DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 140/141):<br>REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO DE CONCESSÃO DO INSS COMPROVA INCAPACIDADE LABORATIVA NO PERÍODO. COMPROVADA A REDUÇÃO INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA, DE FORMA PERMANENTE NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOÁVEIS. CORRIGINDO DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.<br>1. Trata-se de AÇÃO ACIDENTÁRIA na qual o AUTOR - que exercia a função de zelador, quando em 26.02.05 foi atropelado sofrendo fratura de mandíbula do lado D tendo realizado cirurgia para redução da fratura, com sequelas que o incapacitam para o exercício de suas atividades habituais.<br>2. Sustenta que o INSS indeferiu administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário. O que o fez vir a juiz e pleiteia a concessão de auxílio-acidente (espécie 94) desde o dia seguinte a cessação do benefício auxílio-doença acidentário ou dia do acidente, nos termos do art.86 da lei 8.213/91, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, estas corrigidas monetariamente nos termos da lei.<br>3. Pois bem, o auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido por lei, quando for o caso, ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Consiste em uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, tudo em conformidade com os artigos 59 e 61 da Lei nº 8.213/91.<br>4. Se, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, será devido o auxílio-acidente, a título de indenização, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, no valor correspondente a 50% do salário-benefício, consoante se infere do art. 86 da referida Lei nº 8.213/91.<br>5. Na hipótese dos autos, o laudo médico do perito do juízo (fls. 54/55), é claro ao afirmar a existência de incapacidade permanente, conforme as respostas aos quesitos 4 e 5.<br>6. Assim, comprovada a redução incapacidade laborativa do autor para a atividade habitualmente exercida, de forma permanente, este faz jus auxílio-acidente, (espécie 94), mais abono anual ao autor.<br>7. As prestações atrasadas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, e de correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data em que a prestação deveria ter sido paga, em conformidade com as Súmulas nº 149 e 162 do TJPE e as teses fixadas no Recurso Especial Repetitivo nº 1495146/MG.<br>8. No que diz respeito aos honorários advocatícios, entendo que o julgador os fixou de forma razoável, devendo ser mantidos em10% sobre o valor da condenação, haja vista ser a ação de pouca complexidade, o que justifica a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento).<br>9. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, e, de ofício, corrigir os parâmetros para atualização das prestações na forma da fundamentação supra, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTARQUIA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fls. 187/188):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE INICIAR REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Na hipótese dos autos o acórdão embargado se pronunciou sobre todas as questões trazidas na demanda. Devendo-se ressaltar que a parte embargante não trouxe a questão de prescrição do ato administrativo em nenhum momento posterior ao julgamento da apelação, este só veio apresentar esta tese em sede de embargos de declaração.<br>2. Lembrando que a decadência pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, haja vista tratar de questão de ordem pública, podendo até mesmo ser levantada em sede de embargos de declaração conforme entendimento do colendo STJ.<br>3. A norma contemplada na lei 9.784/1999 que regulou o processo administrativo no âmbito federal, prevendo o prazo decadencial de cinco anos, tem incidência somente quando a anulação do ato administrativo venha ser provocada pela própria administração pública no âmbito administrativo.<br>4. Assim como na leitura das razões recursais, verifica-se que não houve a indicação expressa de nenhum dos vícios que autorizam a interposição dos embargos declaratórios no acórdão impugnado, na verdade observamos nos presentes embargos o intuito claro de analisar o mérito da questão.<br>5. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal" (EDcl no RMS 18205/SP. T5 - QUINTA TURMA. Relator: Ministro FELIX FISCHER. Julgado em: 18/04/2006).<br>6. Embargos de Declaração rejeitados, por unanimidade dos votos.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), visto que "a e. Corte Regional, entretanto, embora possa ter fundamentado a sua decisão, omitiu-se a respeito da(s) alegação(ções) específica(s) formulada(s) pelo INSS" (fl. 215), e ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, posto que, "a despeito de o indeferimento/cessação do beneficio ter ocorrido em 2006, a parte demandante apenas ajuizou a presente ação após 5 (cinco) anos, em 2015, razão pela qual evidente a prescrição da pretensão de impugnar o ato administrativo de indeferimento/cessação" (fl. 221).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 239/246).<br>O recurso foi admitido (fls. 256/259).<br>É o relatório.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a aduzida prescrição da pretensão autoral.<br>Constato que, apesar de provocado por meio dos embargos de declaração às fls. 155/160 acerca de questão de ordem pública passível de ser apreciada a qualquer momento nas instâncias ordinárias, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão de fls. 183/190, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA