DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fls. 1503-1504):<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Intervenção da União Federal com pedido de preferência sobre o produto das arrematações e transferência do numerário para os autos de execução fiscal - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Em que pese a falta de manifestação da União Federal sobre a impugnação ao seu pedido apresentada pelo Banco exequente, o contraditório foi suficientemente exercido neste grau recursal - Preliminar repelida Indeferimento do pleito de transferência de valores ao juízo da execução fiscal - Parcial cabimento - Preferência material do crédito tributário que prepondera sobre a preferência processual do exequente com a penhora e excussão do bem - Exegese dos arts. 186 e 187 do CTN - Marco processual para o exercício da preferência material deve ser a entrega do dinheiro (determinação judicial de levantamento do produto da alienação) ou adjudicação ao credor e não a arrematação dos bens do devedor - Inteligência dos arts. 904 e 908 do CPC - Independentemente de penhora ou arresto na execução fiscal, o crédito tributário tem preferência na arrematação de bem do devedor - Precedente do STJ em embargos de divergência - Reconhecimento da simulação absoluta para o alcance de direitos possessórios sobre imóvel, em caráter incidental nos autos da execução de origem, que tem eficácia "ultra partes", pois diz respeito não à sujeição dos direitos exclusivamente à execução movida pelo Banco exequente, mas à nulidade de negócio jurídico simulado com terceiro e reconhecimento da titularidade dos direitos ao executado, o que permite que outros credores concorram sobre o produto da arrematação - Transferência do dinheiro, contudo, que deve ser precedida de exame, pelo juízo "a quo", da preferência igualmente material dos créditos de natureza alimentar que também tenham sido objeto de requerimento nos autos da execução - Litigância de má-fé do exequente - Inocorrência - Não se detecta deslealdade processual no procedimento da parte que não foi bem-sucedida na busca de apoio de suas pretensões - Decisão parcialmente reformada - Recurso provido em parte.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 1.022, II, e 489, §1º, ambos do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito do seguinte ponto: "com a regra prevista nos artigos 879, II, e 903 do CPC, aperfeiçoa-se a transferência dos bens do devedor com a arrematação." (fl. 1535).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos seguintes dispositivos legais: (a) artigos 879, II; 889, V; 903; 904; e 908 todos do CPC, vez que "ao tempo do arresto em favor da União Federal, posterior à arrematação, os bens não eram mais do devedor, pois já haviam sido transferidos, por efeito da alienação judicial (arrematação), nos termos do art. 903 do CPC, segundo o qual se considera perfeita e acabada a arrematação, que, por sua vez, nos termos do art. 879, II, materializa a alienação do bem do devedor" (fl. 1536-1537); (b) art. 908 do CPC, ao decidir "que a União Federal poderia disputar o valor da arrematação em concurso de credores, ainda que sem prévia constrição dos bens" (fl. 1539); e c) artigos 165, 167 e 182 do CC e 792, §1º, do CPC, "ao decidir que a decisão que reconheceu incidentalmente a fraude por simulação na Execução do Safra teria efeito "ultra partes"" (fl. 1540).<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo negativo de admissibilidade à fl. 1589.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigos 1.022, II, e 489, §1º, ambos do CPC, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>A parte recorrente, ao indicar ofensa aos artigos 879, II; 889, V; 903; 904; e 908 todos do CPC e direcionar a sua tese no sentido de que "o arresto em favor da União Nacional é inócuo, não podendo incidir sobre os bens arrematados no leilão, tampouco sobre o produto da arrematação, porquanto posterior à arrematação, de forma que estes bens não integravam mais o patrimônio do devedor" (fl. 1539) deixou de impugnar o seguinte fundamento do acórdão recorrido (fls. 1513-1514, grifo nosso):<br>Como ainda nem sequer foi resolvida a arrematação do imóvel da Avenida Francisco Loup, com a lavratura do respectivo auto, o marco concernente à adjudicação não pode ser aplicado em favor do exequente, pois o pedido da agravante neste caso é inequivocamente anterior a qualquer transferência patrimonial.<br>Ademais, no que diz respeito à alegação de ofensa ao artigo 908 do CPC, sob o argumento de que "não poderia o acórdão recorrido dispensar a União Federal de ter arresto ou penhora prévia para exercício do direito de preferência em concurso de credores" (fl. 1540), o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 1539-1540, grifo nosso):<br>Acerca da necessidade de penhora ou arresto prévio, a Corte Especial STJ deliberou, em embargos de divergência, pela sua desnecessidade para o exercício da preferência material do crédito tributário:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE.<br>1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual.<br>2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes.<br>3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.<br>4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida.<br>5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo.<br>6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros.<br>7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor.<br>8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito.<br>(cf. EREsp n. 1.603.324/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21-9-2022).<br>Ocorre que a parte recorrente não impugnou as referidas fundamentações nas razões do recurso especial, o que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>No caso dos autos, consigna-se, ainda, que a parte recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos artigos 165, 167 e 182 do CC e 792, §1º, do CPC, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA SERIA POSTERIOR AO PARCELAMENTO. SÚMULA N. 7/STF. PROVA DO REGISTRO DA CONSTRIÇÃO OU DA MÁ-FÉ. RAZÕES DISSOCIADAS. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022, mas sem particularizar o inciso, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo, também por essa óptica, a aplicação a Súmula n. 284 do STF.<br>2. O Recorrente não impugna o fundamento determinante do aresto de origem para afastar a alegada preclusão, qual seja, o fato de que a discussão não versaria sobre a possibilidade ou não de cessão - este, sim, o objeto da decisão que já havia homologado o referido instrumento -, mas, sim, sobre a posterior detecção de fraude à execução no procedimento, matéria nunca decidida até então. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>3. Para alterar a conclusão da Corte regional e acolher alegação da Recorrente de que a penhora seria posterior ao parcelamento - e não anterior como constou no acórdão recorrido - seria necessário incursionar verticalmente no acervo probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. No que concerne à alegação de que a presunção da fraude à execução não seria absoluta e de que dependeria do registro da penhora ou da má-fé do adquirente (Súmula n. 375/STJ), observa-se que os dispositivos indicados como violados, no ponto, não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Também quanto à referida tese, as razões recursais estão dissociadas do acórdão de origem e não impugnam seus fundamentos, o atraindo, também por essa óptica, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. A jurisprudência deste Sodalício está consolidada no sentido de que, em se tratando de execução fiscal, " s e o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude" (Tema Repetitivo n. 290, REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010). De qualquer forma, incide a Súmula n. 7/STJ quanto ao exame da alegação de que, no caso, não haveria prova da má-fé do adquirente.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.815.681/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) (grifo nosso)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO.