DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por BRADESCO SAUDE S/A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls. 913-914):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E REVISÃO DE AUMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO ATÍPICO. NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença a qual julgou procedentes os pedidos autorais, para: (i) declarar que o plano contratado tem natureza de um plano de saúde individual, declarando a nulidade da cláusula contratual a qual previu se tratar de plano coletivo e permitiu os reajustes por sinistralidade e VCMH, determinando a aplicação dos índices de reajustes da ANS para planos de saúde individuais; (ii) declarar a abusividade dos reajustes anuais desde maio de 2021; e (iii) condenar a ré a devolver à autora os valores cobrados a maior desde maio de 2021, devidamente atualizados a partir da data do desembolso e com juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se avença celebrada entre as partes trata de contrato de plano de saúde falso coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita a prejudicial de mérito da prescrição. 3.1. O STJ, no julgamento do Tema n. 610, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002." 3.2. O contrato objeto dos autos foi celebrado pelas partes em maio de 2021, na vigência do CC/2002. Assim, aplica-se o prazo de prescrição trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC. 3.3. A pretensão da apelada não foi atingida pela prescrição. Isso porque a presente ação foi ajuizada em 19/5/2023. 4. Na relação jurídica de direito material firmada entre as partes (segurada e plano de saúde), incidem as disposições do CDC, nos termos dos arts. 2º e 3º deste diploma normativo, bem como em razão do enunciado n. 608 da Súmula do STJ, segundo o qual "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", sem prejuízo das disposições da Lei n. 9.656/1998 e do CC. 5. O STJ admite, excepcionalmente, tratar o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial com número reduzido de participantes como plano individual ou familiar, aplicando-se as normas de defesa do consumidor. 5.1. No caso em apreço, embora tenha natureza coletiva/empresarial, o plano de saúde foi contratado por membros de uma única família: a titular do plano e representante da empresa apelada, sua filha e sua neta. 5.2. Destarte, é possível adotar no caso concreto, excepcionalmente, os índices fornecidos pela ANS para contratos individuais e/ou familiares. 5.3. Assim, estando em harmonia com a jurisprudência do STJ, seguida por este Tribunal, a sentença deve ser mantida. 6. A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 6.1. Em razão do improvimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. 7.1. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, major am-se os honorários de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa. 8. Tese de julgamento:"O contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial com número limitado de participantes, quando firmado exclusivamente por membros de uma mesma família, pode ser especificado como plano individual ou familiar, aplicando-se as normas de defesa do consumidor." _________ Dispositivos relevantes citados: art. 206, § 3º, IV, do CC; arts. 2º e 3º do CDC; art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: 1) TJDFT: 07144658320238070005, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, DJE: 24/10/2024); 07377814020238070001, Relatora: Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, DJE: 17/10/2024; 07294905420238070000, Relator: Fernando Antônio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, DJE: 19/10/2023. 2) STJ: Tema Repetitivo n. 610; Súmula n. 608; AgInt no R Esp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJE: 6/5/2022; AgInt no R Esp n. 1.876.451/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJE: 4/3/2021.<br>Esse acórdão foi integrado pelo julgamentos dos embargos de declaração opostos pela BRADESCO SAUDE S/A, que restou assim ementado (e-STJ fl. 1.019):<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FALSO COLETIVO. EQUIPARAÇÃO A INDIVIDUAL. OMISSÕES. INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação e manteve sentença proferida em ação de nulidade de cláusula contratual e revisão de reajustes de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) o acórdão embargado padece de omissão ao afastar a classificação do plano como coletivo empresarial, aplicando a doutrina do "falso coletivo" apesar da observância do requisito de mínimo de beneficiários; e (ii) o acórdão é omisso ao aplicar os índices de reajuste de planos individuais a um contrato formalmente coletivo, afastando as regras de reajuste para planos coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material (art. 1.022). 4. O acórdão embargado enfrentou explicitamente as alegações de omissão, considerando que, apesar de formalmente contratado como coletivo empresarial com 3 beneficiários, a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal equipara, excepcionalmente, contratos com número reduzido de participantes do mesmo núcleo familiar a planos individuais/familiares, configurando "falso coletivo" ou "coletivo atípico". 4.1. A doutrina do "falso coletivo" supera a regra interna da operadora ou norma infralegal que exija mínimo de vidas, visando proteger a vulnerabilidade do consumidor quando a forma do contrato não corresponde à sua essência. 5. Da mesma forma, o acórdão decidiu expressamente que, ao descaracterizar o plano como "falso coletivo", seria possível adotar, excepcionalmente, os índices de reajuste da ANS para contratos individuais e familiares, conforme fundamentado em legislação específica, assegurando ao consumidor a proteção equivalente à de um plano individual, cujos reajustes são controlados pela ANS. 5.1. A alegação sobre as regras de reajuste para planos coletivos e a ausência de comercialização de planos individuais pela operadora foi considerada e afastada em razão da caracterização do "falso coletivo" e da necessidade de equiparação para fins de proteção ao consumidor. 6. Os argumentos da embargante foram devidamente analisados e rejeitados com base na fundamentação do julgado, o qual se apoiou na jurisprudência dominante sobre o "falso coletivo", não havendo as omissões alegadas. 6.1. Na verdade, a embargante busca a rediscussão do mérito da causa e a alteração do resultado que lhe foi desfavorável, finalidade não permitida pela via dos embargos de declaração. 7. Para fins de prequestionamento, as questões sobre a natureza do plano de saúde (coletivo vs. "falso coletivo"), a aplicação do CDC, os reajustes (por sinistralidade/VCMH vs. índices ANS para individuais) e os dispositivos legais e teses jurisprudenciais pertinentes (CC, CDC, Lei n. 9.656/1998, R Ns da ANS, Súmula n. 608 do STJ, Temas n. 610 e 952 do STJ) foram amplamente debatidas no acórdão, apesar de a conclusão ter sido contrária à pretendida pela embargante. 7.1. De todo modo, a simples oposição dos embargos já cumpre o requisito do prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são o meio apropriado para rejulgamento da causa quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Em suas razões alega: a) violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que o colegiado não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, restando configurada a deficiência na prestação jurisdicional e; b) ofensa ao artigo 17-A, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, sustentando que, tratando-se de plano de saúde coletivo, cuja apólice possui natureza de contrato coletivo por adesão, o reajuste anual encontra-se expressamente previsto e discriminado na proposta de adesão, sendo, portanto, definido contratualmente. Afirma, assim, que a situação não se confunde com a dos planos individuais e familiares, em que os índices de reajuste são previamente fixados pela ANS.<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, assim se manifestou (e-STJ fls. 1.025-1.027):<br>O acórdão embargado (ID 69132337) enfrentou explicitamente as alegações de omissão sobre a classificação de "falso coletivo" e o requisito de mínimo de 3 vidas. Considerou-se ter o plano sido formalmente contratado como coletivo empresarial com 3 beneficiários. Contudo, aplicando a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, entendeu-se que, excepcionalmente, contratos com número reduzido de participantes do mesmo núcleo familiar configuram "falso coletivo" ou "coletivo atípico". Tais contratos devem ser equiparados a planos individuais/familiares.<br>A regra interna da embargante, ou norma infralegal como a RN n. 195 da ANS, a qual exige mínimo de 3 vidas, foi superada pela doutrina do "falso coletivo". O objetivo é proteger a vulnerabilidade do consumidor em situações onde a forma do contrato não corresponde à sua essência, como em um pequeno grupo familiar. Portanto, esse argumento foi considerado e rejeitado pelo acórdão.<br>Da mesma forma, não houve omissão quanto à aplicação dos índices de reajuste de planos individuais. O acórdão decidiu expressamente que, ao descaracterizar o plano como "falso coletivo", seria possível adotar, excepcionalmente, os índices de reajuste da ANS para contratos individuais e familiares. Essa medida visa assegurar ao consumidor a proteção equivalente à de um plano individual, cujos reajustes são controlados pela ANS. Dispositivos legais como a Lei n. 9.656/1998, art. 35-E, § 2º, a Lei n. 9.961/2000, art. 4º, XVII, e a RN n. 565/2022, art. 3º, fundamentam esse controle.<br>A alegação de impedimento da aplicação dos respectivos índices, devido as regras de reajuste para planos coletivos e da ausência de comercialização de planos individuais pela operadora, foi considerada e afastada. Isso ocorreu em razão da caracterização do "falso coletivo" e da necessidade de equiparação para fins de proteção ao consumidor.<br>Assim, o acórdão não apresenta as omissões alegadas. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC. Os argumentos da embargante foram devidamente analisados e rejeitados com base na fundamentação do julgado, o qual se apoiou na jurisprudência dominante sobre o "falso coletivo".<br>Na verdade, a embargante busca a rediscussão do mérito da causa e a alteração do resultado que lhe foi desfavorável. Contudo, a via dos embargos de declaração não permite essa finalidade.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>De outro lado, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes segundo os índices da ANS. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COM 2 (DOIS) BENEFICIÁRIOS. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo").<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.<br>5. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.085.003/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>Outrossim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, quanto à natureza do contrato firmado entre as partes, se coletivo ou individual, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO ATÍPICO. NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES. ABUSIVIDADE DE REAJUSTES RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESOLUÇÃO DA ANS. NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução da ANS, porquanto resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto não se enquadram no conceito de lei federal.<br>2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.<br>3. A revisão das conclusões do acórdão estadual - acerca da abusividade dos reajustes realizados no plano de saúde do recorrido, bem como que o contrato sob análise configura falso coletivo - demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.060.050/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo").<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.<br>4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.989.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majo ração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA