DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DULCILEI REIS DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.335528-6/001, que manteve a condenação do paciente transitada em julgado.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de cerceamento de defesa, sob o argumento de que foi indeferido o pedido de juntada da decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo de dados e a interceptação telefônica, medida que teria originado a ação penal.<br>Requer, ao final, o reconhecimento da flagrante ilegalidade na condenação do paciente, haja vista o cerceamento de defesa, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para absolvê-lo, nos termos do art. 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 751-752.<br>Foram colacionadas aos autos as informações processuais às fls. 756-764.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 769-772).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Ao analisar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por maioria de votos, rejeitou a tese defensiva, ancorando-se em dois pilares. O primeiro pilar baseou-se na preclusão temporal, considerando que o pedido de juntada da decisão de interceptação telefônica não foi feito em momento oportuno, ou seja, na resposta à acusação, conforme previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, o qual estabelece o momento processual para que o acusado argua preliminares e especifique as provas pretendidas. Embora a defesa, neste writ, invoque o art. 402 do CPP (requerimento de diligências originadas de fatos apurados na instrução), o acórdão de origem foi firme ao notar que a existência da interceptação telefônica e a ausência da decisão que a autorizou eram fatos notórios desde o início da ação penal, sendo inclusive citada a prova pelo Parquet durante a fase inquisitorial, de modo que a inércia defensiva na fase preliminar processual culminou na preclusão do direito de arguição.<br>O segundo pilar da decisão do TJMG reside na constatação de que o cerceamento de defesa não se configurou efetivamente, pois os autos demonstravam que houve a disponibilização do compartilhamento de provas do auto circunstanciado parcial de interceptação telefônica por meio do Ofício nº 35/GAECO UBERABA/2016. Tal documentação permitiu à defesa técnica o conhecimento dos elementos de prova utilizados para fundamentar a denúncia, incluindo a identificação dos réus por meio do registro de usuário terminal e a localização de uso das Estações Rádio Base (ERB"s), confirmando a presença do paciente e do corréu na cena do crime, bem como o conteúdo das comunicações que serviram como sustentação para a condenação. A garantia ao contraditório e à ampla defesa, no que tange à interceptação telefônica, exige o acesso da defesa ao conteúdo da prova e à decisão autorizadora; contudo, a falta da decisão autorizadora em um contexto de prova emprestada e compartilhada, quando o acesso ao conteúdo da interceptação já estava franqueado, deve ser analisada sob a ótica da efetiva demonstração de prejuízo.<br>Nesse sentido, o Tribunal de Justiça mineiro aplicou corretamente o princípio do pas de nullité sans grief, expressamente positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, que estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>Na hipótese vertente, para que a nulidade aventada fosse reconhecida, seria imprescindível que o impetrante demonstrasse, de forma objetiva e concreta, qual o prejuízo sofreu a defesa com a ausência da juntada da decisão original que autorizou a interceptação em autos apartados, notadamente porque os elementos essenciais da prova (o auto circunstanciado e o teor das conversas) estavam à disposição para contestação. O paciente não expressou, e o contexto fático-probatório referendado pelas instâncias ordinárias não indica, qual mácula de legalidade ou inadequação da medida excepcional seria revelada com a apresentação exclusiva do documento faltante, que não pôde ser contestada apenas com o Auto Circunstanciado de Interceptação.<br>Ao contrário, o acórdão de apelação demonstra que a condenação do paciente não se baseou unicamente na prova emprestada oriunda da interceptação telefônica, mas foi corroborada por um robusto acervo probatório, composto pelas declarações detalhadas da vítima, que confirmou a materialidade e a dinâmica do furto, e pelos depoimentos dos Policiais Militares e do Oficial Coordenador do GAECO, que ratificaram os fatos e a atuação dos acusados. A manutenção da condenação assentou-se na conjugação dos elementos materiais (Boletim de Ocorrência, Laudo Pericial, Auto de Apreensão) com a prova oral coligida, sendo o conteúdo da interceptação apenas um dos fundamentos, ainda que relevante, mas não exclusivo, da convicção condenatória.<br>Assim, a tese de nulidade por cerceamento de defesa, já rechaçada pela Corte de origem com base na p reclusão processual e na ausência de prejuízo demonstrado, não se enquadra na excepcionalidade de flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta passível de correção na via estreita mandamental do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado. A desconstituição dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias demandaria, indubitavelmente, um aprofundado revolvimento fático-probatório com o reexame exaustivo das provas, providência manifestamente incabível na cognição sumária do remédio heroico, que se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos e à pronta percepção de ilegalidades gritantes.<br>A ausência de ilegalidade flagrante e manifesta impede a concessão da ordem de ofício, reiterando a aplicação do entendimento de que o habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria já definitivamente julgada, quando ausente a demonstração inequívoca de ofensa aos direitos fundamentais que não exijam aprofundamento fático.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA