DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso Especial interposto por MARIA ANTONIETA DUARTE PINHEIRO, com fundamento no artigo 105, III, a da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fls. 468/473):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓIA - POSSIBILIDADE - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 10% - ENTENDIMENTO SUMULADO PELO E. STJ - SEGURO DE VIDA - VENDA CASADA CONFIGURADA - AFASTAMENTO - DANOS MORAIS - INOCORÊNCIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO.<br>- A cláusula penal constitui pacto acessório por meio do qual as partes, com o fim de estimular o integral cumprimento do acordado, determinam previamente a imposição de penalidade ao devedor em hipótese de inexecução total da obrigação pactuada ou na hipótese de cumprimento em atraso.<br>- A multa contratual fixada no percentual de 10% em favor do grupo de consórcio, em face da exclusão ou desistência de um dos consorciados, não é abusiva.<br>- As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento).<br>- Descabe o arbitramento de indenização por danos morais na hipótese de mero inadimplemento contratual.<br>- Recurso desprovido.<br>O recurso especial aponta violação ao artigo 53, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que considera que a multa contratual fixada em favor da empresa de consórcio, no patamar de 10%, para os casos de exclusão ou desistência do consumidor consorciado ofende o artigo citado.<br>Sustenta que "A aplicação da lei mais benéfica ao consumidor é um princípio fundamental, garantido pelo Código de Defesa do Consumidor e pelos art. 5º, XXXII e art. 170, V, ambos da Constituição Federal. De acordo com o artigo 6º, inciso V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. O artigo 47 do CDC ainda reforça que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. No mesmo sentido, o entendimento sumulado pelo STJ na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sendo assim, o Acórdão recorrido, além de contrariar norma federal, diverge da jurisprudência do próprio STJ, uma vez que decidiu pela aplicação da norma mais prejudicial ao consumidor em caso incontroverso de contrato de adesão, em que a Recorrente se encontra em posição vulnerável como consumidora" (e-STJ fls. 468/473).<br>Em contrarrazões, a parte recorrida posta-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 478/488).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo e uma vez presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.<br>Superada a questão da admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal, que consiste em verificar se o Tribunal de origem interpretou corretamente os dispositivos legais, quando considerou legítima a multa contratual fixada em favor da empresa de consórcio, no patamar de 10%, para os casos de exclusão ou desistência do consumidor.<br>O acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:<br> .. <br>Outrossim, incabível a restituição da taxa de administração ao consorciado desistente, porque corresponde à remuneração pelo serviço que foi efetivamente prestado pela administradora em favor do grupo ao qual aderira o consorciado. Assim, a ulterior desistência por parte do consorciado não tem o condão de tornar inócuo o serviço já prestado.<br>Não bastasse, constitui entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça, que as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a taxa de administração, inclusive em patamar superior a 10%.<br>Nessa toada, o REsp 1114604/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e que restou assim ementado:<br> .. <br>Mais recentemente o c. STJ ainda editou a súmula nº 538, cujo enunciado é o seguinte:<br>"As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento."<br>Sendo legítima a retenção da taxa de administração no percentual acordado de 17%, não há que se falar em reforma da sentença quanto a este ponto (e-STJ fls.394/418).<br>Verifica-se que a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, no sentido de que do montante a ser restituído ao consorciado desistente, deve ser deduzida a taxa de administração, contratualmente prevista, por representar o custo da prestação dos serviços por parte da administradora do consórcio, sob pena enriquecimento indevido do consorciado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DEDUÇÃO. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 86, P. U., DO CPC REJEITADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito.<br>2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.<br>Precedente da Segunda Seção.<br>3. O montante a ser restituído ao consorciado desistente não compreende a taxa de administração. Precedentes.<br>4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Em que pese a decisão impugnada tenha autorizado a retenção da taxa de administração, o pedido condenatório foi acolhido parcialmente, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do disposto no art. 86, p.u. do CPC/2015.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.562/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Incide, no ponto, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, §4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como na súmula 568/STJ, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA