DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRYAN LUIS ALMEIDA SANTOS, com amparo no art. 105, III, "a", da Constituição da República , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 357-372 e 390-393).<br>A defesa aponta negativa de vigência ao art. 42 da Lei 11.343/2006, pugnando pelo afastamento do aumento da pena-base, efetuado em razão da valoração desfavorável da quantidade e da natureza das drogas apreendidas.<br>Afirma que, no caso, a ínfima quantidade de entorpecentes e a sua natureza ("1,10g de cocaína e 20,40g de maconha") em nada extrapolam o juízo de censura já previsto na pena em abstrato do delito no qual incorreu o ora recorrente.<br>Requer, assim, seja afastada a valoração negativa do art. 42 da Lei de Drogas (e-STJ, fls. 404-412).<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 416-418) e admitido o inconformismo, os autos ascenderam ao STJ.<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 437-441).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado, em segunda instância, à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, mais 933 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas e 02 anos e 11 meses de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa, em decorrência do delito do art. 14 da Lei 10.826/03.<br>Reconhecido o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), a pena foi definitivamente fixada em em 12 anos e 03 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 1.066 dias-multa.<br>Com relação ao crime de tráfico de entorpecentes, na primeira fase dos cálculos, a basilar foi estabelecida acima do seu patamar mínimo legal, em razão da valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e do art. 42 da Lei 11.343/2006.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do aresto impugnado:<br>"Quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06<br>- Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do réu é intensa, uma vez que praticou o delito em tela enquanto se encontrava em cumprimento de pena por outros processos, o que evidencia a maior reprovabilidade de sua conduta, a ensejar a exasperação das sanções basilares.<br>- Antecedentes: maculados, conforme CAC"s juntadas aos autos.<br>- Conduta social e Personalidade: não podem ser aferidas pelos elementos colhidos nos autos.<br>- Motivos: nada há, com relação aos motivos do crime, que possa influir na presente decisão.<br>- Circunstâncias: são as próprias do tipo penal.<br>- Consequências: não houve excessos, nem maiores consequências da prática do delito.<br>- Comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima.<br>- Qualidade e quantidade da droga: será considerado em desfavor do apelado o art. 42 da Lei 11.343/06, tendo em vista a apreensão em sua posse de 20,40g de maconha e de 1,10g cocaína, droga de natureza altamente nociva e viciante.<br>Sopesadas tais circunstâncias, fixo as penas-base em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.<br>Não incidem atenuantes e, presente a agravante da reincidência, exaspero as sanções para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.<br>Ausentes causas de diminuição e aumento, concretizo as penas no patamar acima anotado." (e-STJ, fls. 369, grifou-se)<br>Todavia, de acordo com a jurisprudência deste Pretório a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos - 20,40g de maconha e de 1,10g cocaína -, na espécie, não se mostram suficientes, por si sós, para ensejar uma valoração negativa do referido art. 42.<br>Confiram-se os seguintes precedentes que respaldam esse entendimento:<br>" .. <br>9. No que diz respeito à vetorial natureza da droga, a Corte local fundamentou a exasperação da pena-base do delito de tráfico de drogas a esse título sob o argumento de "se tratar de apreensão de crack e maconha". Ocorre que, na espécie, não obstante a natureza de uma das drogas (crack), a quantidade de entorpecentes apreendidos - 5,4g (cinco gramas e quatro decigramas) de crack e 359,4g (trezentos e cinquenta e nove gramas e quatro decigramas) de maconha - não se revela suficientemente elevada a ponto de justificar o afastamento da pena-base do seu mínimo legal, devendo ser decotado o acréscimo aplicado em decorrência da mensuração negativa da referida moduladora.<br>10. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>11. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que não se verificou na espécie.<br>Omissis.<br>13. Agravo regimental não provido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, com extensão de efeitos à corré, para o redimensionando das penas.<br>(AgRg no AREsp n. 1.661.671/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. AUMENTO NÃO RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior.<br>2. Ainda que se considere nociva a natureza da droga apreendida, evidenciada a quantidade não relevante (32,93g de cocaína) e ausentes circunstâncias adicionais - inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, etc. -, não é razoável a exasperação da pena-base.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 503.848/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)<br>Passo, assim, à readequação da reprimenda.<br>Na primeira etapa, a basilar foi exasperada, em razão da valoração negativa de 03 vetoriais, a saber: culpabilidade, antecedentes e o art. 42 da Lei 11.343/2006.<br>Assim, uma vez decotada a análise desfavorável do art. 42 da Lei de Drogas, exaspero a pena-base em 1/6 para cada circunstância judicial negativa, o que resulta em 06 anos e 08 meses de reclusão, além de 666 dias-multa.<br>Na segunda etapa, em razão da reincidência, exaspero a reprimenda em 1/6, ficando a pena provisoriamente estabelecida em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, mais 777 dias-multa.<br>Na etapa derradeira, não se aplica a minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista se tratar de réu reincidente.<br>Desse modo, fica a sanção definitivamente estabelecida em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, mais 777 dias-multa.<br>Tendo em vista que o crime foi cometido em concurso material com o delito do art. 14 da Lei 10.826/03, fica a reprimenda total fixada em 10 anos e 08 meses e 10 dias de reclusão, mais 890 dias-multa.<br>Diante do quantum da pena, da reincidência e dos maus antecedentes do réu, mantém-se o regime inicial fechado e a impossibilidade de substituição da pena carcerária pela restritiva de direitos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reduzir a pena do recorrente, em relação ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA