DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON SALES PEREIRA DA SILVA e FÁBIO JORGE GONÇALVES (fls. 529-535) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial (fls. 517-518 e 520-521) manejado em face de acórdão de caráter condenatório proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>A parte agravante sustenta a inexistência do óbice indicado, requerendo, no mérito, reparos no regime inicial fixado.<br>Contraminuta apresentada às fls. 538-543.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 581-589.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, em relação ao recorrente WELLINGTON SALES PEREIRA DA SILVA, foi informado nos autos a concessão de indulto em relação aos fatos apurados nos presentes autos (fls. 581-589).<br>Verifico, portanto, que em relação ao referido réu, resta evidenciada a perda do objeto do agravo em recurso especial, uma vez que extinta a punibilidade.<br>Passo a análise quanto aos requerimentos do recorrente FÁBIO JORGE GONÇALVES.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a invocação de fundamento constitucional e a incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ (fls. 517-518). Nesse sentido, entendo que o recorrente não logrou êxito em superar o óbice através do agravo<br>O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.<br>Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. Ainda que tenha apresentado impugnação quanto ao fundamento constitucional do recurso e a correta apresentação de fundamentação necessária, no que se concerne à Súmula n. 7, STJ, a defesa se limitou a alegar que a pretensão não demandaria reexame de provas, mas tão somente a correta interpretação dos dispositivos legais.<br>Confira-se (fls. 533-534):<br>Ademais, não se busca por intermédio do presente Recurso Especial, que se promova qualquer reexame sobre as provas coligidas no processo, mas sim que seja dada a correta interpretação ao artigo 33, §2º, alínea b, §3º, do Código Penal e artigo 315, §2º, inciso VI do Código de Processo Penal.<br>Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador.<br>A propósito:<br>"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023)<br>"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso de WELLINGTON SALES PEREIRA DA SILVA, em virtude da extinção de punibilidade superveniente, ao passo que, com fundamento no art. 253, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial interposto por FÁBIO JORGE GONÇALVES.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA