DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 547):<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Sentença que determinou o custeio de prostatovesiculectomia robótica em favor do autor. Recurso de apelação do plano de saúde, o qual alega ausência do procedimento robótico pela ANS e, por conseguinte, exclusão contratual. Aplicação do CDC juntamente com a Lei dos Planos de Saúde. Súmula 100 do TJSP. Súmula 608 do STJ. Consumidor portador de adenocarcinoma de próstata" (câncer de próstata), sendo indicado procedimento de prostatovesiculectomia robótica. Parecer do Nat-Jus que, embora desfavorável, não vincula o juízo. Indicação de que o procedimento robótico seria mais favorável para a recuperação do paciente. A mera ausência do procedimento no rol da ANS não desobriga o plano de cobrir o procedimento, sobretudo no caso em voga, quando a cirurgia foi expressamente indicada pelos médicos, havendo, inclusive, parecer indicando melhor recuperação. Súmulas 96 e 100 do TJSP. Negativa operada pelo plano de saúde que se mostra abusiva, sendo o caso de determinar o custeio pelo plano de saúde. Precedentes desta 8ª Câmara. Sentença Mantida. Negado Provimento ao recurso.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação dos arts. 10 §4º e 35-F, todos da Lei n. 9.656/98, 4º, inciso III, da Lei n. 9.961/2000 e 51, IV, e 1º, II e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Alega, em suma, que aplica-se ao presente caso o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.886.929, realizado em 08/06/2022, segundo o qual o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui caráter, em regra, taxativo.<br>Assevera que o tratamento pleiteado não possui cobertura contratual, por não estar contemplado no rol da ANS. Aduz que, consta, inclusive, comprovação nos autos, tanto pela própria ANS quanto pelo NATJUS, da ausência de previsão, de eficácia e de superioridade do procedimento indicado, existindo, ainda, alternativa terapêutica com cobertura pelo plano de saúde, consistente na cirurgia realizada por via aberta ou laparoscópica.<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia objeto destes autos, assim se manifestou (e-STJ fls. 546-551):<br>Segundo o que consta dos autos, o autor foi diagnosticado com "adenocarcinoma de próstata" (câncer de próstata), sendo lhe prescrito a cirurgia de "prostatovesiculectomia robótica" (fls. 40/43).<br>O plano de saúde, por sua vez, autorizou a realização da cirurgia, mas através de métodos alternativos, a saber: PROSTATAVESICULECTMIA RADICA LAPAROSCÓPICA ou PROSTATECTOMIA A CÉU ABERTO, visto que o rol da ANS não incorporou procedimentos para robótica (fls. 45/49), posicionamento este mantido, inclusive, após a propositura desta demanda, a qual se fulcrou no parecer no NAT-Jus encartado a fls. 353/354.<br>Ocorre que, embora o parecer do NAT-Jus esclareça os pormenores do tratamento que envolvam o direito à saúde, este não vincula o julgador.<br>Ademais, embora o parecer tenha sido desfavorável para a utilização do procedimento em voga, o relatório menciona, ipsis litteris, que "homens submetidos à PR podem ter uma internação mais curta e receber menos transfusões de sangue" (fls. 353/354).<br>De outro giro, o C. STJ sedimentou o entendimento de que "O plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS" (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 9/3/2023 destacamos).<br>Portanto, em que pese o procedimento pleiteado não conste no rol de procedimentos da ANS, há de considerar o delicado quadro clínico do autor e a expressa indicação médica. Nesse sentido: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. (TJSP. Súmula 102). E ainda: "Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento" (TJSP. Súmula 96).<br>Portanto, por qualquer viés que se analise a lide, a negativa operada pelo plano de saúde se mostra abusiva, conforme, inclusive, o entendimento desta 8ª Câmara em casos análogos:  .. <br>Ante o exposto, é o caso de manter a r. sentença, determinando que o caso de condenar o plano de saúde, a fim de que este custeie/autorize o procedimento cirúrgico pleiteado pelo consumidor, nos exatos termos do relatório médico.<br>Pelo meu voto, nego provimento ao recurso.<br>Consta dos autos que o autor foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata, tendo-lhe sido prescrita a realização de prostatovesiculectomia robótica (fls. 40/43). O plano de saúde, contudo, autorizou apenas as modalidades laparoscópica ou a céu aberto, sob o argumento de que a cirurgia robótica não está incluída no rol de procedimentos da ANS (fls. 45/49), posição mantida mesmo após a propositura da ação, com fundamento no parecer do NAT-Jus (fls. 353/354).<br>A Corte de origem assentou que, ainda que o parecer tenha sido desfavorável ao uso da robótica, reconhece que pacientes submetidos a esse método costumam apresentar menor tempo de internação e menor necessidade de transfusões sanguíneas.<br>Consignou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, não podendo restringir a terapêutica indicada por profissional habilitado, ainda que o procedimento não conste no rol da ANS (AgInt no REsp 2.034.025/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 9/3/2023).<br>Concluiu que a negativa de cobertura mostra-se abusiva, razão pela qual manteve a sentença que determinou ao plano de saúde o custeio do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, esta Corte vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde do procedimento de prostatectomia radical robótica para o tratamento de câncer e a caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de custeio.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. Precedentes.<br>3. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual.<br>4. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.426/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. CIRURGIA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.  .. .<br>4. Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora. Precedentes.<br>5. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.<br>5.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da cirurgia integrante do tratamento de câncer da parte agravada (prostatectomia robótica), conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.<br>6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>7. O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente. Precedentes.<br>7.1. A Corte local condenou a empresa agravante ao reembolso integral das despesas médicas, ante sua recusa indevida da cobertura médica. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.108.528/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA ROBÓTICA. RECUSA ABUSIVA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos a obrigatoriedade de cobertura de procedimento cirúrgico fora do rol da ANS indicado a paciente com câncer de próstata.<br>2. Na hipótese, o TJSP julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta e abusiva negativa de cobertura ao tratamento médico-cirúrgico solicitado, por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Alterar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria uma reanálise do quadro fático e probatório dos autos, o que esbarraria na Súmula n. 7.<br>3. No julgamento do REsp n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Nesse precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n.1.949.270/SP, relator Ministro Marco buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.988.868/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024)<br>Ressalte-se, por oportuno, que a Súmula 83/STJ se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "a" quanto àqueles fundamentados pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA