DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EVANDRO FURIAN do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO às fls. 423/438.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, sem efeitos modificativos (fls. 493/504).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou:<br>(a) os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil porquanto foi "caracterizada a ausência de prestação jurisdicional, pois deveria ter o Tribunal analisado a questão apontada em sede de embargos de declaração, o que, poderia ter modificado a conclusão do acórdão recorrido" (fl. 578); e<br>(b) os arts. 57, caput e § 3º, e 58, § 2º, da Lei 8.213/1991, acerca da eficácia do EPI e quanto à habitualidade e permanência da atividade exercida pelo autor.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 602/608).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 611/612).<br>É o relatório.<br>Uma das questões debatidas nestes autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.082.072/RS, 2.080.584/PR e 2.116.343/RJ, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.090:<br>"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.<br>II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.<br>III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor" (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/4/2025).<br>De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br> .. <br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.<br>Ressalto que a Primeira Seção desta Corte Superior tem posicionamento consolidado de não ser "necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral" (AgInt no PUIL 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9/9/2020).<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA