DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNA L DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls. 50):<br>EMENTA: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Exclusão dos herdeiros do executado no polo passivo da lide. Verba de sucumbência. Fixação por equidade. Pretensão a que a verba seja arbitrada entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, ainda, sobre o valor atualizado da causa. Admissibilidade. Art. 85, § 6º-A, do CPC, incluído pela Lei 14.365, de 2022. Aferição do proveito econômico e incidente sobre o quinhão hereditário estimado no inventário. Fixação em 10% do valor atribuído no inventário para cada herdeiro acionado e, depois, excluído do cumprimento de sentença. Recurso provido em parte. Na linha de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos termos do art. 85, § 6º-A do CPC, tem-se que não é possível a fixação da verba honorária por equidade. Assim, atendidos aos parâmetros legais, a verba honorária deve ser fixada em 10% do valor do quinhão hereditário de cada herdeiro excluído da lide e a ser aferida com base no que se declarou no inventário. Este é o proveito econômico e o limite da responsabilidade pelos herdeiros sucessores.<br>Opostos embargos de declaração, o Colegiado estadual complementou (e-STJ fls. 64):<br>EMENTA: Embargos de declaração. Alegação de omissões. Não ocorrência. Honorários sucumbenciais. Fixação em 10% do valor atribuído no inventário para cada herdeiro acionado e, depois, excluído do cumprimento de sentença. Arbitramento em patamar razoável. Pretensão que visa rediscutir os fundamentos adotados pelo v. acórdão. Matéria de insurgência examinada com fundamentos exarados. Embargos rejeitados. Não há qualquer omissão no v. acórdão a ser sanado e a rediscussão dos fundamentos adotados não é admissível nos estreitos limites dos embargos declaratórios. Além disso, resta superada a necessidade de prequestionamento diante dos expressos termos do art. 1.025 do CPC.<br>Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou os artigos 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/15, na medida em que o acórdão recorrido teria desconsiderado o fato de que o quinhão hereditário não representaria, em nenhuma hipótese, o benefício econômico dos herdeiros. Alega que o acórdão recorrido teria sido omisso: (i) em relação à impossibilidade de ser mensurado o quinhão hereditário, que pode representar um excessivo enriquecimento sem causa, devendo a verba honorária ser fixada com base no valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/15; (ii) em relação à necessidade de arbitramento dos honorários com base na proporcionalidade e razoabilidade da verba honorária, conforme determina o art. 85, §§8º e 8-A, do CPC/15, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, conforme art. 884 do Código Civil; (iii) em relação à inexistência de benefício econômico na retirada dos herdeiros do polo passivo; e (iv) em relação à não aplicação do art. 90, §4º, do CPC por analogia.<br>A recorrente argui, ainda, violação aos artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e 884 do CC, em razão da impossibilidade de mensurar o quinhão hereditário e necessária fixação dos honorários com razoabilidade.<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>De início, cumpre remarcar que não se demonstra violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II do CPC/15. Isso porque o Colegiado estadual se pronunciou expressamente sobre a questão no julgamento dos embargos declaratórios (e-STJ fls. 65):<br>O aresto deixou claro que "Na linha de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos termos do art. 85, § 6º-A do CPC, tem-se que não é possível a fixação da verba honorária por equidade. Assim, atendidos aos parâmetros legais, a verba honorária deve ser fixada em 10% do valor do quinhão hereditário de cada herdeiro excluído da lide e a ser aferida com base no que se declarou no inventário. Este é o proveito econômico e o limite da responsabilidade pelos herdeiros sucessores." (fl. 50).<br>A fixação dos honorários de advogado é ato privativo e exclusivo do Juiz e, no caso, observou os parâmetros previstos no ordenamento jurídico vigente.<br>Nesse aspecto, os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o proveito econômico obtido e que, no caso, deve ser aferido nos autos do inventário, mostrando-se correta, tendo em vista a natureza da demanda e o grau de complexidade, guardando correspondência com a razoabilidade e a proporcionalidade.<br> Grifos acrescidos <br>Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem os apontados vícios de error in procedendo apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Quanto à alegação de violação ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, a recorrente argumenta que se observa um flagrante exagero na remuneração dos patronos, de modo que a fixação de 10% sobre o quinhão hereditário de cada herdeiro não condiz com o trabalho exercido. Argui, ainda, que a remuneração dos patronos das partes deve seguir critério de razoabilidade, de modo que não pose ser irrisório, tampouco pode alcançar valores astronômicos. Pugna, então, por que sejam os honorários fixados com base no valor da causa (e-STJ fls. 79):<br>42. Além do exposto, deve o magistrado observar, sempre que possível, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade em suas determinações. Ora, o que se vê no presente caso é a fixação da sucumbência sem sequer haver uma base de valoração. Ademais, observa-se um flagrante exagero na remuneração dos patronos, tendo que a fixação de 10% (dez por cento) sobre o quinhão hereditário de cada herdeiro não condiz com o trabalho exercido.<br>43. Conforme estabelece o art. 85, §8º, do CPC, a remuneração dos patronos das partes deve seguir o critério da razoabilidade, de modo que não pode ser irrisório, mas também não pode alcançar valores astronômicos, os quais irão claramente enriquecê-los de forma ilícita em detrimento da outra parte.<br>44. Nesse sentido, verifica-se que não só devem ser os honorários fixados com base no valor da causa, como também necessária a minoração para patamar inferior aos 10% atualmente definidos.<br>Conforme firme orientação jurisprudencial desta Corte, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART. 338, § ÚNICO, DO CPC/2015.<br>1. Controvérsia em torno do arbitramento de honorários advocatícios em caso que, suscitada preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" na contestação e acolhida pelo autor da demanda, extinguiu-se o processo em relação a uma das demandadas (ora recorrente).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes.<br>3. Possibilidade de distinção, no caso concreto, mediante a aplicação analógica da regra estatuída no § único do art. 338 do CPC/2015 para as hipóteses de substituição do réu através do aditamento da petição inicial, reconhecendo o autor sua ilegitimidade passiva alegada na contestação: "Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º."<br>4. Precedente específico desta Terceira Turma, no julgamento do RESP 1.760.538/RS, no sentido de que "o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa".<br>5. Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa, valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de duração da lide até a exclusão da demandada e ao trabalho desempenhado até aquele incipiente momento.<br>6. Ressalvado o entendimento dos Ministros Marco Bellizze e Ministra Nancy Andrighi apenas quanto à fundamentação, que entendiam ser hipótese de aplicação do art. 87 do CPC.<br>7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(REsp n. 1.935.852/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/11/2022.)<br>Como se vê, apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido é que deverão os honorários sucumbenciais ser fixados com base no valor da causa, o que não é o caso. Portanto, o acórdão objurgado está em plena harmonia com o entendimento exposto acima.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para lhe negar provimento.<br>Em relação ao arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), sua implementação está condicionada à prévia fixação pelas instâncias de origem, sendo que na espécie não é cabível, porquanto este recurso especial foi tirado de agravo de instrumento, hipótese em que não há fixação de sucumbência no acórdão recorrido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA