DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal, com a devida baixa nesta Corte, para que fosse observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, ante a afetação da questão em exame à Segunda Seção desta Corte (Tema n. 1.264/STJ).<br>Sustenta o embargante a necessidade de reforma da condenação em honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante o entendimento pacificado deste STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que seja exercido o competente juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória; por isso se trata de provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.869/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; RCD no REsp n. 1.864.065/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024; AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Assim, não é possível o questionamento via embargos de declaração.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA