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão - Caráter infringente. - Acolhimento integral dos embargos interpostos pelas rés/apeladas e acolhimento parcial dos embargos interpostos pela autora/apelante, para sanar o erro material apontado.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 6469/6518, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC/2015, por suposta omissão na análise de temas essenciais (notificação inválida, período da violação da exclusividade, exame da perícia e aplicação da boa-fé objetiva);<br>(ii) arts. 112, 113, 421, 422, 473, 475, 653, 656, 662, 711, 715, 720 e 927 do CC, além dos arts. 138, 143 e 144 da Lei 6.404/76 e 208 e 209 da Lei 9.279/96, ao argumento de que teria havido adimplemento substancial e direito à indenização pela violação da exclusividade.<br>Contrarrazões às fls. 6604/6639, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) não foi demonstrada violação aos artigos indicados; c) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; d) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.<br>Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 6647/6688, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 6692/6706, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>No que toca à boa-fé objetiva e à interpretação do contrato (art. 113 do CC), o acórdão recorrido dedicou largo trecho para explicitar o raciocínio adotado, reconhecendo inclusive a renovação automática do contrato por mais um período de quatro anos, valendo-se justamente da função interpretativa da boa-fé. Consta (fls. 6349/6352, e-STJ):<br>Realmente, a cláusula 4.1 (fls. 127 e 141) do contrato de distribuição é clara e não dá margem para a interpretação defendida pela requerida.<br>Confira-se:<br>"O prazo deste Contrato começa na Data de Vigência e deverá continuar válido por um período de 4 (quatro) anos. A menos que qualquer das partes notifique a rescisão por rescrito à outra parte no período de 6 (seis) meses antes do final deste contrato, o presente Contrato será automaticamente renovado por um outro período de 4 (quatro) anos." (fls. 141)<br> ..  De fato, conquanto obrigatório entre as partes, todo contrato, ato volitivo que é, requer, quase sempre, interpretação, dada a possibilidade do negócio conter cláusula duvidosa ou algum ponto obscuro ou controvertido.<br> ..  Isso assentado, observo que ao consignar no ajuste, que "O prazo deste Contrato começa na Data de Vigência e deverá continuar válido por um período de 4 (quatro) anos. A menos que qualquer das partes notifique a rescisão por rescrito à outra parte no período de 6 (seis) meses antes do final deste contrato, o presente Contrato será automaticamente renovado por um outro período de 4 (quatro) anos." (fls. 141), resta claro que a intenção das partes foi não só a de fixar prazo determinado para o negócio jurídico estabelecido, mas a possibilidade de renovação automático dos termos da avença.<br>Outrossim, as partes não deixam dúvidas de que a prorrogação automática do contrato só poderia ser obstada por manifestação expressa de uma das partes "no período de 6 (seis) meses antes" ao término do prazo de vigência.<br>Portanto, por imperativo lógico, é certo que na ausência de denúncia do contrato no período de vigência de 21.03.2007 (fls. 124 e 139) a 21.03.2011, os termos e cláusula contratuais foram automaticamente renovados, inclusive, claro, a cláusula 4.1 do contrato, acima transcrita.<br>Logo, forçoso convir que o novo período de vigência contratual (de 21.03.2011 a 21.03.2015) obrigou as partes nos mesmos termos pactuados anteriormente, ex vi do que dispõe a cláusula 4.1 do contato.<br>Destarte, para que a cláusula resolutiva expressa operasse de pleno direito, era necessário que a parte interessada observasse o regramento contido na cláusula 4.1, isto é, que notificasse a outra, ante o contratado, qual seja: "a rescisão por rescrito à outra parte no período de 6 (seis) meses antes" do término do novo prazo de vigência (22.03.2015), cf. estabelece, aliás, o art. 473 do Código Civil.<br>Todavia, restou incontroverso nos autos que tal notificação jamais ocorreu.<br>Logo, de rigor concluir que o contrato de distribuição se renovou por outro período de 4 anos, compreendido entre 21.03.2015 a 21.03.2019.<br>Em absoluto se ignora o entendimento externado pela Eppendorf Inc, em correspondência eletrônica datada de 21.12.2015, pelo qual alega que "O Contrato não prevê futuras renovações. Isso fica claro pela redação do Contrato que se refere a "um outro período" (sem "s"; singular) e não "períodos sucessivos" (com "s"; plural)." (fls. 335).<br>Porém, respeitado o entendimento em contrário, o conjunto probatório dos autos não autoriza a interpretação gramatical estrita levada a efeito pela requerida.<br>Realmente, analisando-se o que foi contratado entre as partes, repita-se, à luz das considerações doutrinárias supra efetuadas, a conclusão que se impõe é a de que a renovação automática da avença, ao menos por outro período de 4 anos, era possível.<br>E tal entendimento se dá por dos dois motivos passíveis de constatação nos autos, quais sejam:<br>O primeiro deles está relacionado (i) ao tempo de relacionamento comercial estabelecido pelas partes.<br>De fato, pelo que se infere do documento acostado a fls. 100/101, a empresa New Brunswick Scientific Co. Inc., posteriormente incorporada pela Eppendorf Inc, reconhece que empresa autora é sua "representante exclusiva desde 1965".<br>Logo, é certo afirmar que, em 21.03.2015, data de encerramento e renovação do prazo de contratual, a parceria comercial contava com aproximadamente, 50 anos de vigência, ao que tudo indica, ininterrupta (frise-se).<br>E prossegue, de forma explícita, aplicando o art. 113 do CC e a boa-fé objetiva ao histórico contratual de 50 anos entre as partes (fl. 6352, e-STJ):<br>Realmente, nos termos do art. 113 do Código Civil, "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.".<br>Trata-se, aqui, da função interpretativa do princípio geral da boa-fé objetiva, que, segundo o magistério do I. Civilista Silvio de Salvo Venosa, impõe ao Juiz o dever de "repelir a intenção dos declarantes de vontade, em qualquer negócio jurídico, que se desvie da boa-fé objetiva, qual seja, a conduta normal e correta para as circunstâncias, seguindo o critério do razoável" (Código Civil Interpretado, Editora Atlas, 2ª Edição, p. 125, g. n.).<br>Nesse sentido também é o magistério de Nestor Duarte (Código Civil Comentado Doutrina e Jurisprudência Coordenador Ministro Cezar Peluso ed. 18ª. 2024, pg. 91) ao asseverar, em comentário ao inc. III, do dispositivo contido no art. 113, do CC, que "a inteligência simples e adequada, que for mais conforme à boa-fé, e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa e restrita significação das palavras."<br>Isso assentado, forçoso convir que in casu, no contexto de uma relação comercial ininterrupta de 50 anos, a conduta normal e esperada, segundo as circunstâncias, era a de que, à míngua de notificação resolutiva expressa, o prazo de vigência seria renovado.<br>Realmente, era razoável pressupor, tendo em conta o teor da lição de Nestor Duarte, acima transcrita, que a representante comercial da requerida, isto é, a autora, tivesse justa expectativa de que a parceria comercial fosse renovada, como aconteceu ao longo dos últimos 50 anos.<br>Vê-se, pois, que a tese de violação à boa-fé objetiva não foi ignorada, mas sim expressamente acolhida em parte (para reconhecer a renovação automática), servindo de fundamento interpretativo do contrato.<br>Quanto à notificação de mora e à alegada invalidade das comunicações enviadas à pessoa equivocada, o acórdão enfrentou diretamente a questão, citando a cláusula contratual pertinente (14.3), analisando o ônus da prova e concluindo pela validade da constituição em mora da autora. Eis o que decidiu o Tribunal de origem (fls. 6355/6356, e-STJ):<br>De início, de rigor observar que em réplica, a autora não nega especificamente a ocorrência de cobranças "formalizadas anteriormente em e-mails enviados nos dias 09 de setembro de 2015, 16 de setembro de 2015, 15 de outubro de 2015 e 26 de outubro de 2015" (fls. 2749), limitando sua insurgência a questões de direitos, que remetem à interpretação do contrato, ao alegar que "todas as notificações anteriores que foram dirigidas ao SR. CELSO BALIEIRO e não ao Sr. NICOLA SIANO são desprovidas de valor jurídico e de qualquer eficácia. Neste sentido, distintamente do que fora exposto pela ré de que "o Contrato de Distribuição não contém a indicação das pessoas de contato a quem eventuais notificações relacionadas ao contrato deveriam ser dirigidas e, muito menos de que deveriam ser encaminhadas aos representantes legais das partes" (cfr. fls. 2.761), a cláusula 14.3 do contrato prevê que as notificações devem ser endereçadas para a pessoa designada no contrato (signatário do contrato) como parte receptora. Desta forma, toda e qualquer notificação inclusive por invocação de falta de pagamento deveria ter sido dirigida ao Sr. NICOLA SIANO, que foi justamente o signatário do contrato e, portanto, o designado, em contrato" (sic - fls. 2825)<br>Todavia, com a máxima vênia, a interpretação defendida pela apelante, não tem amparo em contrato.<br>De fato, cf. previsto na cláusula 14.3, "Todas as notificações a serem dadas ao abrigo do presente Contrato deverão ser por escrito, endereçadas à pessoa designada como contato da parte receptora. As notificações serão dadas como válidas após a confirmação do recebimento pela parte receptora, ou sete (7) dias após o envio, por courier ou carta registrada, com postagem pré-paga, devidamente endereçada à parte receptora. As notificações também poderão ser enviadas por fax ou por email, e serão dadas como válidas após a conclusão da confirmação da transmissão eletrônica. Qualquer das partes poderá alterar seu endereço para fins de notificação, mediante aviso à outra parte, em conformidade com estas disposições." (fls. 145, g. n.).<br>Contudo, não há qualquer menção em contrato, ou outro documento inserido nos autos, dos dados de identificação da pessoa que designada como contato pelas partes.<br>E certamente, tal prova deveria ter sido produzida pela parte autora, tendo em visto o ônus probatório relativo aos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC/2015).<br>No mais, à míngua de designação expressa, bem como do teor da cláusula 14.3, que estabelece expressamente condições de validade das notificações, não é possível presumir, tal como pretende a apelante, que o sr. Nicola Siano, que figurou apenas como signatário da avença, na condição de representante legal da Ambriex, era o contato designado a que faz referência a cláusula contratual em comento.<br>De fato, trata-se de interpretação extensiva, que tem como premissa presunção que não se coaduna com o teor da clausula 14.3.<br>Portanto, de rigor concluir que a autora foi, sim, constituída em mora em setembro de 2015, de modo que o prazo para pagamento de 60 dias findou em novembro do mesmo ano.<br>Portanto, a alegação de que o Tribunal teria se omitido sobre a validade da notificação não se sustenta, porquanto houve análise minuciosa da cláusula contratual, do destinatário das comunicações, do ônus probatório e da consequência jurídica (rescisão por inadimplemento da autora).<br>No que se refere ao período de violação da exclusividade e à alegada concorrência desleal, o acórdão também é expresso. O Tribunal parte da tese da autora de que o registro, na Junta Comercial, da exclusividade em favor da Eppendorf do Brasil configuraria violação contratual durante a vigência do pacto. Após situar temporalmente o registro e a rescisão, concluiu que o lapso de pouco mais de um mês não é juridicamente significativo para fundamentar a indenização pleiteada (fl. 6357, e-STJ):<br>Lado outro, analisada a questão sob a ótica da concorrência desleal em razão da violação da exclusividade nas distribuições dos produtos EPPENDORF no mercado brasileiro, a pretensão indenizatória também não prospera.<br>De fato, não se ignora a alegação de que "desde novembro de 2015, a ré "se tornou" a distribuidora exclusiva dos produtos e da marca EPPENDORF (inclusive a marca NEW BRUNSWICK), ignorando-se e descumprindo-se, assim, a exclusividade concedida à autora, por meio de contrato, desde 1.965." (fls. 14), tendo em vista o registro de tal condição na Junta Comercial (fls. 299-307).<br>Todavia, como demonstrado alhures, em novembro de 2015, tinha se esgotado o prazo contratual para purga da mora, de modo que o contrato foi formalmente rescindido em 21.12.2015.<br>Portanto, forçoso convir que o exíguo prazo de aproximadamente 1 mês, compreendido entre a data do registro da exclusividade da requerida na Junta Comercial (09.11.2015, fls. 306) e a data da rescisão do contrato (21.12.2015) não é juridicamente relevante para justificar a procedência da pretensão indenizatória, nos termos em que formulada.<br>Assim, a tese referente ao lapso temporal da suposta violação da exclusividade foi enfrentada direta e expressamente, com fundamentação jurídica idônea, ainda que desfavorável à recorrente.<br>No tocante à prova pericial e aos lucros cessantes, a Corte estadual igualmente expôs, de forma explícita, as razões pelas quais considerou o laudo inconclusivo, justamente em razão da ausência de colaboração da própria autora em fornecer os documentos contábeis solicitados pela perita. Confira-se (fls. 6357/, e-STJ):<br>E mesmo que assim não fosse, isto é, mesmo que se considerasse, por hipótese, a rescisão do contrato por culpa da requerida ou mesmo a ocorrência de concorrência desleal, de rigor observar que, ao contrário do que alega a apelante, a prova pericial produzida (fls. 3356/3392) restou inconclusiva por falta de remessa, pela autora, de documentos contábeis solicitados pela d. Jurisperita.<br>A propósito, veja-se:<br>"A signatária consultou as escriturações da Autora existentes na base de dados do Sped, tendo constatado a existência de escriturações ativas relativas aos anos calendário de 2009 a 2015, conforme demonstrado no Anexo V deste laudo pericial. Entretanto, apesar de expressamente solicitado, a Autora não apresentou à perícia os seus Livros Diário, Razão e Balancetes do período de 2007 a 2015 e, tão pouco, os arquivos TXT da ECD relativos ao período em que a escrituração foi emitida de forma eletrônica. Portanto, não tendo a Autora apresentado os seus livros contábeis, expressamente solicitados pela perícia, a signatária não pode atestar que os valores correspondentes às receitas relacionadas neste item foram repassadas à AMBRIEX e, tão pouco, que os custos relacionados no Anexo II deste laudo foram por ela suportados. Também não puderam ser apuradas, em razão da não apresentação dos livros contábeis da AMBRIEX, as demais despesas por ela suportadas para a concretização dos serviços contratados (tais como gastos com pessoal, impostos, publicidade e propaganda, dentre outros), sendo que, salvo melhor juízo, os benefícios que a AMBRIEX teria auferido se o rompimento contratual não tivesse ocorrido devem ser apurados com base no lucro líquido (receitas menos todos os custos e despesas) que ela teria auferido com as vendas que teria deixado de concretizar e/ou na respectiva margem de contribuição." (fls. 3375, g. n.).<br>Em conclusão, anota que "restou prejudicada, por falta de apresentação dos livros contábeis expressamente solicitados pela perícia, a comprovação da ocorrência de prejuízos decorrentes de investimentos efetuados e/ou despesas incorridas, bem como a apuração dos benefícios/lucros que a Autora teria deixado de auferir em razão do encerramento das suas relações comerciais com a Requerida" (fls. 3392).<br>E como cediço, a prova do dano é pedra angular da responsabilidade civil, sem a qual não há que se falar em indenização.<br>Fica claro, portanto, que a questão da perícia contábil, da ausência dos livros e da impossibilidade de apuração segura dos lucros cessantes foi expressamente examinada.<br>Ainda, no campo dos danos morais, o acórdão discute a alegada perda de credibilidade da autora no mercado, conclui pela inexistência de violação à honra objetiva e aplica a jurisprudência da própria Câmara acerca do mero inadimplemento contratual, demonstrando que a questão foi, também aqui, amplamente debatida, nos seguintes termos (fls. 6359/6360, e-STJ):<br>In casu, alegou a autora que "o ato ilícito, conforme amplamente exposto está caracterizado pelas práticas perpetradas pela ré que, além de violar a exclusividade da autora como distribuidora dos produtos EPPENDORF, absorveu a maior parte da clientela angariada pela autora ao longo de 51 (cinquenta e um) anos." (fls. 59).<br>Todavia, como acima demonstrado, a alegada violação do direito de exclusividade aconteceu pouco mais de um mês antes do término do contrato.<br>E mesmo que se admitisse a inobservância da exclusividade em momento anterior, por meio de atos como "visitas aos clientes sem a presença de qualquer representante da autora (cfr. doc. 13), ou até mesmo da postergação ou negativa de entrega das cartas de exclusividade" (fls. 60) forçoso convir que tais condutas caracterizariam, a rigor, inadimplemento contratual e não propriamente ofensa à honra da empresa autora.<br>Em outras palavras, nesse aspecto, a hipótese é de inadimplemento contratual o que, por si só não enseja o dano moral, a não ser em situações excepcionalíssimas, que não é a dos autos.<br> ..  In casu, a situação vivenciada pela autora não implicou em qualquer violação à sua honra objetiva.<br>E mesmo que analisada sob a ótica da perda de credibilidade, tal situação não pode ser tida como sinônimo de ofensa à honra, posto que, a princípio, tal resultado guarda nexo de causalidade com danos materiais, repise-se, não demonstrados pela autora, e não danos extrapatrimoniais propriamente dito.<br>Com efeito, o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais não comporta provimento.<br>Portanto, o Tribunal de origem analisou todos os pontos suscitados pela parte e conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, embora contrária ao interesse da parte, enfrenta fundamentadamente a controvérsia.<br>Não é demais lembrar a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Assim, não se verifica qualquer violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois as matérias impugnadas foram efetivamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação a justificar o manejo do especial sob tal fundamento.<br>2. Superada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o recurso especial, em verdade, busca o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Com efeito, a aferição da validade da notificação de mora, a apuração da existência e da extensão do inadimplemento, a caracterização da suposta violação de exclusividade e a verificação de eventual concorrência desleal demandam o reexame de provas e de elementos contratuais, em especial da correspondência eletrônica trocada entre as partes, dos registros comerciais e da prova pericial produzida.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de eventual inadimplemento contratual, à culpa das partes ou à validade das notificações exige reexame de provas, o que é vedado em recurso especial:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de indenização.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 1821013 RJ 2021/0010203-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÁXIMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão vergastado assentou que o agravante descumpriu a obrigação contratual, havendo previsão contratual de rescisão de pleno direito, salientando que não houve levantamento das penhoras e que foram impostas condicionantes estranhas ao pactuado, concluindo pela inexistência de inadimplemento contratual pela parte agravada. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 2137687 BA 2022/0158730-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O prazo prescricional da pretensão fundada em inadimplemento contratual que busca exigir o cumprimento de prestação líquida é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial no sentido de que a aplicação do disposto no art. 200 do Código Civil pode ser afastada quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal ou quando não houver a instauração de inquérito policial ou de ação penal.<br>5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. A falta de prequestionamento da matéria relacionada com os 186, 927, 421, 422 do Código Civil, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1690914 SP 2020/0087847-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)<br>No caso, o Tribunal de origem formou sua convicção com base em elementos documentais e na valoração de prova técnica, concluindo que (i) a mora foi regularmente constituída, (ii) a violação da exclusividade não gerou dano indenizável, e (iii) a prova pericial não demonstrou prejuízo concreto.<br>Rever tais conclusões exigiria nova interpretação das cláusulas contratuais que disciplinam a vigência, a forma de notificação e as consequências do inadimplemento, além de reavaliar o conjunto probatório dos autos, providências obstadas pelas referidas súmulas.<br>Dessa forma, o exame das demais alegações recursais está prejudicado, porquanto esbarra nos óbices processuais insuperáveis das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>3. Por fim, em relação ao alegado dissíd io jurisprudencial, os mesmos óbices que inviabilizam o conhecimento do recurso pela alínea "a", a saber, impossibilidade de interpretação das cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e reexame de fatos (Súmula 7/STJ), impedem igualmente o exame pela alínea "c", nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).<br>4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 6344/6360, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA