DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 1.165):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de ressarcimento de valores, onde a sentença declarou a nulidade das cláusulas contratuais de reajuste por sinistralidade e VCMH, substituindo-os pelos índices da ANS para planos individuais, e condenou a ré à restituição das diferenças pagas desde 2019. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se o contrato é de fato um "falso coletivo" e, portanto, deve seguir os reajustes da ANS para planos individuais; (ii) a validade dos reajustes aplicados pela ré e a restituição dos valores pagos a maior, considerando-se a prescrição trienal. III. Razões de Decidir 3. O contrato, embora denominado coletivo empresarial, beneficia apenas duas pessoas da mesma família, configurando "falso coletivo" e sujeitando-se às regras de planos individuais. 4. A apelante não comprovou a regularidade dos reajustes aplicados, violando o direito do consumidor à informação, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 5. O prazo trienal para a restituição das quantias indevidamente pagas já foi observado pela sentença, faltando ao recorrente interesse recursal quanto a essa matéria. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Contratos de "falso coletivo" devem seguir os reajustes da ANS para planos individuais. 2. A falta de comprovação dos critérios de reajuste justifica a substituição pelos índices da ANS. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, §2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência Citada: STJ, R Esp nº 1.361.182/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 10/08/2016; Apelação nº 1112295-85.2022.8.26.0100, Rel. Rosana Santiso, j. 26/09/2024; Apelação nº 1030098-35.2023.8.26.0554, Rel. Léa Duarte, j. 16/08/2024.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso reúne todos os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Fundamenta suas razões na alegação de violação aos artigos 421-A e 478 do Código Civil, bem como aos artigos 927, III, 1.022 e 1.039 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 1016/STJ).<br>No tocante ao art. 1.022 do CPC, alega que o Tribunal de origem deixou de apreciar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente a impossibilidade de vincular os reajustes de sinistralidade aos percentuais fixados pela ANS, bem como a necessidade de apuração de novo percentual em sede de liquidação de sentença.<br>Quanto aos arts. 421 e 421-A do Código Civil, defende a recorrente que "ao se determinar que o contrato seja reajustado pelos índices da ANS, aplicáveis aos planos individuais e familiares, há clara intervenção desproporcional do Poder Público na relação contratual, colocando a parte recorrente em situação de vulnerabilidade" (e-STJ fl. 1.207).<br>No que se refere aos arts. 927, III, e 1.039 do CPC, invoca o Tema 1016/STJ, afirmando que o acórdão deveria ter determinado expressamente a apuração de novo percentual de reajuste, por meio de perícia atuarial, na fase de liquidação de sentença, a partir do reconhecimento da abusividade dos aumentos aplicados.<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Com efeito, colhe-se do acórdão que julgou a apelação (e-STJ fls. 1.167-1.169):<br>Desse modo, considerando que o contrato celebrado entre as partes tem como beneficiários apenas duas pessoas, configura-se um contrato "falso coletivo" ou de "falsa coletivização", diante da forma como foi estabelecida a relação jurídica contratual pois, ainda que tenha a denominação de um contrato coletivo empresarial, tem por escopo, essencialmente, beneficiar um número reduzido de pessoas de uma mesma família.<br>Assim, trata-se de verdadeiro plano de saúde individual/familiar contratado como sendo plano de saúde empresarial, a fim de que não se apliquem as disposições atinentes àquela modalidade contratual, especialmente no que diz respeito aos índices de reajuste de mensalidade - já que os reajustes das mensalidades dos planos de saúde e seguros saúde coletivos ou empresariais independem de autorização da ANS e não se submetem aos percentuais autorizados por tal agência reguladora .<br>Porém, no caso, em se tratando de plano de saúde caracterizado como "falso coletivo", deve receber tratamento análogo ao dos planos de saúde individuais quanto aos reajustes.  .. <br>Impõe-se reconhecer, portanto, que devem ser consideradas nulas as cláusulas contratuais que autorizam o reajuste anual e por sinistralidade, afastando-se em consequência os reajustes aplicados pela recorrente nas mensalidades, devendo ser substituídos pelos índices de reajustes autorizados pela ANS para os planos e seguros saúde individuais e familiares, como determinado na sentença.  .. <br>É certo que foi determinada a realização de prova pericial técnica atuarial, necessária à adequada apuração e conferência dos parâmetros utilizados pela operadora de saúde acerca dos reajustes aplicados.<br>No entanto, a apelante deixou de apresentar documentos essenciais (notas fiscais e/ou recibos) para que a perícia auferisse a regularidade ou não dos reajustes aplicados, de modo que não foi possível ao expert judicial afirmar que os índices aplicados pela recorrente não eram aleatórios.<br>Constatado isto, vê-se que a apelante desrespeitou o direito básico garantido ao consumidor que é de obter toda e qualquer informação pertinente ao serviço que lhe é fornecido, informação que envolve, evidentemente, os critérios para incremento de valores a serem exigidos dos beneficiários do plano de saúde, violando abertamente o inc. III, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Dessa forma, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de comprovar a correção dos reajustes utilizados segundo a fórmula expressamente pactuada, correta a aplicação, em substituição, dos índices da ANS para os planos de saúde individuais, por se tratar aqui de contrato "falso coletivo".<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>De outro lado, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes segundo os índices da ANS. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO". NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO ATÍPICO. NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES. ABUSIVIDADE DE REAJUSTES RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESOLUÇÃO DA ANS. NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução da ANS, porquanto resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto não se enquadram no conceito de lei federal.<br>2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissi vo constitucional.<br>Precedentes.<br>3. A revisão das conclusões do acórdão estadual - acerca da abusividade dos reajustes realizados no plano de saúde do recorrido, bem como que o contrato sob análise configura falso coletivo - demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.060.050/SP, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023 - g. n.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA