DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CARLA ANDREA TUOTO, CLADES SALETE RHODEN CANETTI, LILIAN CRISTINA DA SILVEIRA LEBARBENCHON, LUIZ ROBERTO FELIPE, MÁRCIA HIROMI ADATIHARA, MÁRCIA RODRIGUES BOITO, MARIA TERESA PEDROSO MAFFIA, SHIRLEY MAYUMI KOGA ITO, ILKA SPISLA, YOOKO NAGABE DOLIS, MARA IRIS MIEKO FUZINO MACHADO, em face da FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1907, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES. NECESSIDADE DA CEF INTEGRAR O POLO PASSIVO DA LIDE. IMPERTINÊNCIA. BAIXA DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, CPC. LEGALIDADE DO ART. 115, § 2º DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. REAJUSTE DO PLANO QUE PODERÁ CAUSAR DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. RESP 1.551.488/MS (TEMA 943). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE REAJUSTE ESTABELECIDO NO REGULAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Legalidade do art. 115, § 2º do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN. Defasagem resultante do congelamento dos salários pagos pela Caixa Econômica Federal. Contribuição que não foi recolhida sobre esses valores. Ausência de prévio custeio. Recomposição da defasagem condicionada ao superávit do plano. Necessidade de garantir o equilíbrio econômico e atuarial. Precedentes: TJPR. 6ª CC. 0027111-08.2018.8.16.0001. Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva. J. 23.08.2021; TJPR. 6ª CC. 0027980-68.2018.8.16.0001. Rel.: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira. J. 12.07.2021; TJPR. 6ª CC. 0027250-57.2018.8.16.0001. Rel.: Desembargadora Lilian Romero. J. 03.05.2021.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdãao de fls. 1987-1992, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1998-2066, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil; 368, 369, 370, 422, 423, 840 e 843, do Código Civil; art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; arts. 20, §§ 1º e 2º, e 68, da Lei Complementar nº 109/2001. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissões no acórdão de apelação e no julgamento dos embargos de declaração, especialmente quanto à suposta compensação indevida de reajustes e incentivos à migração com a recuperação de perdas (49,15%) e quanto ao custeio; b) no mérito, a ilicitude e abusividade do § 2º do art. 115 do Regulamento do Plano REG/REPLAN Saldado ao condicionar a recomposição das perdas (INPC acumulado de 01/09/1995 a 31/08/2001) à ocorrência de superávit e ao descontar reajustes concedidos a partir de setembro/2006, defendendo tratar-se de direitos autônomos: "revisão de benefícios" (§ 1º) e "recuperação de perdas" (§ 2º), além da vedação de compensação pelos arts. 368 a 370 do Código Civil (fls. 2004-2039, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2181-2200, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 2214-2217, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 2274-2284, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC), pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) utilização indevida do Fundo para Revisão do Benefício Saldado (FRBS); b) compensações indevidas de verbas de natureza distinta (revisão de benefício/incentivo à migração vs. recuperação de perdas 1995/2001).<br>Assiste razão aos Recorrentes.<br>O Tribunal de origem, no acórdão da apelação (fls. 1907-1917, e-STJ), concentrou sua fundamentação exclusivamente na legalidade do art. 115, § 2º, do Regulamento, sob a ótica da necessidade de prévio custeio e da preservação do equilíbrio atuarial.<br>Ao julgar os embargos de declaração (fls. 1987-1992, e-STJ), que suscitaram expressamente as teses de compensação indevida, o TJPR rejeitou os aclaratórios, afirmando que a "linha argumentativa do acórdão que afasta as pretensões autorais" era suficiente e que a intenção dos embargantes era, unicamente, a "modificação do julgado".<br>Ocorre que a tese de ilegalidade da compensação, baseada nos arts. 368 a 370 do Código Civil, não se confunde com a tese principal sobre a ausência de custeio (LC 109/01).<br>A tese de ilegalidade da compensação discute se, mesmo sendo devida a recomposição, a entidade poderia usar créditos de natureza diversa (como incentivos à migração pagos em 2006 ou revisões por superávit do § 1º) para abater essa dívida (reconhecida em 2008), como autorizado na parte final do § 2º do art. 115 do Regulamento.<br>Esta é uma questão jurídica autônoma que não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, caracterizando a omissão alegada.<br>Configurada, portanto, a violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que configura violação ao art. 1.022 do CPC a recusa do Tribunal de origem em se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, oportunamente suscitadas nos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Há violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal a quo - de forma absolutamente genérica - limitou-se a endossar a decisão de primeiro grau que, ao homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, aplicou juros moratórios de 0,5% ao mês até novembro de 2018, insistindo, em seguida, na ocorrência de coisa julgada. Não obstante, a tese da UNIÃO - que se deveria aplicar índices diversos a períodos posteriores, em razão da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e de julgamento de tese repetitiva pelo STJ (Tema 905) - não foi enfrentada. Omissão configurada.<br>2. Agravo interno provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja sanada a omissão em novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no AREsp n. 2.276.475/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 15/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. LAUDO DO PERITO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO. DIVERGÊNCIAS RELEVANTES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, impedindo o praceamento de bem imóvel até decisão ulterior do STJ, em razão de discrepâncias entre laudo pericial e avaliação do assistente técnico.<br>2. A decisão agravada destacou a diferença entre o valor de avaliação do bem pela perícia judicial (R$ 650 milhões) e o valor apurado pelo assistente técnico (R$ 2,4 bilhões), além de alegada omissão do tribunal local em responder a embargos de declaração sobre a inclusão de benfeitorias no laudo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de realização de audiência de instrução e julgamento para esclarecimento de laudo pericial, em face de divergências significativas entre as avaliações, configura cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Outra questão é se a suspensão do praceamento do imóvel, em razão das discrepâncias nos laudos, é necessária para evitar dano irreparável à parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada considerou que a diferença substancial entre os valores das avaliações justifica a necessidade de audiência para esclarecimentos, conforme previsto no art. 477, § 3º, do CPC, para evitar cerceamento de defesa.<br>6. A negativa de prestação jurisdicional foi evidenciada pela falta de resposta do tribunal local aos embargos de declaração que questionavam a inclusão de benfeitorias no laudo pericial.<br>7. A iminência de dano irreparável foi reconhecida, considerando que o praceamento do imóvel poderia ocorrer por valor subestimado, afetando a atividade econômica da parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A realização de audiência de instrução e julgamento é necessária quando há divergências significativas entre laudos periciais, para evitar cerceamento de defesa. 2. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal não responde a embargos de declaração sobre questões relevantes do laudo pericial.<br>3. A suspensão do praceamento de imóvel é justificada para evitar dano irreparável quando há discrepâncias nos valores de avaliação."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 477, § 3º; 489, §1º, III e IV; 1.022, II e III. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 2.148.896/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18.06.2024.<br>(AgInt na TutPrv no REsp n. 2.025.271/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015.<br>4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento.<br>5. No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie. Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação.<br>6. A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva.<br>7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 11/5/2021.)<br>2. O reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC prejudica a análise das demais questões de mérito e da divergência jurisprudencial, sendo impositivo o retorno dos autos à origem para o saneamento do vício.<br>3. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que profira novo julgamento, manifestando-se, como entender de direito, sobre as omissões apontadas pelos Recorrentes, notadamente a tese de ilegalidade da compensação de verbas de natureza jurídica distinta (arts. 368-370 do CC) e a alegação de utilização indevida do Fundo de Revisão de Benefícios (§ 1º do art. 115) para quitação das perdas (§ 2º do art. 115).<br>EMENTA