DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 605/606):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COLETA DE ESGOTO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 1.339.313/RJ - TEMA 565. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA QUANDO NÃO REALIZADO ALGUMA DAS FASES DE SANEAMENTO. CONTUDO, COMO JÁ TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR, O STJ JÁ DEIXOU CLARO QUE O INTUITO DO RECURSO REPETITIVO (RESP 1.339.313/RJ), ISTO É, TRANSFORMAR INADMISSÍVEL ILÍCITO ANTISSANITÁRIO, ANTIAMBIENTAL E ANTICONSUMERISTA EM LÍCITO CONTRATUAL REMUNERADO. NESSE CONTEXTO, O EMPREGO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS SE LEGITIMARIA SOMENTE QUANDO OS EFLUENTES NELAS LANÇADOS ESTÃO DEVIDAMENTE TRATADOS, NÃO BASTANDO O MERO RECOLHIMENTO E DESCARTE. PRECEDENTE (RESP N. 1.817.722/RJ). NO CASO DOS AUTOS, PELO QUE SE PODE APURAR DO LAUDO PERICIAL, NÃO HÁ TRATAMENTO BIOLÓGICO DOS DEJETOS, QUE SÃO LANÇADOS NAS REDES PLUVIAIS E DENTRO DOS RIOS, CAUSANDO POLUIÇÃO AMBIENTAL. SENDO ASSIM, ENTENDO CORRETA A SENTENÇA, POR ENTENDER QUE O LAUDO PERICIAL ATESTOU A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE QUAISQUER DAS ETAPAS ENVOLVIDAS NO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO IMÓVEL DA AUTORA, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR NA COBRANÇA DA RESPECTIVA TARIFA. FAZER UMA PARTE DO SERVIÇO DE COLETA, MAS NÃO TRATAR ESGOTO É CAUSAR DANO AMBIENTAL, QUE INCLUSIVE É CRIME. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 646):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Assiste razão ao Embargante, devendo ser reconhecido a omissão na fundamentação do julgado, na forma do art. 1.022, inciso II do CPC, porém o reconhecimento da omissão não importa em alteração da conclusão alcançada. 2. Alegação de ilegitimidade passiva. 3. O Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações celebrado não pode ser oponível ao usuário/consumidor, com o objetivo de afastar a responsabilidade das Concessionárias do serviço público. 4. Ausência de tratamento do esgotamento sanitário. Decisão mais recente do Superior Tribunal de Justiça, dando uma nova leitura do precedente firmado no julgamento do tema 565 do STJ. 5. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado alcançado.<br>A parte recorrente alega ter havido violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, notadamente a aplicação dos arts. 3º da Lei 11.445/2007 e 9º do Decreto 7.217/2010, o que acarretaria negativa de prestação jurisdicional.<br>Defende sua ilegitimidade passiva, ao sustentar que, desde o Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações, firmado com o Município do Rio de Janeiro em 2007, e o contrato de concessão 001/2012 celebrado com a empresa Foz Águas 5, toda a responsabilidade pela coleta, transporte, tratamento e gestão comercial do esgotamento sanitário na região da Área de Planejamento 5 (AP-5) passou a ser do Município e da concessionária privada.<br>Argumenta, ainda, ser ilegal a cobrança da tarifa de esgoto, mesmo quando não realizado o tratamento integral dos efluentes, à luz do entendimento firmado no REsp 1.339.313/RJ (Tema 565), submetido ao rito dos recursos repetitivos.<br>Invoca os arts. 3º da Lei 11.445/2007 e 9º do Decreto 7.217/2010 para reforçar que a prestação parcial do serviço autoriza a cobrança da tarifa de esgoto.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a legalidade da cobrança ou, alternativamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 685).<br>O recurso foi admitido (fls. 687/692).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação proposta por MARIA AMELIA SALVIANO contra a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, por meio da qual a autora buscou compelir a concessionária à instalação de hidrômetro e à abstenção de cobrança de tarifa referente ao serviço de esgotamento sanitário, sob o argumento de que não há prestação efetiva de nenhuma das etapas do serviço em seu imóvel.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para vedar a cobrança da tarifa de esgoto (fls. 517/519). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ao julgar a apelação interposta pela CEDAE, manteve integralmente a sentença (fls. 605/615).<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Não obstante, assiste razão à parte recorrente quanto à legalidade da cobrança da tarifa de esgoto.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp 1.339.313/RJ, consolidou o entendimento de que admite-se a cobrança integral da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, o transporte e o escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. Também reconhece que a cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, visto que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento como também trata o lodo nele gerado. Confira-se a ementa do julgado:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.<br>1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia.<br>2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue.<br>3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado.<br>4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público.<br>5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002.<br>6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.<br>7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ<br>(REsp 1.339.313/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 21/10/2013).<br>Nessa mesma linha de entendimento:<br>ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TARIFA DE ESGOTO. SERVIÇO PARCIALMENTE PRESTADO. COLETA DE DEJETOS. RESP N. 1.339.313/RJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA EM SEU VALOR INTEGRAL.<br>I - A questão posta nos autos diz respeito ao pagamento de tarifa de esgoto mesmo quando não prestado o serviço de forma integral. A sentença condenou a concessionária à devolução do valor pago a título de tarifa de esgoto.<br>II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a condenação da devolução dos valores, concluindo que não restou demonstrado que a ré não presta serviço de esgoto e nem possui estação de tratamento.<br>III - A Primeira Seção, no REsp n. 1.339.313/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou em 2013 o entendimento de que a legislação atinente à matéria enseja a possibilidade de cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, ainda que não haja o cumprimento de todas as etapas do serviço. Naquela ocasião constou, ainda, a inviabilidade de redução proporcional da tarifa de acordo com as etapas do serviço efetivamente prestadas.<br>IV - Ocorre que no acórdão recorrido constou que, a despeito de não haver o serviço de tratamento de esgoto, há a coleta de dejetos, serviço esse parte integrante do complexo serviço de tratamento de água e esgoto. Assim, merece provimento o agravo regimental interposto, para conhecer o agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial, para garantir a legitimidade das tarifas de esgoto cobradas, afastando a condenação da concessionária à devolução de valores ou ao pagamento de indenização por dano moral.<br>V - Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(Ag n. 1.308.764/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>No presente caso, o entendimento do acórdão recorrido diverge do adotado por este Tribunal. Isso porque entendeu que "a cobrança da tarifa deve corresponder à prestação do serviço de esgotamento sanitário em todos os seus aspectos" (fl. 649), ainda que a perícia judicial tenha atestado que são prestados os serviços de coleta e transporte e que não havia informações suficientes para afirmar que os efluentes coletados são despejados em corpos receptores sem tratamento (fls. 619/621).<br>Portanto, a Corte estadual, ao condicionar a legalidade da cobrança à execução integral de todas as fases do serviço, especialmente o tratamento biológico dos efluentes, contrariou o entendimento consolidado no Tema 565 do STJ, desconsiderando que a prestação parcial do serviço configura hipótese suficiente para a remuneração tarifária.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário.<br>Como o pedido formulado pela autora restou julgado improcedente, inverto os ônus da sucumbência para que somente ela arque com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada, contudo, a gratuidade de justiça deferida à parte autora.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA